Leandro Pinheiro Maciel x Companhia Do Metropolitano De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1000554-66.2020.5.02.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000554-66.2020.5.02.0023 RECLAMANTE: LEANDRO PINHEIRO MACIEL RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42ba31 proferido nos autos. Vistos   Nos termos da sentença ID 9306d6c, os pedidos formulados em face do Estado de São Paulo (segunda ré) foram extintos sem resolução do mérito e os formulados em face da primeira ré acolhidos em parte, com responsabilidade subsidiária da terceira ré. Houve recurso da terceira ré (ID 9273488). Custas processuais recolhidas (ID ddcecf2). Seguro judicial como recursal (ID e889981 e ID 0c940f9). Recurso adesivo do reclamante (ID f3fdf15). Conforme acórdão ID 2710a9d, foi negado provimento a ambos os recursos. Houve recurso de revista da terceira ré (ID 90d78ba). Seguro judicial como recursal (ID 279bed2). Foi negado seguimento ao recurso (ID e046033). Houve agravo de instrumento da terceira ré (ID 7718474). Seguro judicial como recursal (ID 746904c). O Colendo TST, nos termos do acórdão ID a8cc8e1, deu provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária da terceira ré. Operou-se o trânsito em julgado. É o relatório.   DECIDO   Extintos, sem mérito, os pedidos em face do Estado de São Paulo, exclua-se do polo passivo. Dado provimento ao recurso da terceira ré, Companhia do Metropolitano de São Paulo, afastando sua responsabilidade, exclua-se, da mesma forma, do polo passivo. A terceira ré fica autorizada a tomar as providências necessárias ao cancelamento das três apólices de seguros juntadas aos autos. Havendo condenação em obrigação de fazer, a primeira reclamada deverá(ão) cumpri-la observando os seus exatos termos e prazos. Concedo ao(à) reclamante o prazo de 20 dias para que apresente os cálculos de liquidação. Feito, voltem conclusos. No silêncio do(a) reclamante, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) os cálculos, também no prazo de 20 dias. Apresentadas as contas, voltem conclusos. Caso também a(s) ré(s) permaneça(m) em silêncio, será nomeado perito, às expensas das partes, cujo honorário será rateado entre elas, independentemente da gratuidade da prestação jurisdicional concedida ao autor, uma vez que também deu causa à perícia. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO PINHEIRO MACIEL
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