Francisco Ortega De Carvalho x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm

Número do Processo: 1000551-92.2025.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1000551-92.2025.5.02.0005 REQUERENTE: FRANCISCO ORTEGA DE CARVALHO REQUERIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e11571 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 23 de maio de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO Vistos. Como se infere dos autos, a única controvérsia travada refere-se a falta de apuração pela reclamada dos honorários advocatícios. Razão assiste ao autor.  A  liquidação de sentença de sentença coletiva não faz parte da execução. Trata-se de ação de conhecimento em que se identifica se o requerente está na hipótese da sentença coletiva e, em caso positivo, acertamento do valor que lhe é devido. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: "Agravo de Petição. Ação de cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais devidos. Os honorários sucumbenciais postulados em fase de execução não se confundem com aqueles da sentença exequenda, pois aquela decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual e na qual objetivou a identificação do titular do direito subjetivo na ação coletiva, e na liquidação da sentença há situação autônoma, atraindo, assim, a incidência do art. 85, § 1º, do CPC. Agravo de Petição parcialmente provido. (TRT-2 - AP: 10007838320225020434, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, 14ª Turma)". "AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Não há óbice para condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, de forma separada, nos termos do art. 791-A, § 1º, da CLT e art. 85, § 1º do CPC. (TRT-2 - AP: 10008998620225020435, Relator: LIANE MARTINS CASARIN, 3ª Turma)". "EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. Consistindo a execução individual de sentença coletiva em ação autônoma, entendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do disposto nos artigos 85, § 1º, do CPC, e 791-A, da CLT, bem como do entendimento consolidado na Súmula nº 345, do C. STJ, os quais não se confundem com os deferidos ao Sindicato autor na ação coletiva, uma vez que naqueles autos a verba honorária decorreu da atuação sindical, na qualidade de substituto processual, ao passo que na presente demanda, autônoma, busca-se a liquidação do título executivo judicial. (TRT-2 - AP: 10007259820225020331, Relator: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, 17ª Turma)". A reclamada deverá pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do autor em 10% sobre o valor da execução. No mais, face à expressa concordância do reclamante (Id nº a5fa14f), a exceção dos honorários advocatícios, homologo os cálculos da reclamada de Id nº d65b557, fixando o valor do crédito em R$ 18.196,77, em 31/05/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 7.882,37Juros TRD da fase pré-judicial até 21/08/2012 e SELIC a partir de 22/08/2012, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 9.781,19.R$ 1.161,83 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 533,21 à título de principal e juros no montante de R$ 628,62.  Fixo em R$ 1.783,20 o valor do INSS, sendo R$ 113,82 a cota do empregado e R$ 1.669,38 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 31/05/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal.  Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas fixadas nos autos da ação coletiva. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.819,67 (10%), vigentes em 31/05/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias.  Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013.  Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000551-92.2025.5.02.0005 : FRANCISCO ORTEGA DE CARVALHO : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c1aae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 21 de abril de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO   Vistos. I - Retifique-se a autuação para a exclusão da tramitação pelo Juízo 100% digital. II - Trata a presente demanda de cumprimento de sentença relativa aos autos de nº 0002366-77.2012.5.02.0012, que tramitou perante a 12ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nos termos do pedido, intime-se a ré para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Os cálculos deverão estar acompanhados do respectivo  arquivo “pjc”, exportado pelo PJe-Calc (Resolução CSJT n. 185/2017, art. 22, §6º). No mesmo prazo, providencie a juntada dos comprovantes de pagamento do período da condenação ( 01/09/2007 a 31/08/2008). Cumprido, intime-se o autor para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO ORTEGA DE CARVALHO
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