Processo nº 10005549820258260370

Número do Processo: 1000554-98.2025.8.26.0370

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Processo 1000554-98.2025.8.26.0370 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Solarium Agrícola Ltda - Logo, de rigor o prosseguimento do feito. Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso, a pretendida prova pericial é apta a identificar e avaliar prejuízos diretos e indiretos decorrentes da instalação do linhão, a fim de se apurar a justa indenização. Para a realização da avaliação, nomeio o engenheiro LUIZ CARLOS PALIN, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso. Cite-se o réu para, querendo, acompanhar a realização da perícia antecipada, apresentando quesitos e indicando assistente técnico. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de dez dias úteis) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a autora para depositar o valor dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Observe o perito o artigo 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Aponto, por oportuno, que a produção antecipada de prova não previne a competência do juízo para a ação de conhecimento que venha a ser proposta, nos termos do artigo 381 do CPC: § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. - ADV: ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    ADV: Alexandre Fontana Berto (OAB 156232/SP) Processo 1000554-98.2025.8.26.0370 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Solarium Agrícola Ltda - Cuida-se de ação de imissão na posse com pedido liminar. Não obstante seja entendimento deste Juízo ser imprescindível ao menos a oitiva prévia dos proprietários antes da concessão do pedido de imissão provisória na posse, verifica-se que, nos autos nº 1000161-76.2025.8.26.0370, em fl. 200, cujo objeto é idêntico aos presentes autos, a decisão inicial que indeferiu o pedido liminar foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a realização de avaliação prévia antes da apreciação do pedido. Assim, em observância ao princípio da economia processual e em consonância com o posicionamento da instância superior, determino a realização da avaliação prévia da área em questão a fim de se apurar a justa indenização. Para a realização da avaliação, nomeio o engenheiro LUIZ CARLOS PALIN, que cumprirá o encargo independentemente de compromisso. Intime-se o perito para manifestar concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e, em aceitando, apresentar proposta de honorários. Apresentado o valor, intime-se a parte autora para providenciar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos para decisão. Cópia assinada da presente decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se.
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