Cristiane Cardoso Santos Mendes x Hospital Leforte Liberdade S.A
Número do Processo:
1000547-58.2025.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000547-58.2025.5.02.0004 AUTOR: CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18401c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA - Servidor DESPACHO Vistos. Chamo o feito a ordem. Onde se lê: "i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 103.603,38 (13.435,03 + 5.062,61 - 590,46)"; Leia-se: "i. Libere-se ao reclamante (via SISCONDJ) o valor líquido de R$ 17.907,18 (13.435,03 + 5.062,61 - 590,46)". Registre-se que a procuração judicial #id:a39ece1 outorga poderes para que o(a) advogado(a) da reclamante receba valores em juízo. Por não apresentados os dados bancários no prazo do #id:7caf2aa, expeça-se alvará para a conta bancária que o(a) Dr(a). MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (OAB/SP 268.811) possui cadastrada no SISCONDJ. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000547-58.2025.5.02.0004 AUTOR: CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df71d43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:1bb8b8b: Juntada planilha de cálculos pela executada HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A, apontando o valor remanescente de R$380,29 do débito. Concedo o prazo de 05 dias para a ré proceder ao pagamento do valor remanescente de R$380,29, sob pena de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000547-58.2025.5.02.0004 AUTOR: CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES RÉU: HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df71d43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:1bb8b8b: Juntada planilha de cálculos pela executada HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S/A, apontando o valor remanescente de R$380,29 do débito. Concedo o prazo de 05 dias para a ré proceder ao pagamento do valor remanescente de R$380,29, sob pena de execução. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000547-58.2025.5.02.0004 : CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES : HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d0221 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 24 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000152-67.2022.5.02.0070, que tramitou perante a 70ª VT/SP movido pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos procedente de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, substituto processual de CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES, em face do HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. #id:07f5d19: A parte executada impugnou os cálculos da parte autora, qualitativa e quantitativamente. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.248 (#id:fda42d3), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 18.189,53 na data de 01/04/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 2.728,43 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 2.662,89; INSS reclamante - R$ 590,46; IRRF – R$ 0,00; Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000547-58.2025.5.02.0004 : CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES : HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d0221 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 24 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1000152-67.2022.5.02.0070, que tramitou perante a 70ª VT/SP movido pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos procedente de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, substituto processual de CRISTIANE CARDOSO SANTOS MENDES, em face do HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A. #id:07f5d19: A parte executada impugnou os cálculos da parte autora, qualitativa e quantitativamente. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.248 (#id:fda42d3), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 18.189,53 na data de 01/04/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 2.728,43 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: INSS reclamada – R$ 2.662,89; INSS reclamante - R$ 590,46; IRRF – R$ 0,00; Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. A executada tem até 5 dias, após o vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos os demais pagamentos/recolhimentos (contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais (em guias DARF), honorários periciais (depósito na conta bancária do perito), outros, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL LEFORTE LIBERDADE S.A