Ricardo Macedo x Bracell Sp Celulose Ltda e outros
Número do Processo:
1000555-73.2025.5.02.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Santos
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 1000555-73.2025.5.02.0444 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santos na data 16/05/2025
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000555-73.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: RICARDO MACEDO RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA PORTUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32949e3 proferido nos autos. Vistos em conclusão. Designo audiência Una para o dia 02/07/2025 14h20, à qual as partes deverão comparecer, pessoalmente, sob as penas do art. 844 da CLT. TESTEMUNHAS - Deverão apresentar rol de testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, no prazo de 15 dias, cujas intimações serão realizadas pelo próprio advogado e a comprovação deverá ser feita em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (art. 455, §1º do CPC). Desde já ficam indeferidos pedidos de expedição de intimação de testemunhas na forma do Provimento 13/2006. Também não será aceita mera assinatura em outro documento que não seja uma intimação expressa. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, por ausência de amparo legal. A comprovação da entrega da intimação da testemunha deverá ser comprovada em até 3 dias antes da data de audiência nos termos do art. 455, §1º do CPC. O não cumprimento do acima determinado implicará em serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas intimadas na forma acima determinada e ausentes à audiência serão conduzidas de forma coercitiva e, na mesma oportunidade, será fixada multa pelo Juízo. Testemunhas que residem fora da Região Metropolitana da Baixada Santista serão ouvidas por videoconferência na mesma sessão (SISDOV - comparecimento pessoal no fórum da Comarca da sua residência). Assim, o patrono que as arrolar, deverá comprovar documentalmente o endereço da testemunha, sob pena de preclusão. A petição que arrola testemunha que reside fora desta Comarca deverá ser protocolada com a identificação em sua descrição de que há testemunha nessa condição. Com o protocolo, a Secretaria da Vara procederá os trâmites administrativos, incumbindo ao patrono da parte repassar as informações e endereço de onde a testemunha deve comparecer, sob pena de preclusão. A testemunha, mesmo sendo ouvida à distância, deverá portar documento válido de identificação no ato da audiência. Desde já o juízo adverte que não aguardará a testemunha buscar documento em outro local. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA - Considerando o que dispõe o artigo 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP nº 10/2021, o artigo 3º da Recomendação nº 02 GCGJT de 24/10/2022, bem como a experiência do Juízo que demonstrou a realização por videoconferência trouxe prejuízos à celeridade processual, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, inclusive para os processos distribuídos nos termos da norma GP nº 10/2021 (Juízo 100% digital), na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Santos. Desde já estão indeferidos os pedidos de reconsideração quanto à modalidade de audiência. Essa medida observa a regra geral de presencialidade nas audiências, nos termos do art. 813 da CLT e em conformidade com o artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que define a audiência telepresencial como excepcional e condicionada ao critério do Juízo. Destaco, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade da prova oral, em razão de limitações inerentes ao formato telepresencial, conforme reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e em entendimento expresso pela Ministra Morgana Richa, sobre as dificuldades práticas desse formato, incluindo: Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É desafiador assegurar a incomunicabilidade no ambiente virtual, onde há riscos de acessos não autorizados e manipulação de testemunhos, comprometendo a confiabilidade da prova;Integridade do depoimento: Não há como verificar se o depoente se apoia em notas ou dispositivos externos para prestar suas respostas, o que inviabiliza uma análise precisa da veracidade dos testemunhos;Instabilidade de conexão: A interrupção da conexão durante a audiência prejudica a continuidade do depoimento, criando riscos de contaminação da prova e potencial necessidade de adiamento do ato. Adicionalmente, a Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho reafirma a conveniência e a oportunidade do ato presencial para casos em que problemas de conexão e limitações do ambiente digital impactem na qualidade da instrução. Assim, esta decisão visa garantir a agilidade processual e o atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Considera-se que a audiência presencial é essencial para a adequada condução dos trabalhos e para a efetiva apuração da verdade processual. Ressalta-se que a realização desse ato de forma presencial não descaracteriza o regime do Juízo 100% Digital, conforme previsto no artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. HABILITAÇÃO/INTIMAÇÃO - A atuação do advogado das partes no processo depende de prévia habilitação, INCLUSIVE PARA INTIMAÇÕES, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. ESTA DETERMINAÇÃO DEVER SER OBSERVADA POR TODAS AS FASES PROCESSUAIS. No caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de plataformas como Docusign, Zapsign ou similares, é obrigatória a inclusão das respectivas folhas de autenticidade, sob pena de não reconhecimento do instrumento. Procurações e substabelecimentos apresentados com imagem de assinatura inserida de forma "colada" serão excluídos do processo por evidente irregularidade, sem necessidade de prévia análise pelo magistrado. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, o patrono habilitado por tais instrumentos será descadastrado do processo. Domicílio eletrônico - havendo parte integrante do polo passivo cadastrada no Domicílio eletrônico e constatado o prazo de ciência da notificação inicial expirado, deverá a secretaria da Vara proceder a citação por meio alternativo, desde já ficando a parte advertida quanto a aplicação do disposto no art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º- C do CPC. CITAÇÃO PELA SECRETARIA - Caso a citação da parte ré reste infrutífera, a Secretaria da Vara fará as consultas usuais através dos convênios eletrônicos disponíveis tais como Jucesp, Infoseg etc, encaminhando nova citação, inclusive na pessoa dos sócios ou representantes legais. Caso também restem infrutíferas ou os endereços forem os já diligenciados, determina-se a citação por edital. Intimem-se. Cite-se a parte reclamada. SANTOS/SP, 24 de maio de 2025. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRACELL SP CELULOSE LTDA
- CONCORDIA LOGISTICA PORTUARIA LTDA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Santos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000555-73.2025.5.02.0444 RECLAMANTE: RICARDO MACEDO RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA PORTUARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32949e3 proferido nos autos. Vistos em conclusão. Designo audiência Una para o dia 02/07/2025 14h20, à qual as partes deverão comparecer, pessoalmente, sob as penas do art. 844 da CLT. TESTEMUNHAS - Deverão apresentar rol de testemunhas nos termos do art. 455 do CPC, no prazo de 15 dias, cujas intimações serão realizadas pelo próprio advogado e a comprovação deverá ser feita em até 3 dias antes da data de audiência na forma estabelecida em lei (art. 455, §1º do CPC). Desde já ficam indeferidos pedidos de expedição de intimação de testemunhas na forma do Provimento 13/2006. Também não será aceita mera assinatura em outro documento que não seja uma intimação expressa. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, por ausência de amparo legal. A comprovação da entrega da intimação da testemunha deverá ser comprovada em até 3 dias antes da data de audiência nos termos do art. 455, §1º do CPC. O não cumprimento do acima determinado implicará em serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas intimadas na forma acima determinada e ausentes à audiência serão conduzidas de forma coercitiva e, na mesma oportunidade, será fixada multa pelo Juízo. Testemunhas que residem fora da Região Metropolitana da Baixada Santista serão ouvidas por videoconferência na mesma sessão (SISDOV - comparecimento pessoal no fórum da Comarca da sua residência). Assim, o patrono que as arrolar, deverá comprovar documentalmente o endereço da testemunha, sob pena de preclusão. A petição que arrola testemunha que reside fora desta Comarca deverá ser protocolada com a identificação em sua descrição de que há testemunha nessa condição. Com o protocolo, a Secretaria da Vara procederá os trâmites administrativos, incumbindo ao patrono da parte repassar as informações e endereço de onde a testemunha deve comparecer, sob pena de preclusão. A testemunha, mesmo sendo ouvida à distância, deverá portar documento válido de identificação no ato da audiência. Desde já o juízo adverte que não aguardará a testemunha buscar documento em outro local. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA - Considerando o que dispõe o artigo 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP nº 10/2021, o artigo 3º da Recomendação nº 02 GCGJT de 24/10/2022, bem como a experiência do Juízo que demonstrou a realização por videoconferência trouxe prejuízos à celeridade processual, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL, inclusive para os processos distribuídos nos termos da norma GP nº 10/2021 (Juízo 100% digital), na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Santos. Desde já estão indeferidos os pedidos de reconsideração quanto à modalidade de audiência. Essa medida observa a regra geral de presencialidade nas audiências, nos termos do art. 813 da CLT e em conformidade com o artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que define a audiência telepresencial como excepcional e condicionada ao critério do Juízo. Destaco, ainda, a necessidade de assegurar a qualidade da prova oral, em razão de limitações inerentes ao formato telepresencial, conforme reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000 e em entendimento expresso pela Ministra Morgana Richa, sobre as dificuldades práticas desse formato, incluindo: Incomunicabilidade das partes e testemunhas: É desafiador assegurar a incomunicabilidade no ambiente virtual, onde há riscos de acessos não autorizados e manipulação de testemunhos, comprometendo a confiabilidade da prova;Integridade do depoimento: Não há como verificar se o depoente se apoia em notas ou dispositivos externos para prestar suas respostas, o que inviabiliza uma análise precisa da veracidade dos testemunhos;Instabilidade de conexão: A interrupção da conexão durante a audiência prejudica a continuidade do depoimento, criando riscos de contaminação da prova e potencial necessidade de adiamento do ato. Adicionalmente, a Consulta Administrativa n. 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho reafirma a conveniência e a oportunidade do ato presencial para casos em que problemas de conexão e limitações do ambiente digital impactem na qualidade da instrução. Assim, esta decisão visa garantir a agilidade processual e o atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Considera-se que a audiência presencial é essencial para a adequada condução dos trabalhos e para a efetiva apuração da verdade processual. Ressalta-se que a realização desse ato de forma presencial não descaracteriza o regime do Juízo 100% Digital, conforme previsto no artigo 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. HABILITAÇÃO/INTIMAÇÃO - A atuação do advogado das partes no processo depende de prévia habilitação, INCLUSIVE PARA INTIMAÇÕES, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. ESTA DETERMINAÇÃO DEVER SER OBSERVADA POR TODAS AS FASES PROCESSUAIS. No caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de plataformas como Docusign, Zapsign ou similares, é obrigatória a inclusão das respectivas folhas de autenticidade, sob pena de não reconhecimento do instrumento. Procurações e substabelecimentos apresentados com imagem de assinatura inserida de forma "colada" serão excluídos do processo por evidente irregularidade, sem necessidade de prévia análise pelo magistrado. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, o patrono habilitado por tais instrumentos será descadastrado do processo. Domicílio eletrônico - havendo parte integrante do polo passivo cadastrada no Domicílio eletrônico e constatado o prazo de ciência da notificação inicial expirado, deverá a secretaria da Vara proceder a citação por meio alternativo, desde já ficando a parte advertida quanto a aplicação do disposto no art. 246, §1º-A, §1º-B e §1º- C do CPC. CITAÇÃO PELA SECRETARIA - Caso a citação da parte ré reste infrutífera, a Secretaria da Vara fará as consultas usuais através dos convênios eletrônicos disponíveis tais como Jucesp, Infoseg etc, encaminhando nova citação, inclusive na pessoa dos sócios ou representantes legais. Caso também restem infrutíferas ou os endereços forem os já diligenciados, determina-se a citação por edital. Intimem-se. Cite-se a parte reclamada. SANTOS/SP, 24 de maio de 2025. JOYCE SANT ANNA VERISSIMO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MACEDO