Carlos Henrique Duque x Konecta Brazil Outsourcing Ltda. e outros
Número do Processo:
1000545-84.2024.5.02.0049
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1000545-84.2024.5.02.0049 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: LUDIMILA MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:943773c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000545-84.2024.5.02.0049 (RORSum) RECORRENTES: TELEFONICA BRASIL S.A., KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., LUDIMILA MACHADO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Preliminar de ilegitimidade de parte de Telefonica Brasil S.A. (recurso de Konecta Brazil Outsourcing Ltda) A recorrente Konecta Brazil Outsourcing Ltda não tem legitimidade para defender interesses alheios. Somente a própria Telefonica Brasil S.A. poderia sustentar ser parte ilegítima. Adicional de Periculosidade - matéria comum ao recurso de Telefonica Brasil S.A. e Konecta Brazil Outsourcing Ltda Ambos os réus têm razão. A premissa de que o perito se valeu está equivocada. Os tanques de combustível de alimentação de geradores (dois tanques de 200 litros e um de 600) estão abaixo do limite de 3.000 litros da NR-20, nº 20.17.2.1, alterado em 2012 pela Portaria SIT 308. Não importa, assim, que estejam no subsolo e exista interligação dos blocos do edifício onde a autora trabalhava. Ademais, recinto não pode significar o edifício inteiro, desde o subsolo até a laje de cobertura. A autora não trabalhava onde se encontravam os tanques de combustível. Inaplicável no contexto a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI - I do TST. Excluo o adicional de periculosidade e os reflexos. Os honorários periciais serão pagos pela União, no máximo de oitocentos e seis reais, e deverão ser requisitados à Presidência do Tribunal, considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita. Matérias remanescentes do recurso do réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda - PLR proporcional, recolhimentos do FGTS, desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) - Honorários sucumbenciais devidos pela autora (condição suspensiva) - justiça gratuita Sem razão o réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda. Quanto à PLR, mantenho por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV) o decidido: "A reclamante alega que não recebeu o PLR previsto em norma coletiva. Os holerites de fls. 903 e ss. consignam o pagamento de PLR, valendo destacar que a autora foi admitida em 20/10/2021 e dispensada em 17/07/2023, de modo que o PLR relativo ao ano de 2021, pago em 2022, era devido de forma proporcional (fls. 915) e, no mês de junho de 2023, houve pagamento integral do PLR relativo ao ano de 2022. No entanto, não houve juntada de comprovante de pagamento da PLR proporcional do ano de 2023 (07/12). Aplica-se ao caso o entendimento da súmula 451 do C. TST, a qual estabelece que o trabalhador tem direito ao pagamento de PLR relativo ao período em que tenha contribuído com sua força de trabalho para o alcance dos resultados da empresa. Neste contexto, entendo que o fato de a parte autora não se encontrar laborando para a parte ré na data prevista para o pagamento da parcela em nada afeta seu direito a recebê-la. Isto porque, durante o período de trabalho referente ao ano da PLR em comento, a parte autora contribuiu, efetivamente e de maneira incontroversa, com sua força de trabalho, nos resultados da empresa. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da PLR proporcional de 2023 (07/12)." Quanto aos recolhimentos do FGTS, o próprio extrato juntado pelo recorrente (documento Id 5e8005c, anexo à contestação) acusa a falta de recolhimentos em diversos meses de competência. Nada que reformar. A desoneração da folha de pagamento pela faculdade de o empregador recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta desde que opte por esse regime, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável aos contratos em curso e também às contribuições previdenciárias devidas pelo pagamento de verbas salariais decorrentes de decisão judicial, segundo o entendimento prevalecente no TST. Todavia, para que a desoneração seja aplicável, mister a comprovação de o contribuinte haver formalizado a opção. Sucede que o documento juntado pelo recorrente (documento Id d605978, anexo à contestação) diz respeito a pessoa jurídica estranha ao processo, Uranet Projetos e Sistemas Ltda. Assim, nada que reformar. A concessão de justiça gratuita à autora não a exonera do pagamento dos honorário sucumbenciais, porém suspende a exigibilidade imediata pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual, não comprovada pelos réus mudança das condições econômicas da autora que permita o pagamento, a obrigação estará extinta. Não cabe discutir depois do que o STF assentou no julgamento da ADI 5.766. Inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791 - A da CLT, restrita às expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A justiça gratuita deve ser mantida porque a autora está desempregada (portanto, não interessa quanto ganhava, se mais ou se menos que quarenta por cento do valor do maior benefício previdenciário) e, sobretudo, porque o Pleno do TST fixou entendimento com eficácia vinculante de que a declaração de insuficiência de recursos é prova suficiente (Processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Recurso Ordinário Adesivo da Autora Limitação de valores - Comissões e Prêmios (integração) - Indenização de Danos Morais - Aumento dos honorários sucumbenciais Com razão parcial a autora, somente quanto a não dever a condenação ficar limitada aos valores dos pedidos na inicial. Aplico o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST e considero mera estimativa os valores. O art. 879 da CLT não foi revogado, e mesmo nos processos de rito sumaríssimo existe a liquidação da sentença. Quanto às comissões e prêmios (integração) e à indenização de danos morais, mantenho por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV) o decidido: "Aduz, a reclamante, que recebia mensalmente percentual de comissões e prêmios, relacionados com a quantidade de vendas realizados. Acrescenta que, em janeiro de 2023, passou a exercer o cargo de backoffice, passando a receber o valor fixo de R$ 150,00 e, caso a equipe de vendas batesse a meta, recebia um valor adicional de R$ 150,00. Requer o reconhecimento da natureza salarial, com pagamento dos reflexos. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao artigo 457 da CLT,deixando expresso que os prêmios pagos aos empregados, por liberalidade, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, na definição do art. 457, §2º, da CLT, os prêmios não integram a remuneração, de modo que a verificação da habitualidade no pagamento da parcela perdeu relevância para definição da sua natureza. Deste modo, a prova testemunhal deixou certo que o pagamento não era vinculado percentuais sobre as vendas, mas ao desempenho individual e coletivo, sendo no mesmo sentido a alegação da reclamante, de modo que resta caracterizado a natureza de prêmio da parcela. Verifico, ainda, que a reclamada anexou os contracheques contendo o pagamento, além das regras de pontuação e avaliações. Improcede, assim, o pedido de pedido de integração dos valores pagos a título de prêmios e reflexos. [...] A autora narra que sofria forte assédio e coação moral,praticado pelos superiores, com ameaças de dispensa por justa causa, por ser uma prática comum na empresa. Alega que havia exigência de cumprimento de metas excessivas, levando a terror e constrangimento, com cobranças que extrapolavam o limite da razoabilidade, provocando desgaste psicológico. A reclamante afirma que, sob a supervisão da Sra. Renata Maia era constante a prática de colocar apelidos no sfuncionários, além das ameaças e controle de pausas para não atrapalhar o fluxo das ligações. Ainda, sob supervisão do Sr. Jaílson, alega a autora que era vítima de ofensas, com feedbacks na frente de todos da equipe, expondo os funcionários nos corredores da empresa. Acrescenta que era ameaçada de retornar a operação, como forma de punição, além de ser constantemente pressionada a pedir demissão sob ameaça de dispensa por justa causa por qualquer motivo, inclusive por não cumprimento de metas. O dano moral, com assento constitucional (art. Art. 5º, inciso V) e legal (art. 186 do CC), é o dano que resulta da prática de um ato que produz mácula na honra subjetiva do indivíduo, causando dor, angústia, sofrimento, com ofensa a direito de sua personalidade e dignidade humana, esta última prevista expressamente como fundamento da República (art. 1º, III). Para que se concretize a existência do dano dessa natureza, faz-se necessária a presença de três requisitos legais comuns ao dever de indenizar, quais sejam: a conduta (o ato culposo e ilícito); o dano (ocorrência da lesão) e o nexo causal entre eles (conduta e dano). No caso, a autora não logrou, através de sua prova testemunhal,comprovar os fatos narrados na inicial, sendo certo que a prova oral restou dividida,militando em desfavor daquele que detém o ônus, no caso, a reclamante. Desse modo, julgo improcedente o pedido de dano moral." Não aumento o percentual de honorários sucumbenciais (cinco por cento), dada a relativa simplicidade da causa. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINO a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda e ao recurso do réu Telefonica Brasil S.A. para excluir o adicional de periculosidade e reflexos. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da autora para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUDIMILA MACHADO DOS SANTOS
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1000545-84.2024.5.02.0049 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: LUDIMILA MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:943773c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000545-84.2024.5.02.0049 (RORSum) RECORRENTES: TELEFONICA BRASIL S.A., KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., LUDIMILA MACHADO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Preliminar de ilegitimidade de parte de Telefonica Brasil S.A. (recurso de Konecta Brazil Outsourcing Ltda) A recorrente Konecta Brazil Outsourcing Ltda não tem legitimidade para defender interesses alheios. Somente a própria Telefonica Brasil S.A. poderia sustentar ser parte ilegítima. Adicional de Periculosidade - matéria comum ao recurso de Telefonica Brasil S.A. e Konecta Brazil Outsourcing Ltda Ambos os réus têm razão. A premissa de que o perito se valeu está equivocada. Os tanques de combustível de alimentação de geradores (dois tanques de 200 litros e um de 600) estão abaixo do limite de 3.000 litros da NR-20, nº 20.17.2.1, alterado em 2012 pela Portaria SIT 308. Não importa, assim, que estejam no subsolo e exista interligação dos blocos do edifício onde a autora trabalhava. Ademais, recinto não pode significar o edifício inteiro, desde o subsolo até a laje de cobertura. A autora não trabalhava onde se encontravam os tanques de combustível. Inaplicável no contexto a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI - I do TST. Excluo o adicional de periculosidade e os reflexos. Os honorários periciais serão pagos pela União, no máximo de oitocentos e seis reais, e deverão ser requisitados à Presidência do Tribunal, considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita. Matérias remanescentes do recurso do réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda - PLR proporcional, recolhimentos do FGTS, desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) - Honorários sucumbenciais devidos pela autora (condição suspensiva) - justiça gratuita Sem razão o réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda. Quanto à PLR, mantenho por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV) o decidido: "A reclamante alega que não recebeu o PLR previsto em norma coletiva. Os holerites de fls. 903 e ss. consignam o pagamento de PLR, valendo destacar que a autora foi admitida em 20/10/2021 e dispensada em 17/07/2023, de modo que o PLR relativo ao ano de 2021, pago em 2022, era devido de forma proporcional (fls. 915) e, no mês de junho de 2023, houve pagamento integral do PLR relativo ao ano de 2022. No entanto, não houve juntada de comprovante de pagamento da PLR proporcional do ano de 2023 (07/12). Aplica-se ao caso o entendimento da súmula 451 do C. TST, a qual estabelece que o trabalhador tem direito ao pagamento de PLR relativo ao período em que tenha contribuído com sua força de trabalho para o alcance dos resultados da empresa. Neste contexto, entendo que o fato de a parte autora não se encontrar laborando para a parte ré na data prevista para o pagamento da parcela em nada afeta seu direito a recebê-la. Isto porque, durante o período de trabalho referente ao ano da PLR em comento, a parte autora contribuiu, efetivamente e de maneira incontroversa, com sua força de trabalho, nos resultados da empresa. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da PLR proporcional de 2023 (07/12)." Quanto aos recolhimentos do FGTS, o próprio extrato juntado pelo recorrente (documento Id 5e8005c, anexo à contestação) acusa a falta de recolhimentos em diversos meses de competência. Nada que reformar. A desoneração da folha de pagamento pela faculdade de o empregador recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta desde que opte por esse regime, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável aos contratos em curso e também às contribuições previdenciárias devidas pelo pagamento de verbas salariais decorrentes de decisão judicial, segundo o entendimento prevalecente no TST. Todavia, para que a desoneração seja aplicável, mister a comprovação de o contribuinte haver formalizado a opção. Sucede que o documento juntado pelo recorrente (documento Id d605978, anexo à contestação) diz respeito a pessoa jurídica estranha ao processo, Uranet Projetos e Sistemas Ltda. Assim, nada que reformar. A concessão de justiça gratuita à autora não a exonera do pagamento dos honorário sucumbenciais, porém suspende a exigibilidade imediata pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual, não comprovada pelos réus mudança das condições econômicas da autora que permita o pagamento, a obrigação estará extinta. Não cabe discutir depois do que o STF assentou no julgamento da ADI 5.766. Inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791 - A da CLT, restrita às expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A justiça gratuita deve ser mantida porque a autora está desempregada (portanto, não interessa quanto ganhava, se mais ou se menos que quarenta por cento do valor do maior benefício previdenciário) e, sobretudo, porque o Pleno do TST fixou entendimento com eficácia vinculante de que a declaração de insuficiência de recursos é prova suficiente (Processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Recurso Ordinário Adesivo da Autora Limitação de valores - Comissões e Prêmios (integração) - Indenização de Danos Morais - Aumento dos honorários sucumbenciais Com razão parcial a autora, somente quanto a não dever a condenação ficar limitada aos valores dos pedidos na inicial. Aplico o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST e considero mera estimativa os valores. O art. 879 da CLT não foi revogado, e mesmo nos processos de rito sumaríssimo existe a liquidação da sentença. Quanto às comissões e prêmios (integração) e à indenização de danos morais, mantenho por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV) o decidido: "Aduz, a reclamante, que recebia mensalmente percentual de comissões e prêmios, relacionados com a quantidade de vendas realizados. Acrescenta que, em janeiro de 2023, passou a exercer o cargo de backoffice, passando a receber o valor fixo de R$ 150,00 e, caso a equipe de vendas batesse a meta, recebia um valor adicional de R$ 150,00. Requer o reconhecimento da natureza salarial, com pagamento dos reflexos. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao artigo 457 da CLT,deixando expresso que os prêmios pagos aos empregados, por liberalidade, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, na definição do art. 457, §2º, da CLT, os prêmios não integram a remuneração, de modo que a verificação da habitualidade no pagamento da parcela perdeu relevância para definição da sua natureza. Deste modo, a prova testemunhal deixou certo que o pagamento não era vinculado percentuais sobre as vendas, mas ao desempenho individual e coletivo, sendo no mesmo sentido a alegação da reclamante, de modo que resta caracterizado a natureza de prêmio da parcela. Verifico, ainda, que a reclamada anexou os contracheques contendo o pagamento, além das regras de pontuação e avaliações. Improcede, assim, o pedido de pedido de integração dos valores pagos a título de prêmios e reflexos. [...] A autora narra que sofria forte assédio e coação moral,praticado pelos superiores, com ameaças de dispensa por justa causa, por ser uma prática comum na empresa. Alega que havia exigência de cumprimento de metas excessivas, levando a terror e constrangimento, com cobranças que extrapolavam o limite da razoabilidade, provocando desgaste psicológico. A reclamante afirma que, sob a supervisão da Sra. Renata Maia era constante a prática de colocar apelidos no sfuncionários, além das ameaças e controle de pausas para não atrapalhar o fluxo das ligações. Ainda, sob supervisão do Sr. Jaílson, alega a autora que era vítima de ofensas, com feedbacks na frente de todos da equipe, expondo os funcionários nos corredores da empresa. Acrescenta que era ameaçada de retornar a operação, como forma de punição, além de ser constantemente pressionada a pedir demissão sob ameaça de dispensa por justa causa por qualquer motivo, inclusive por não cumprimento de metas. O dano moral, com assento constitucional (art. Art. 5º, inciso V) e legal (art. 186 do CC), é o dano que resulta da prática de um ato que produz mácula na honra subjetiva do indivíduo, causando dor, angústia, sofrimento, com ofensa a direito de sua personalidade e dignidade humana, esta última prevista expressamente como fundamento da República (art. 1º, III). Para que se concretize a existência do dano dessa natureza, faz-se necessária a presença de três requisitos legais comuns ao dever de indenizar, quais sejam: a conduta (o ato culposo e ilícito); o dano (ocorrência da lesão) e o nexo causal entre eles (conduta e dano). No caso, a autora não logrou, através de sua prova testemunhal,comprovar os fatos narrados na inicial, sendo certo que a prova oral restou dividida,militando em desfavor daquele que detém o ônus, no caso, a reclamante. Desse modo, julgo improcedente o pedido de dano moral." Não aumento o percentual de honorários sucumbenciais (cinco por cento), dada a relativa simplicidade da causa. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINO a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda e ao recurso do réu Telefonica Brasil S.A. para excluir o adicional de periculosidade e reflexos. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da autora para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1000545-84.2024.5.02.0049 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: LUDIMILA MACHADO DOS SANTOS E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:943773c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000545-84.2024.5.02.0049 (RORSum) RECORRENTES: TELEFONICA BRASIL S.A., KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA., LUDIMILA MACHADO RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Preliminar de ilegitimidade de parte de Telefonica Brasil S.A. (recurso de Konecta Brazil Outsourcing Ltda) A recorrente Konecta Brazil Outsourcing Ltda não tem legitimidade para defender interesses alheios. Somente a própria Telefonica Brasil S.A. poderia sustentar ser parte ilegítima. Adicional de Periculosidade - matéria comum ao recurso de Telefonica Brasil S.A. e Konecta Brazil Outsourcing Ltda Ambos os réus têm razão. A premissa de que o perito se valeu está equivocada. Os tanques de combustível de alimentação de geradores (dois tanques de 200 litros e um de 600) estão abaixo do limite de 3.000 litros da NR-20, nº 20.17.2.1, alterado em 2012 pela Portaria SIT 308. Não importa, assim, que estejam no subsolo e exista interligação dos blocos do edifício onde a autora trabalhava. Ademais, recinto não pode significar o edifício inteiro, desde o subsolo até a laje de cobertura. A autora não trabalhava onde se encontravam os tanques de combustível. Inaplicável no contexto a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI - I do TST. Excluo o adicional de periculosidade e os reflexos. Os honorários periciais serão pagos pela União, no máximo de oitocentos e seis reais, e deverão ser requisitados à Presidência do Tribunal, considerando que a autora é beneficiária de justiça gratuita. Matérias remanescentes do recurso do réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda - PLR proporcional, recolhimentos do FGTS, desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) - Honorários sucumbenciais devidos pela autora (condição suspensiva) - justiça gratuita Sem razão o réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda. Quanto à PLR, mantenho por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV) o decidido: "A reclamante alega que não recebeu o PLR previsto em norma coletiva. Os holerites de fls. 903 e ss. consignam o pagamento de PLR, valendo destacar que a autora foi admitida em 20/10/2021 e dispensada em 17/07/2023, de modo que o PLR relativo ao ano de 2021, pago em 2022, era devido de forma proporcional (fls. 915) e, no mês de junho de 2023, houve pagamento integral do PLR relativo ao ano de 2022. No entanto, não houve juntada de comprovante de pagamento da PLR proporcional do ano de 2023 (07/12). Aplica-se ao caso o entendimento da súmula 451 do C. TST, a qual estabelece que o trabalhador tem direito ao pagamento de PLR relativo ao período em que tenha contribuído com sua força de trabalho para o alcance dos resultados da empresa. Neste contexto, entendo que o fato de a parte autora não se encontrar laborando para a parte ré na data prevista para o pagamento da parcela em nada afeta seu direito a recebê-la. Isto porque, durante o período de trabalho referente ao ano da PLR em comento, a parte autora contribuiu, efetivamente e de maneira incontroversa, com sua força de trabalho, nos resultados da empresa. Assim, condeno a reclamada ao pagamento da PLR proporcional de 2023 (07/12)." Quanto aos recolhimentos do FGTS, o próprio extrato juntado pelo recorrente (documento Id 5e8005c, anexo à contestação) acusa a falta de recolhimentos em diversos meses de competência. Nada que reformar. A desoneração da folha de pagamento pela faculdade de o empregador recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta desde que opte por esse regime, instituído pela Lei nº 12.546/2011, é aplicável aos contratos em curso e também às contribuições previdenciárias devidas pelo pagamento de verbas salariais decorrentes de decisão judicial, segundo o entendimento prevalecente no TST. Todavia, para que a desoneração seja aplicável, mister a comprovação de o contribuinte haver formalizado a opção. Sucede que o documento juntado pelo recorrente (documento Id d605978, anexo à contestação) diz respeito a pessoa jurídica estranha ao processo, Uranet Projetos e Sistemas Ltda. Assim, nada que reformar. A concessão de justiça gratuita à autora não a exonera do pagamento dos honorário sucumbenciais, porém suspende a exigibilidade imediata pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual, não comprovada pelos réus mudança das condições econômicas da autora que permita o pagamento, a obrigação estará extinta. Não cabe discutir depois do que o STF assentou no julgamento da ADI 5.766. Inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791 - A da CLT, restrita às expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A justiça gratuita deve ser mantida porque a autora está desempregada (portanto, não interessa quanto ganhava, se mais ou se menos que quarenta por cento do valor do maior benefício previdenciário) e, sobretudo, porque o Pleno do TST fixou entendimento com eficácia vinculante de que a declaração de insuficiência de recursos é prova suficiente (Processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Recurso Ordinário Adesivo da Autora Limitação de valores - Comissões e Prêmios (integração) - Indenização de Danos Morais - Aumento dos honorários sucumbenciais Com razão parcial a autora, somente quanto a não dever a condenação ficar limitada aos valores dos pedidos na inicial. Aplico o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Pleno do TST e considero mera estimativa os valores. O art. 879 da CLT não foi revogado, e mesmo nos processos de rito sumaríssimo existe a liquidação da sentença. Quanto às comissões e prêmios (integração) e à indenização de danos morais, mantenho por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV) o decidido: "Aduz, a reclamante, que recebia mensalmente percentual de comissões e prêmios, relacionados com a quantidade de vendas realizados. Acrescenta que, em janeiro de 2023, passou a exercer o cargo de backoffice, passando a receber o valor fixo de R$ 150,00 e, caso a equipe de vendas batesse a meta, recebia um valor adicional de R$ 150,00. Requer o reconhecimento da natureza salarial, com pagamento dos reflexos. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao artigo 457 da CLT,deixando expresso que os prêmios pagos aos empregados, por liberalidade, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Com a vigência da Lei n. 13.467/2017, na definição do art. 457, §2º, da CLT, os prêmios não integram a remuneração, de modo que a verificação da habitualidade no pagamento da parcela perdeu relevância para definição da sua natureza. Deste modo, a prova testemunhal deixou certo que o pagamento não era vinculado percentuais sobre as vendas, mas ao desempenho individual e coletivo, sendo no mesmo sentido a alegação da reclamante, de modo que resta caracterizado a natureza de prêmio da parcela. Verifico, ainda, que a reclamada anexou os contracheques contendo o pagamento, além das regras de pontuação e avaliações. Improcede, assim, o pedido de pedido de integração dos valores pagos a título de prêmios e reflexos. [...] A autora narra que sofria forte assédio e coação moral,praticado pelos superiores, com ameaças de dispensa por justa causa, por ser uma prática comum na empresa. Alega que havia exigência de cumprimento de metas excessivas, levando a terror e constrangimento, com cobranças que extrapolavam o limite da razoabilidade, provocando desgaste psicológico. A reclamante afirma que, sob a supervisão da Sra. Renata Maia era constante a prática de colocar apelidos no sfuncionários, além das ameaças e controle de pausas para não atrapalhar o fluxo das ligações. Ainda, sob supervisão do Sr. Jaílson, alega a autora que era vítima de ofensas, com feedbacks na frente de todos da equipe, expondo os funcionários nos corredores da empresa. Acrescenta que era ameaçada de retornar a operação, como forma de punição, além de ser constantemente pressionada a pedir demissão sob ameaça de dispensa por justa causa por qualquer motivo, inclusive por não cumprimento de metas. O dano moral, com assento constitucional (art. Art. 5º, inciso V) e legal (art. 186 do CC), é o dano que resulta da prática de um ato que produz mácula na honra subjetiva do indivíduo, causando dor, angústia, sofrimento, com ofensa a direito de sua personalidade e dignidade humana, esta última prevista expressamente como fundamento da República (art. 1º, III). Para que se concretize a existência do dano dessa natureza, faz-se necessária a presença de três requisitos legais comuns ao dever de indenizar, quais sejam: a conduta (o ato culposo e ilícito); o dano (ocorrência da lesão) e o nexo causal entre eles (conduta e dano). No caso, a autora não logrou, através de sua prova testemunhal,comprovar os fatos narrados na inicial, sendo certo que a prova oral restou dividida,militando em desfavor daquele que detém o ônus, no caso, a reclamante. Desse modo, julgo improcedente o pedido de dano moral." Não aumento o percentual de honorários sucumbenciais (cinco por cento), dada a relativa simplicidade da causa. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINO a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu Konecta Brazil Outsourcing Ltda e ao recurso do réu Telefonica Brasil S.A. para excluir o adicional de periculosidade e reflexos. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da autora para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. DE OFÍCIO, considerando o caráter vinculativo, com eficácia erga omnes, do decidido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59; considerando ser de natureza cogente, indisponível, a matéria, cognoscível de ofício, DETERMINA-SE a observância da recente alteração legislativa, conforme já decidido na 12ª Turma (Processo 1000586-23.2024.5.02.0511, relatora Cintia Taffari, julgado em 11 de dezembro de 2024, assinado em 19 de dezembro de 2024, intimação disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 20 de dezembro de 2024 e publicação em 27 de janeiro de 2024): "A Lei 14.905, de 28/06/2024, incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, e prevê que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Considerando a previsão legal quanto ao sistema de atualização monetária e em cumprimento à decisão proferida da ADC 58, determina-se a incidência de IPCA na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), correspondentes à TRD e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC até 30/08/2024 e após, o IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (art. 389 e 406 do CC, em suas novas redações)." TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.