Geovani Cleiton Alves Da Silva x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm e outros

Número do Processo: 1000554-67.2025.5.02.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000554-67.2025.5.02.0063 REQUERENTE: GEOVANI CLEITON ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd6904 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO   Vistos Id 72f57e2: Comprova a CPTM a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, conforme V. Acórdão proferido em Recurso de Revista nos autos principais. Assim, reconsidero a decisão de Id 1c808da em relação apenas à determinação de pagamento da cota-parte da execução em relação à subsidiária. Retifique-se a autuação, excluindo-se a CPTM do polo passivo, incluindo-a como terceira interessada. A execução prosseguirá somente em face da 1ª ré, em recuperação judicial. Assim, expeça-se certidão provisória para habilitação do crédito, nos termos do artigo 1º do Provimento CGJT nº 01/2012, nos autos do processo 1136775-93.2023.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Após, a presente execução provisória será sobrestada até o trânsito em julgado do processo nº 1001287-67.2024.5.02.0063, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000554-67.2025.5.02.0063 REQUERENTE: GEOVANI CLEITON ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fd6904 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO   Vistos Id 72f57e2: Comprova a CPTM a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, conforme V. Acórdão proferido em Recurso de Revista nos autos principais. Assim, reconsidero a decisão de Id 1c808da em relação apenas à determinação de pagamento da cota-parte da execução em relação à subsidiária. Retifique-se a autuação, excluindo-se a CPTM do polo passivo, incluindo-a como terceira interessada. A execução prosseguirá somente em face da 1ª ré, em recuperação judicial. Assim, expeça-se certidão provisória para habilitação do crédito, nos termos do artigo 1º do Provimento CGJT nº 01/2012, nos autos do processo 1136775-93.2023.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Após, a presente execução provisória será sobrestada até o trânsito em julgado do processo nº 1001287-67.2024.5.02.0063, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVANI CLEITON ALVES DA SILVA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000554-67.2025.5.02.0063 REQUERENTE: GEOVANI CLEITON ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c718784 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA DE MARCO CAVA DESPACHO   Vistos Id 4ce4315: Requer a 2ª reclamada a suspensão da execução contra si, aduzindo que afastada sua responsabilidade subsidiária pela execução em sede de julgamento do Recurso de Revista. Nada a prover, por ora, eis que não comprovado o quanto alegado. Concedo o prazo de 5 dias à 2ª reclamada para comprovação do alegado, sob pena de indeferimento e prosseguimento da execução nos termos do determinado no Id 1c808da. Juntadas as cópias do V. Acórdão proferido em Recurso de Revista, tornem conclusos para deliberações.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  5. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 1000554-67.2025.5.02.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000554-67.2025.5.02.0063 REQUERENTE: GEOVANI CLEITON ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c808da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO   Vistos. Trata-se de liquidação de cálculos em cumprimento provisório de sentença. Diante da concordância expressa do reclamante às fls. 1489 e da 2ª reclamada às fls. 1488, bem assim considerando a observância aos parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA SOB ID 3099593, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado (IPCA): R$ 35.133,91 Juros (taxa legal): R$ 2.061,11 Honorários advocatícios 10%: R$ 3.719,50 Contribuição Social Empregador: R$ 2.258,77 Total Bruto da Execução: R$ 43.173,29 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 538,53 Total da Execução atualizado até 30/06/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas, pelas Reclamadas, satisfeitas quando da interposição de recurso. A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial. A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária pelo período de 01/05/2019 a 31/12/2023. Fixo o crédito exequendo em relação à 2ª reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em: Principal atualizado (IPCA): R$ 19.986,15 Juros (taxa legal): R$ 1.254,37 Honorários advocatícios 10%: R$ 2.124,05 Contribuição Social Empregador: R$ 1.620,98 Total Bruto da Execução: R$ 24.985,55 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 359,95 Total da Execução atualizado até 30/06/2025 Considerando que 1ª Reclamada encontra-se em recuperação judicial, possuindo inúmeras ações trabalhistas sem qualquer previsão de quitação do débito exequendo,  manifesta sua inidoneidade financeira. Considerando-se ainda que a execução realiza-se no interesse do credor, conforme os termos do art. 797 do CPC, entendo ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, e o esgotamento dos bens dos sócios, uma vez que aqueles não se confundem com a pessoa jurídica, respondendo de forma subsidiária, da mesma forma que a 2ª reclamada. Assim, intime-se a 2ª reclamada, condenada de forma subsidiária, para pagamento de sua cota-parte da execução, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT.  Dê-se ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
  7. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000554-67.2025.5.02.0063 REQUERENTE: GEOVANI CLEITON ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c808da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO   Vistos. Trata-se de liquidação de cálculos em cumprimento provisório de sentença. Diante da concordância expressa do reclamante às fls. 1489 e da 2ª reclamada às fls. 1488, bem assim considerando a observância aos parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA SOB ID 3099593, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado (IPCA): R$ 35.133,91 Juros (taxa legal): R$ 2.061,11 Honorários advocatícios 10%: R$ 3.719,50 Contribuição Social Empregador: R$ 2.258,77 Total Bruto da Execução: R$ 43.173,29 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 538,53 Total da Execução atualizado até 30/06/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas, pelas Reclamadas, satisfeitas quando da interposição de recurso. A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial. A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária pelo período de 01/05/2019 a 31/12/2023. Fixo o crédito exequendo em relação à 2ª reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em: Principal atualizado (IPCA): R$ 19.986,15 Juros (taxa legal): R$ 1.254,37 Honorários advocatícios 10%: R$ 2.124,05 Contribuição Social Empregador: R$ 1.620,98 Total Bruto da Execução: R$ 24.985,55 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 359,95 Total da Execução atualizado até 30/06/2025 Considerando que 1ª Reclamada encontra-se em recuperação judicial, possuindo inúmeras ações trabalhistas sem qualquer previsão de quitação do débito exequendo,  manifesta sua inidoneidade financeira. Considerando-se ainda que a execução realiza-se no interesse do credor, conforme os termos do art. 797 do CPC, entendo ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, e o esgotamento dos bens dos sócios, uma vez que aqueles não se confundem com a pessoa jurídica, respondendo de forma subsidiária, da mesma forma que a 2ª reclamada. Assim, intime-se a 2ª reclamada, condenada de forma subsidiária, para pagamento de sua cota-parte da execução, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT.  Dê-se ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 63ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000554-67.2025.5.02.0063 REQUERENTE: GEOVANI CLEITON ALVES DA SILVA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c808da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. CAROLINA DE MARCO CAVA DECISÃO   Vistos. Trata-se de liquidação de cálculos em cumprimento provisório de sentença. Diante da concordância expressa do reclamante às fls. 1489 e da 2ª reclamada às fls. 1488, bem assim considerando a observância aos parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA SOB ID 3099593, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado (IPCA): R$ 35.133,91 Juros (taxa legal): R$ 2.061,11 Honorários advocatícios 10%: R$ 3.719,50 Contribuição Social Empregador: R$ 2.258,77 Total Bruto da Execução: R$ 43.173,29 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 538,53 Total da Execução atualizado até 30/06/2025 Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas, pelas Reclamadas, satisfeitas quando da interposição de recurso. A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial. A 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária pelo período de 01/05/2019 a 31/12/2023. Fixo o crédito exequendo em relação à 2ª reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em: Principal atualizado (IPCA): R$ 19.986,15 Juros (taxa legal): R$ 1.254,37 Honorários advocatícios 10%: R$ 2.124,05 Contribuição Social Empregador: R$ 1.620,98 Total Bruto da Execução: R$ 24.985,55 Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 359,95 Total da Execução atualizado até 30/06/2025 Considerando que 1ª Reclamada encontra-se em recuperação judicial, possuindo inúmeras ações trabalhistas sem qualquer previsão de quitação do débito exequendo,  manifesta sua inidoneidade financeira. Considerando-se ainda que a execução realiza-se no interesse do credor, conforme os termos do art. 797 do CPC, entendo ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, inclusive com determinação prévia de habilitação do crédito obreiro no juízo da recuperação judicial, e o esgotamento dos bens dos sócios, uma vez que aqueles não se confundem com a pessoa jurídica, respondendo de forma subsidiária, da mesma forma que a 2ª reclamada. Assim, intime-se a 2ª reclamada, condenada de forma subsidiária, para pagamento de sua cota-parte da execução, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT.  Dê-se ciência às partes.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta

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    - GEOVANI CLEITON ALVES DA SILVA
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