Decio Goncalves Do Espirito Santo x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
1000557-29.2025.5.02.0481
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Vicente | Classe: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CPSAC 1000557-29.2025.5.02.0481 REQUERENTE: DECIO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc04a05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Ciência ao(à) reclamante do(s) documento(s) juntados pela reclamada em cumprimento à obrigação de fazer. Inicia-se a liquidação. Dispõe o § 1º-B, art. 879, da CLT: “As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”. Tratando-se de ente público no polo passivo da ação, reputo prudente a intimação do reclamante para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente os cálculos de liquidação. observando a coisa julgada, inclusive tributos (verbas tributáveis, número de meses a que se refere a condenação, e valores devidos ao INSS - quotas reclamante e reclamada), eventuais custas remanescentes e honorários periciais. Após, intime-se a reclamada para impugnação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, apresentando os cálculos que entender devidos, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão. Eventual concordância, tácita ou expressa, por parte da(s) empresa(s) com relação ao crédito do empregado, não ensejará homologação da conta se os cálculos estiverem equivocados quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, de modo que não haja lesão aos cofres públicos (§1º, art. 879 da CLT c/c art. 43, Lei nº 8.212/91). Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial; o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 e seu parágrafo único, da CLT). Intimem-se. SAO VICENTE/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO CHARLES FLORENTINO DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DECIO GONCALVES DO ESPIRITO SANTO