Alex Sandro De Sousa e outros x Febex Express Servicos De Transportes De Documentos Ltda - Me
Número do Processo:
1000553-20.2022.5.02.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 69ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000553-20.2022.5.02.0053 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DE SOUSA RECLAMADO: FEBEX EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES DE DOCUMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99bd8bb proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 553/2022 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. JUIZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memoriais de cálculo do reclamante no ID 2e9a7f1. Com a concordância tácita da reclamada, devidamente intimada para contestação, HOMOLOGO os cálculos do reclamante apresentados no ID 2e9a7f1, e fixo o crédito exequendo em R$ 91.866,65, correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e de correção e juros pela taxa SELIC a partir do ajuizamento, vigente em 30/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor ora fixado de R$ 1.953,14 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 7.108,95, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos da r. sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.191,92 em 11/04/2024. Honorários Periciais da fase de Conhecimento (Leandro Teodoro Crippa), arbitrados no valor de R$ 3.000,00 em 11/04/2024, conforme r. sentença, a cargo da reclamada. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ora arbitrada em R$ 6.000,00, em favor do autor, nos termos da r. sentença. Intime-se a reclamada, por edital, para efetuar o pagamento das verbas supra, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, execute-se a reclamada, com a expedição de mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP para pesquisa e constrição de bens da reclamada junto aos convênios SisbaJud, RenaJud (incluir só restrição de transferência), InfoJud (DIRPF e DOI) e Arisp, por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, nos termos do Ato GP/CR 2, de 12/04/2024, com aproveitamento das pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação dos executados, sem garantia do Juízo, inclua-se a executada no BNDT, conforme disposto no artigo 883-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. INTIME-SE. No silêncio, EXECUTE-SE. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO DE SOUSA