Alfredo Inacio Junior e outros x Impar Servicos Hospitalares S/A

Número do Processo: 1000557-64.2022.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000557-64.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA WEBER RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6a95a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO   Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi negado provimento ao da reclamante e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada para fixar que as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, são devidas com o adicional de 50% e condenar a reclamante em honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A da CLT, atribuindo a condição suspensiva de exigibilidade à referida verba, na forma do § 4º do referido dispositivo legal, mantida, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado e custas, conforme Id 77ed4e9 - 22/08/2023; foi denegado seguimento ao recurso de revista, conforme Id 5a67d54 - 19.12.2023; restou conhecido parcialmente o Agravo de Instrumento, não o fazendo em relação ao tema “compensação em atividade insalubre”, e, nego-lhe provimento em relação aos temas “duração do trabalho – horas extras”, "indenização por dano moral” e “honorários advocatícios”, conforme Id 50d8377 - 09.12.2024. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 dias, apresente cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias subsequentes, deverá o(a) reclamante se manifestar, e, impugnados os cálculos, poderá o reclamado novamente se manifestar, nos 08 dias seguintes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Em caso de inércia do reclamado, deverá o(a) reclamante apresentar os cálculos, quando, então, deverá ser intimado o reclamado, para manifestação e, na mesma oportunidade, independentemente de nova intimação, o(a) reclamante quanto à eventual impugnação, nos mesmos termos supra. Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. Id e2683e4 - Aguarde-se o momento oportuno. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 28.04.2022) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 29.04.2022), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000557-64.2022.5.02.0083 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA WEBER RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6a95a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SANDRA PAULA DE ARAUJO VASQUES DESPACHO   Vistos Recebidos os presentes autos da Superior Instância, verifica-se que foi negado provimento ao da reclamante e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada para fixar que as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, são devidas com o adicional de 50% e condenar a reclamante em honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A da CLT, atribuindo a condição suspensiva de exigibilidade à referida verba, na forma do § 4º do referido dispositivo legal, mantida, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor arbitrado e custas, conforme Id 77ed4e9 - 22/08/2023; foi denegado seguimento ao recurso de revista, conforme Id 5a67d54 - 19.12.2023; restou conhecido parcialmente o Agravo de Instrumento, não o fazendo em relação ao tema “compensação em atividade insalubre”, e, nego-lhe provimento em relação aos temas “duração do trabalho – horas extras”, "indenização por dano moral” e “honorários advocatícios”, conforme Id 50d8377 - 09.12.2024. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 dias, apresente cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias subsequentes, deverá o(a) reclamante se manifestar, e, impugnados os cálculos, poderá o reclamado novamente se manifestar, nos 08 dias seguintes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio como concordância. Em caso de inércia do reclamado, deverá o(a) reclamante apresentar os cálculos, quando, então, deverá ser intimado o reclamado, para manifestação e, na mesma oportunidade, independentemente de nova intimação, o(a) reclamante quanto à eventual impugnação, nos mesmos termos supra. Saliente-se sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A, da Lei nº 13.467/2017. Id e2683e4 - Aguarde-se o momento oportuno. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, bem como aos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e na Reclamação RCL 46023/MG, referentes aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados na apuração dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, ou seja, o crédito deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial (até 28.04.2022) e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação: 29.04.2022), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, INCLUSIVE NA FASE PRÉ JUDICIAL, tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEBORA CRISTINA WEBER
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