Leonardo Franco Teixeira e outros x Zamp S.A.

Número do Processo: 1000559-09.2022.5.02.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 59ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 59ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000559-09.2022.5.02.0059 RECLAMANTE: THAIS GOMES SAMPAIO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6b302b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FABIANA VAZ ARTEN DESPACHO   Vistos Indefiro o pedido de envio dos autos ao Cejusc.  As partes podem firmar acordo, manifestando nos autos com assinaturas de ambas as partes. Aguarde-se o prazo final de pagamento. Silente a reclamada, execute-se. Cumpra-se. Int. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. EVERTON LUIS MAZZOCHI Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAIS GOMES SAMPAIO
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 59ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000559-09.2022.5.02.0059 : THAIS GOMES SAMPAIO : ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961e3eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno dos autos do C. TST com trânsito em julgado em 28/03/2025.  1) O acórdão de id 521b19f não  conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada; e II) conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 483, alínea “d”, da CLT e, no mérito, dar-lhe  provimento para restabelecer a sentença  que  reconheceu a  existência  de  falta  grave  da  empregadora  como  motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações, conforme disposto na sentença; e 2) o acórdão de id 6a7dda6, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; ii) afastar a condenação de danos morais e; iii) reconhecer que a rescisão ocorreu por opção da reclamante e afastar a condenação em aviso prévio indenizado e suas projeções, FGTS + 40% e fornecimento de guias de seguro e FGTS.; e ao recurso da reclamante, tão somente para condenar a reclamada no pagamento do vale refeição, mantendo, quanto ao mais, íntegra a r. decisão de origem. Custas mantidas. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALESSANDRA DIAS DE ALMEIDA DESPACHO   Vistos Considerando o supra certificado, intime-se a reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, em 8 dias, conforme critérios e parâmetros definidos pelo E. STF, em regime de repercussão geral, em recente decisão datada de 18/12/2020, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602, com modificação proferida em sede de Embargos de Declaração, em 09/12/2021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, no caso, já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Dos cálculos apresentados pelo reclamante, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, concordar com a imediata homologação dos cálculos autorais ou contestá-lo, apresentando os cálculos de liquidação que entender devidos. Silente a reclamada ou manifestada a concordância, retornem conclusos para homologação. Contestados os cálculos, intime-se o reclamante para se manifestar, em 8 dias. Caso não haja apresentação de cálculos pelo reclamante, intime-se a reclamada para apresentá-los, observando-se os parâmetros acima. Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da reclamada, por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Na hipótese de ausência de apresentação de cálculos pelas partes, retornem conclusos para deliberações. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAIS GOMES SAMPAIO
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 59ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000559-09.2022.5.02.0059 : THAIS GOMES SAMPAIO : ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 961e3eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando o retorno dos autos do C. TST com trânsito em julgado em 28/03/2025.  1) O acórdão de id 521b19f não  conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada; e II) conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 483, alínea “d”, da CLT e, no mérito, dar-lhe  provimento para restabelecer a sentença  que  reconheceu a  existência  de  falta  grave  da  empregadora  como  motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações, conforme disposto na sentença; e 2) o acórdão de id 6a7dda6, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: i) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; ii) afastar a condenação de danos morais e; iii) reconhecer que a rescisão ocorreu por opção da reclamante e afastar a condenação em aviso prévio indenizado e suas projeções, FGTS + 40% e fornecimento de guias de seguro e FGTS.; e ao recurso da reclamante, tão somente para condenar a reclamada no pagamento do vale refeição, mantendo, quanto ao mais, íntegra a r. decisão de origem. Custas mantidas. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALESSANDRA DIAS DE ALMEIDA DESPACHO   Vistos Considerando o supra certificado, intime-se a reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, em 8 dias, conforme critérios e parâmetros definidos pelo E. STF, em regime de repercussão geral, em recente decisão datada de 18/12/2020, nos autos das ADCs nº. 58 e 59 e ADIs nº. 5867 e 602, com modificação proferida em sede de Embargos de Declaração, em 09/12/2021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, no caso, já engloba juros e correção monetária, entendimento já pacificado nos tribunais. Dos cálculos apresentados pelo reclamante, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, concordar com a imediata homologação dos cálculos autorais ou contestá-lo, apresentando os cálculos de liquidação que entender devidos. Silente a reclamada ou manifestada a concordância, retornem conclusos para homologação. Contestados os cálculos, intime-se o reclamante para se manifestar, em 8 dias. Caso não haja apresentação de cálculos pelo reclamante, intime-se a reclamada para apresentá-los, observando-se os parâmetros acima. Consigne-se que em caso de divergência será determinada a realização de perícia contábil, a cargo da reclamada, por correrem às custas do executado as despesas da execução, nos termos do art. 789-A da CLT. Na hipótese de ausência de apresentação de cálculos pelas partes, retornem conclusos para deliberações. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZAMP S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou