Sheila Da Silva Paula x Maisativo Intermediacao De Ativos Ltda
Número do Processo:
1000563-52.2024.5.02.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000563-52.2024.5.02.0002 : SHEILA DA SILVA PAULA : MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd916fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SHEILA DA SILVA PAULA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 12/04/2024, em face de MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 18/03/2018 a 02/05/2023, na função de assistente de operações pleno, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês. Assim, postulou, pagamento de horas extras, salário substituição, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.419,57. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 4de5efb), com documentos, arguindo, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento. Depoimento pessoal da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 7a1938d – reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (12/04/2024) e o início do período contratual informado (18/03/2018), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/04/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Salário substituição e reflexos O salário-substituição será devido quando o empregado exercer plenamente todas as atribuições do substituído. Assumindo o empregado apenas uma parcela das atribuições do cargo, não faz jus ao salário substituição. Em audiência, a preposta da reclamada disse: "que a reclamante não substituiu a Sra. Carolina." No mais, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Desta forma, não restou comprovado que a hipótese pleiteada se amolde à imputação de pagamento de salário substituição, pelo que julgo o pedido improcedente. Horas extraordinárias e intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 08 horas às 19 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que duas vezes por semana usufruía apenas de 30 minutos. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. a29f1db; ID. cf0029d; ID. 89a76f3; ID. 881c085). Em audiência, a preposta da reclamada alegou: "que na pandemia para não ter layoff foi dada opção aos funcionários de trabalhar em home office; ... que a reclamante tinha cartão de ponto, inclusive no período de home office; que a reclamante tinha uma hora de intervalo, o qual também era anotado no cartão; que os cartões de ponto não eram assinados no final do mês." Em réplica a reclamante alegou que a reclamada não juntou todos os cartões e que os cartões juntados têm horários padronizados. Ao contrário do alegado, os cartões juntados não possuem horários padronizados. Mesmo nos cartões apontados pela reclamante, há variações significativas nos cartões que afastam a hipótese de padronização nas marcações. Em relação aos controles de ponto ausentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I, do TST, a jornada apresentada nos controles de ponto se estende aos períodos suprimidos, impondo-se a apuração das horas extraordinárias pela média de horas registradas no mês. Assim, diante da ausência de produção de provas que pudessem demonstrar a invalidade dos cartões, concluo que refletem a real jornada trabalhada pela reclamante. Com a validade dos cartões, cabia à reclamante demonstrar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, pelo que, julgo improcedente o pedido. Ajuda de custo A reclamante alegou que trabalhou remotamente, desde 2020, de 02 a 03 vezes por semana e requereu o pagamento de ajuda de custo. Em audiência, a preposta da reclamada disse: "que na pandemia para não ter layoff foi dada opção aos funcionários de trabalhar em home office; que a empresa fornecia computador e também foi mantido o escritório aberto; que a reclamante chegou a trabalhar presencialmente nesse período, mas não se recorda a quantidade de vezes." Depreende-se dos autos que a reclamante poderia escolher entre trabalhar de forma remota ou trabalhar no escritório da reclamada, razão pela qual verifica-se que não foi imposto nenhum ônus excessivo à parte autora. Outrossim, não há qualquer previsão em convenção coletiva ou em lei que assegure o benefício pleiteado. Assim, julgo improcedente o pedido. Multa normativa A parte autora requer a aplicação de multa normativa pelo descumprimento da CCT, em relação às “cláusulas concernentes a percentual de horas extras e jornada de trabalho”. Não tendo sido constatadas violações às mencionadas cláusulas, julgo o pedido improcedente. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SHEILA DA SILVA PAULA em face e MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.848,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 142.419,57, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000563-52.2024.5.02.0002 : SHEILA DA SILVA PAULA : MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd916fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SHEILA DA SILVA PAULA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 12/04/2024, em face de MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 18/03/2018 a 02/05/2023, na função de assistente de operações pleno, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.000,00 por mês. Assim, postulou, pagamento de horas extras, salário substituição, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 142.419,57. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 4de5efb), com documentos, arguindo, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento. Depoimento pessoal da reclamada. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. 7a1938d – reclamante). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (12/04/2024) e o início do período contratual informado (18/03/2018), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/04/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Salário substituição e reflexos O salário-substituição será devido quando o empregado exercer plenamente todas as atribuições do substituído. Assumindo o empregado apenas uma parcela das atribuições do cargo, não faz jus ao salário substituição. Em audiência, a preposta da reclamada disse: "que a reclamante não substituiu a Sra. Carolina." No mais, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Desta forma, não restou comprovado que a hipótese pleiteada se amolde à imputação de pagamento de salário substituição, pelo que julgo o pedido improcedente. Horas extraordinárias e intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 08 horas às 19 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que duas vezes por semana usufruía apenas de 30 minutos. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu (ID. a29f1db; ID. cf0029d; ID. 89a76f3; ID. 881c085). Em audiência, a preposta da reclamada alegou: "que na pandemia para não ter layoff foi dada opção aos funcionários de trabalhar em home office; ... que a reclamante tinha cartão de ponto, inclusive no período de home office; que a reclamante tinha uma hora de intervalo, o qual também era anotado no cartão; que os cartões de ponto não eram assinados no final do mês." Em réplica a reclamante alegou que a reclamada não juntou todos os cartões e que os cartões juntados têm horários padronizados. Ao contrário do alegado, os cartões juntados não possuem horários padronizados. Mesmo nos cartões apontados pela reclamante, há variações significativas nos cartões que afastam a hipótese de padronização nas marcações. Em relação aos controles de ponto ausentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I, do TST, a jornada apresentada nos controles de ponto se estende aos períodos suprimidos, impondo-se a apuração das horas extraordinárias pela média de horas registradas no mês. Assim, diante da ausência de produção de provas que pudessem demonstrar a invalidade dos cartões, concluo que refletem a real jornada trabalhada pela reclamante. Com a validade dos cartões, cabia à reclamante demonstrar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, pelo que, julgo improcedente o pedido. Ajuda de custo A reclamante alegou que trabalhou remotamente, desde 2020, de 02 a 03 vezes por semana e requereu o pagamento de ajuda de custo. Em audiência, a preposta da reclamada disse: "que na pandemia para não ter layoff foi dada opção aos funcionários de trabalhar em home office; que a empresa fornecia computador e também foi mantido o escritório aberto; que a reclamante chegou a trabalhar presencialmente nesse período, mas não se recorda a quantidade de vezes." Depreende-se dos autos que a reclamante poderia escolher entre trabalhar de forma remota ou trabalhar no escritório da reclamada, razão pela qual verifica-se que não foi imposto nenhum ônus excessivo à parte autora. Outrossim, não há qualquer previsão em convenção coletiva ou em lei que assegure o benefício pleiteado. Assim, julgo improcedente o pedido. Multa normativa A parte autora requer a aplicação de multa normativa pelo descumprimento da CCT, em relação às “cláusulas concernentes a percentual de horas extras e jornada de trabalho”. Não tendo sido constatadas violações às mencionadas cláusulas, julgo o pedido improcedente. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SHEILA DA SILVA PAULA em face e MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.848,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 142.419,57, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA DA SILVA PAULA