Processo nº 10005596320258260486
Número do Processo:
1000559-63.2025.8.26.0486
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Quatá - Vara Única
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Quatá - Vara Única | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1000559-63.2025.8.26.0486 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S. - VISTOS. Da análise dos autos, entendo que a inicial deve ser emendada. Explico. O art. 18 do CPC estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" Nessa toada, em ações de alimentos destinadas a filhos menores, o titular do direito material (legitimidade ativa) é o próprio menor, devendo este figurar no polo ativo da demanda, representado ou assistido por seus pais, tutor ou curador, conforme as disposições do art. 71 do CPC. No caso dos autos, a parte propôs ação cumulada com alimentos em nome próprio em favor dos filho(a)(s) menor(es), o que desvia da técnica processual adequada, uma vez que os próprios pretensos alimentados deveriam ser formalmente indicados como parte ativa, ainda que representado pela genitora no exercício do poder familiar. Inobstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tenha posicionado entendimento de que, em casos como o presente, a formulação de pedido de alimentos pelo genitor, em nome próprio, em favor de filho menor, configura mera irregularidade processual, e ordenamento jurídico tenha adotado o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual irregularidades formais que não causam prejuízo à ampla defesa, ao contraditório ou à tutela do direito material não conduzem à nulidade do ato (art. 282, §1º, CPC), a meu ver, a tramitação da contenda na forma proposta poderá acarretar futura alegação de confusão entre legitimidade ativa e representação legal, como também de própria ilegitimidade de parte, ensejando no comprometimento do célere e regular andamento do feito. Sem olvidar o Princípio da Proteção Integral (Art. 227 da CF e Art. 4º do ECA), que exige que qualquer ato judicial voltado à criança ou adolescente seja interpretado de forma a assegurar sua prioridade absoluta e seus interesses, no meu entender, a formulação inadequada do pedido consubstancie justifica a determinação para pronta correção, que além de mais célere impedirá qualquer futuro entrave e recurso a respeito. Isto posto, considerando a necessidade de adequação processual e em atenção ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, bem como visando evitar futuras alegações de ilegitimidade ativa ou eventuais recursos que possam comprometer a celeridade e regularidade do andamento do feito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para incluir o(s) menor(es) no polo ativo da demanda, com a devida indicação de sua representação legal pelo genitor, observando-se a correta titularidade do direito pleiteado. O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP)