Cleide Fostinone e outros x Railson Pereira Dos Santos
Número do Processo:
1000564-16.2024.5.02.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1000564-16.2024.5.02.0009 RECORRENTE: CLEWIMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: RAILSON PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:aa8f39b): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 10ª TURMA Acórdão Id. 506b533 Processo TRT/SP nº 1000564-16.2024.5.02.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo EMBARGANTE: RAILSON PEREIRA DOS SANTOS (recorrido) RELATÓRIO O autor opõe embargos declaratórios (Id. 128a1fd), arguindo omissão em relação a adicional de insalubridade. VOTO Tempestivos, conheço. Destacando que a perícia in loco não foi realizada porque o local de trabalho estava desativado, o embargante argui que o contato com massa plástica não foi objeto de impugnação específica pela reclamada e, apesar de o laudo emprestado analisar função diversa, o mesmo produto era utilizado nas montagens. O acórdão embargado expôs de forma clara os motivos pelos quais extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, não vislumbrando, pois, omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo do embargante em face do que foi decidido, suscitando error in judicando e pretendendo a reapreciação de matéria, fatos e provas expressamente debatidos, não sendo este, definitivamente, o instrumento processual adequado para tal finalidade. Adotada tese explícita sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST. Fundamentados os motivos de convicção, desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso configure omissão, para fins de oposição de embargos declaratórios. Confira-se no art. 371 do CPC. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. KYONG MI LEE Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAILSON PEREIRA DOS SANTOS
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000564-16.2024.5.02.0009 : CLEWIMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) : RAILSON PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#506b533): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000564-16.2024.5.02.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP (1ª ré) WILSON ROSELLI JUNIOR (2ª ré) CLEIDE FOSTINONE (3ª ré) RECORRIDO: RAILSON PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA LEGITIMIDADE PASSIVA. A simples indicação na inicial como devedores basta para legitimá-los como parte, pelo que devem integram o polo passivo, sendo eventual responsabilidade questão de mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 3220c4f), recorrem ordinariamente os réus (em peça única,Id. 84e5ce4), requerendo a concessão da gratuidade à 1ª ré CLEWIMAR, arguindo a ilegitimidade passiva dos réus WILSON e CLEIDE, e a reforma em relação ao vínculo de emprego anterior, insalubridade, PPP e horas extras. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões (Id. fdacfb9). VOTO Não conheço do recurso apresentado em conjunto em relação a 1ª ré CLEWIMAR, a quem foi indeferida a gratuidade nesta instância (Id. ddcf580, p. 400/1 do PDF), sem que tenha providenciado o preparo no prazo concedido, pelo que é deserto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em relação aos réus WILSON e CLEIDE, a quem foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em sentença (Id. 3220c4f, p. 345/6 do PDF), sendo, pois, isentos do preparo. 1. Justiça gratuita. Nesta instância revisora foi indeferida a gratuidade à 1ª ré CLEWIMAR nos seguintes termos (Id. ddcf580): "Vistos. A recorrente CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de litigar em Juízo por ter encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras, contudo, deixou de juntar documentos que comprovassem suas alegações (Id. 84e5ce4). A Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 27.03.2024 não indica o encerramento das atividades da empresa (Id. 985549b) e, diversamente da alegação da defesa nesse sentido (Id. e929174), o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 15.04.2024 informa que sua situação cadastral fora suspensa em 08.04.2024 em decorrência da 'interrupção temporária das atividades' (Id. 9c0255e). A sentença foi proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, o disposto no art. 790, §4º, da CLT, segundo o qual 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (destaquei), ônus do qual a empresa recorrente não se desincumbiu, eis que inexistem nos autos elementos a demonstrar que não teria condições de arcar com a referida despesa, sendo certo que a paralisação temporária de suas atividades não implica cabal impossibilidade de a reclamada arcar, no atual momento, com as despesas processuais oriundas do presente feito. Indefiro-lhe, pois, a gratuidade e, consequentemente, a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. No entanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. Após, retornem conclusos." Os recorrentes WILSON e CLEIDE não têm legitimidade para se insurgir contra esse despacho, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico",além de que, de todo modo, é incabível o recurso ordinário na hipótese. Não conheço. 2. Ilegitimidade passiva. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré CLEWIMAR e a inclusão do 2º réu WILSON e da 3ª ré CLEIDE para figurar no polo passivo, afastando a preliminar por estes arguida, nos seguintes termos (Id. 3220c4f, p. 335 do PDF): "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS. A 2ª e a 3ª reclamadas pleiteiam sua exclusão da lide em razão de ilegitimidade passiva para a causa, pelo que requerem seja declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a esta. Entendo que, no caso vertente, resta presente a aludida condição da ação e, por consequência, faz jus a parte reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional. As reclamadas foram indicadas pela parte reclamante como sócias da 1ª reclamada e, mediante o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, devedoras subsidiárias dos créditos pleiteados na presente reclamação de trabalhista. Pela teoria da asserção, reconhece-se sua legitimidade passiva. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. ... DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Visando a maior garantia de satisfação dos créditos laborais, em especial por sua natureza alimentar, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho é pautada pela teoria menor, em aplicação subsidiária do art. 28, da Lei 8.078/90 c/c art. 8º, da CLT. Nesse sentido, considerando que a sociedade empresária, de forma principal, e os próprios sócios, em segundo plano, se beneficiam dos serviços prestados pelo trabalhador, assumem também o ônus da atividade econômica, com a responsabilização pelo adimplemento dos créditos laborais. Não por outro motivo, o art. 10-A, da CLT (com redação da Lei 13.467/17), ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas, elenca os sócios atuais na qualidade de responsáveis subsidiários, sem exigir para tanto a configuração do abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, mas a mera insuficiência do patrimônio da responsável principal, qual seja a sociedade. No caso em análise, ante a comprovação de que a 2ª e a 3ª reclamada figuram efetivamente como sócias atuais da 1ª reclamada, conforme Fichas Cadastrais Simplificadas anexadas aos autos (fl. 70 - Id. 985549b), resta configurada a responsabilidade subsidiária. Destaca-se que a responsabilidade da 2ª e da 3ª reclamada pelo pagamento das dívidas das sociedades independe do esgotamento das medidas executivas em face da 1ª reclamada, incumbindo aos sócios alegar o benefício de ordem e indicar bens da sociedade livres, desembaraçados e situados nesta comarca para o pagamento do débito caso tenha seu patrimônio atingido, nos exatos termos do art. 795, do CPC. Desse modo, declaro a 2ª e a 3ª reclamada subsidiariamente responsáveis em relação a 1ª reclamada pelas verbas deferidas na presente ação, nos termos do artigo 10-A, da CLT." (destaquei) Os recorrentes refutam a inclusão automática dos sócios no polo passivo, insistindo que a "despersonalização se dê, em momento próprio, na fase de execução e, após o esgotamento da capacidade de pagamento da pessoa jurídica", contudo, sem razão. Preliminarmente, a simples indicação como devedores basta para legitimá-los como parte, sendo eventual responsabilidade questão de mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. No mérito, a responsabilidade dos sócios pode ser suscitada na fase de execução em caso de inadimplemento por parte da executada ou de sua insolvência, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma dos art. 855-A da CLT e art. 133 e seguintes do CPC, o que não descarta a hipótese de já comporem o polo passivo na fase de conhecimento, nos termos do art. 10-A da CLT, sendo relevante a circunstância informada na inicial de que "a reclamada se encontra atualmente fechada" por não pagar os aluguéis do imóvel, constando do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que sua situação cadastral está "SUSPENSA" por motivo de "Interrupção Temporária Das Atividades" (Id. 9c0255e, p. 95 do PDF), inferindo-se daí que não conta com ativos suficientes para quitar seus débitos. Mantenho. 3. Período sem registro. O Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício alegado desde 20.12.2022, antes do registro do contrato de trabalho em 01.04.2023, ante o desconhecimento dos fatos pelo sócio WILSON ao prestar depoimento pessoal, nos seguintes termos (Id. 3220c4f, p. 336/8 do PDF): "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO Narra a parte reclamante ter sido admitida pela 1ª reclamada em 20/12/2022, para exercer a função de Marmorista/Instalador, com registro em CTPS apenas em 01/04/2023, tendo o contrato de trabalho sido rescindido sem justa causa em 01/03/2024, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia, assim, o reconhecimento do período de vínculo empregatício anterior ao registro, com o recolhimento de depósitos ao FGTS, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, acrescidas de multas, além da respectiva anotação em CTPS. Em defesa, as reclamadas negam a prestação de serviços anterior ao registro. ... No caso em análise, ante à negativa da reclamada acerca da prestação de serviços anterior ao registro, incumbia à parte reclamante comprovar o efetivo labor anterior a 01/04/2023, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sobre o tema, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, e art. 385, §1º, e art. 386, do CPC, o desconhecimento de fatos importantes ao deslinde do feito pelo preposto resulta em confissão ficta, como verificado no depoimento pessoal da 1ª e 2ª reclamada, ao narrar 'que não se recorda de quando o reclamante iniciou a prestação de serviços'. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do período anterior ao registrado na CTPS, com início em 20/12/2022, na função de Marmorista/Instalador e salário mensal de R$ 3.000,00." (destaquei) Os recorrentes alegam que a empresa tinha 12 empregados, sendo "humanamente impossível para o sócio, que possuía contabilidade externa, lembrar-se com precisão das datas de admissão dos seus colaboradores", e "não existe nenhum outro elemento de prova nos autos capaz de comprovar a existência de prestação de serviço pela reclamante, anterior ao registro em CTPS efetivamente feito" (Id. 84e5ce4, p. 362/3 do PDF), todavia, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido em 20.12.2022 como "marmorista/instalador", porém registrado somente em 01.04.2023 (Id. b1b3b7b), enquanto a defesa atribuiu-lhe o ônus da prova (Id. e929174). Em depoimento pessoal, o sócio WILSON declarou que "não se recorda de quando o reclamante iniciou a prestação de serviços", e a 3ª ré CLEIDE não foi ouvida, porque "não se ausentou da sala de audiência durante o depoimento do reclamante" (Id. 89edda3, p. 314 do PDF). O desconhecimento do representante da 1ª ré CLEWIMAR sobre os fatos controvertidos implica sua confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º, da CLT e art. 385, §1º, do CPC, gerando presunção favorável à parte contrária, tal como concluído a quo. Mantenho. 4. Insalubridade. Diante da impossibilidade de realização de perícia in loco em razão do encerramento das atividades empresariais e com base na prova emprestada, o Juízo de origem deferiu o adicional em grau médio por exposição a agentes químicos e ruído excessivo, com os seguintes fundamentos (Id. 3220c4f): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e a entrega de PPP, alegando, para tanto, ter laborado exposta a ruídos, calor, poeira e produtos químicos, sem que a reclamada tenha fornecido os EPIs pertinentes à neutralização dos agentes. As reclamadas, em oposição, defendem a não configuração de labor em condições insalubres pela parte reclamante, em especial pela disponibilização de EPIs necessários. ... No caso em tela, sendo noticiado nos autos que o local de trabalho da parte reclamante não se encontra mais em funcionamento, impossibilitando a realização de perícia técnica, foi oportunizado às partes a produção de provas emprestadas nos autos. A parte reclamante anexou aos autos laudo relativo a empregado que desempenhava função de Serralheiro, no mesmo estabelecimento da reclamada, sendo constatada a presença de agentes nocivos químicos e de ruído, sendo reconhecida a insalubridade em grau médio (fl. 81 - Id. 8d9938a). A reclamada, por sua vez, anexou aos autos laudo técnico que afasta a caracterização de insalubridade e periculosidade no estabelecimento desta, havendo, porém, orientações para a promoção da higidez do meio ambiente do trabalho (fl. 289 - Id. 8103385). Nesse sentido, em que pese alegar o fornecimento de EPIs, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a respectiva entrega à parte reclamante. Por todo o exposto, acolho parcialmente a tese autoral, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%)." (destaquei) Os recorrentes suscitam a preliminar de cerceamento porque "não foi realizada qualquer tipo de perícia", reputando imprestável a "'prova emprestada produzida nos autos 1000585-83.2023.5.02.0087', em que teria sido reconhecida insalubridade em favor do reclamante João Bosco Braga de Souza (Id. 2581de7)", por se tratar de "funções absolutamente dispares. Lá o reclamante era 'serrador', aqui, trata-se de um 'instalador'. Lá, o trabalho era interno, na empresa; enquanto aqui, trata-se de empregado que se fixava no local da obra, externamente", entendendo que "ao menos indiretamente ou em empresa paradigma, a perícia deveria ter sido feita" (Id. 84e5ce4, p. 364/6 do PDF). Rejeito a preliminar que aborda matéria de mérito e, de resto, dou-lhes razão. Segundo a inicial, o autor trabalhou como "marmorista/instalador", "exposto a ruídos, calor, pó e produtos químicos, como por exemplo massa plástica, catalisador, etanol" "sem receber os EPI's necessários" (Id. b1b3b7b, p. 12 do PDF, destaquei). Foi juntado laudo emprestado extraído dos autos de nº 000585-83.2023.5.02.0332, com vistoria ambiental em 27.11.2023, em que o periciando exerceu as funções de serrador 01.04.2014 a 30.04.2021 na sede da CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA, localizada na Av. Airton Pretini, nº 750, Penha de França, São Paulo/SP, CEP 03090-000, assim sendo descritas as atividades analisadas (Id. 2581de7, p. 76 do PDF): "a. como Serrador, realizar tarefas de corte em peças de mármores e granitos, com emprego de serra elétrica por pelo menos meia jornada diária; b. realizar tarefas de lavagem de peças de mármores e granitos com ácido muriático diluído e montagens com emprego de massa plástica, meck e thinner na limpeza das ferramentas, por pelo menos meia jornada diária." (destaquei) Consoante o referido laudo emprestado, não foram apresentados os comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e "o autor confirmou que não fez uso de quaisquer EPIs, durante todo o pacto contratual", pelo que se concluiu pela exposição à insalubridade em grau médio, por ruído excessivo sem a proteção adequada: "VIII - CONCLUSÕES 1- Que quanto aos níveis de ruídos levantados pelo signatário, são suficientes para afirmar que reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, com respeito à NR 15 Anexo I - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Portaria 3.214/78 do MTE, e que os níveis nos postos de trabalhos avaliados ultrapassarem o Limite de Tolerância que é de 85 dB(A), para jornada de oito horas de trabalho, e conforme constatado por ocasião da inspeção. Portanto, com respeito ao agente físico ruído, o Perito admite que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo I, pois se ativou em ambiente insalubre quanto a este agente, e sem proteção de EPI protetor auricular, durante todo o pacto laboral. 2 - Com respeito ao exercício das funções do reclamante serem desenvolvidas com exposição a agentes químicos, o Perito entende que as atividades da função avaliada se caracterizam como ambiente de trabalho insalubre, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, pois há exposição a agentes e atividades relacionadas pelo Anexo XIII da referida Norma Regulamentadora a qual preleciona como segue: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.' (grifo meu) Portanto, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito entende que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período do pacto laboral. Concluindo, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito recomenda ao MM. Juízo pelo enquadramento da atividade como Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, fundamentado na Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexos I e XIII, e o artigo 189 da CLT, durante todo o período do pacto laboral." De outra parte, os réus juntaram laudo encomendado pela própria empresa, realizado em janeiro/2023 pela Opus Brasil Engenharia na mesma sede da Av. Airton Pretini, nº 750, em que foi analisada cada função exercida no local, concluindo-se que, "na avaliação dos agentes físicos ruído medidos nas atividades da empresa", "tem medições acima do limite de tolerância estabelecida pela NR 15, mas eludidos pela utilização dos equipamentos de proteção (protetor auricular)", e não há insalubridade por "poeira", porém informando ser necessário "manter todas as medidas de controles" e "monitoramento a exposição, utilização de EPI's e medidas administrativas, treinamentos e documentação de monitoramento padrão", sem menção aos produtos utilizados para limpeza das pedras (Id. 8103385, p. 262/92 do PDF, destaquei). Em depoimento pessoal, o sócio WILSON declarou que "o reclamante recebia capacete, máscara, bota e óculos" (Id. 89edda3, p. 313 do PDF). Já a testemunha indicada pelo autor, Luciano Costa Nazaré, ouvido como informante, disse que "iniciou como ajudante em 2009 e, em 2016, passou a atuar nos acabamentos" e "recebeu apenas máscara". Como bem arguido no apelo, não foi realizada perícia nos presentes autos, devido ao encerramento das atividades da empresa, e o laudo emprestado acostado pelo reclamante analisa função totalmente diversa ("serrador") daquela por ele exercida ("marmorista/instalador"), não se prestando à pretendida finalidade, sobretudo porque sua testemunha Luciano Costa Nazaré, ouvido como informante, afirmou que "o reclamante trabalhava externamente", ou seja, não se lhe aplica qualquer medição realizada nas dependências da empresa. O laudo particular trazido pela defesa também padece desse vício e tampouco atende às exigências legais, por não abranger especificamente as atribuições do autor, nem ter sido submetido ao contraditório em sua confecção unilateral. A perícia constitui prova obrigatória, consoante dispõe o art. 195, §2º, da CLT: §2º. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (destaquei) Na hipótese de impossibilidade material de sua produção, é permitida a prova emprestada, desde que contemple as mesmas condições de trabalho e as mesmas funções, sendo ainda recomendável a contemporaneidade da vistoria pericial e o contrato de trabalho, e, no caso, nenhum desses requisitos foi atendido. Inviável, pois, acolher o resultado positivo para o agente ruído constante do laudo juntado pelo reclamante, cuja medição foi feita para a função de "serrador", por ele não exercida. Diante da ausência da prova obrigatória ou de laudo emprestado compatível com a situação dos presentes autos, impõe-se extinguir o feito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, prejudicada a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 5. Horas extras. O Juízo de origem, com base na prova oral, fixou a jornada "de segunda a sexta-feira de 7h40 a 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada", e deferiu como extraordinárias as horas excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, assim como seus reflexos, assim se pronunciando (Id. 3220c4f): "DA JORNADA DE TRABALHO. LABOR EM SOBREJORNADA. LABOR NOTURNO. Narra a parte reclamante ter laborado de segunda a sexta-feira, em jornada das 7h40 às 17h30, estendendo a jornada até 00h/2h em média de 1 a 2 vezes por semana, em 2 sábados e 1 domingo por mês, em jornada das 7h40 às 17h30, pelo que pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno, com reflexos. Em defesa, as reclamadas alegam que todas as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas, não estando vinculada ao registro de jornada em razão do número reduzido de empregados. Analiso. Fixação da jornada de trabalho Conforme disposto no artigo 74, §2º e 3º, da CLT, é obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro do horário de trabalho do empregado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Nos casos em que o número de empregados for inferior ao limite legal, o empregador fica desobrigado a realizar o registro, mas, caso se utilize de mecanismo de controle de jornada, atrairá para si o ônus de provar as jornadas praticadas. No caso em tela, a 1ª reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de possuir menos de 20 empregados, tendo a parte reclamante confessado, em sede de depoimento pessoal, que "trabalhavam na reclamada 12 colaboradores". Incumbia a esta, portanto, comprovar o efetivo desempenho de labor em sobrejornada, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Quanto à jornada laborada, a parte reclamante confessou em depoimento pessoal que "trabalhava de segunda a sexta, das 07h40min às 17h30min", sendo os horários também confessados pela reclamada em depoimento pessoal,ao aduzir "que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min". Não tendo sido narrado pela parte reclamante a supressão, ainda que parcial, o intervalo intrajornada, deduz-se ser este corretamente concedido durante 1 hora diária. Por todo o exposto, em cotejo da narrativa inicial com o depoimento pessoal das partes, fixo a jornada de trabalho desempenhada pela reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira de 7h40 a 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada. Labor em sobrejornada Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, computando-se como tal a laborada a partir das 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, conforme parâmetros a seguir detalhados." (destaquei) Os recorrentes apontam contradição no julgado, ao deferir as horas extras além das 8 horas diárias e 44 semanais, e acolher a jornada de 2ª a 6ª feira das 7h40 às 17h30, com uma hora de intervalo. Dou-lhes razão. Na inicial o autor alegou que cumpria jornada "das 7h40 até às 17h30 de segunda a sexta-feira", porém "1(uma) até 2 (duas) vezes na semana... estendia sua jornada até as 00:00/02:00 em média", e "trabalhava 2 (dois) sábados e 1 (um) domingo por mês" "das 07h40 até às 17h30", sem receber as horas extras. A defesa arguiu "acordo tácito entre as partes para a compensação de horas trabalhadas em excesso num dia", "sem ultrapassar a carga semanal de 44 horas", e que a 1ª ré CLEWIMAR "possuía menos de 10 empregados, estando dispensada do controle de jornada", evocando o disposto nos art. 74, §2º e art. 59, §6º da CLT (Id. e929174, p. 114/6 do PDF, destaquei). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "trabalhava de segunda a sexta, das 07h40min às 17h30min; que trabalhavam na reclamada 12 colaboradores; que não havia compensação das horas extraordinárias laboradas" (destaquei). O sócio WILSON, a seu turno, declarou que "o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min"; "em média, o reclamante elastecia a jornada em 3/4 horas, uma ou duas vezes por semana, referindo que quando isso acontecia, o reclamante não comparecia ao trabalho no dia subsequente" e "não havia controle de ponto" (destaquei). O informante Luciano declarou que, atuando "nos acabamentos", "trabalhava no mesmo horário do reclamante, esclarecendo que era das 07h40min às 17h30min, de segunda a sexta-feira"; "não trabalhava além do horário já afirmado perante o Juízo; que o reclamante permanecia trabalhando após a saída do depoente 'quase todos os dias'; "o reclamante trabalhava externamente, enquanto o depoente fazia atividades internas e externas" (destaquei). Considerando a jornada fixada na sentença, de 2ª a 6ª feira das 7h40 às 17h30, com uma hora de intervalo, o reclamante perfazia 8 horas e 50 minutos diários, e 44 horas e 10 minutos por semana, compensando os sábados não trabalhados, sendo válido esse ajuste incontroverso, consoante o art. 59, §6º, da CLT, estando os minutos excedentes dentro da tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT, pelo que não há se falar em horas extras. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso em relação à 1ª ré CLEWIMAR, conhecê-lo em relação aos demais recorrentes WILSON e CLEIDE, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, assim como de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e excluir as horas extras e seus reflexos. Rearbitrada a condenação em R$40.000,00 e as custas no importe de R$800,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. KYONG MI LEE Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEWIMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000564-16.2024.5.02.0009 : CLEWIMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) : RAILSON PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#506b533): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000564-16.2024.5.02.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP (1ª ré) WILSON ROSELLI JUNIOR (2ª ré) CLEIDE FOSTINONE (3ª ré) RECORRIDO: RAILSON PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA LEGITIMIDADE PASSIVA. A simples indicação na inicial como devedores basta para legitimá-los como parte, pelo que devem integram o polo passivo, sendo eventual responsabilidade questão de mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 3220c4f), recorrem ordinariamente os réus (em peça única,Id. 84e5ce4), requerendo a concessão da gratuidade à 1ª ré CLEWIMAR, arguindo a ilegitimidade passiva dos réus WILSON e CLEIDE, e a reforma em relação ao vínculo de emprego anterior, insalubridade, PPP e horas extras. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões (Id. fdacfb9). VOTO Não conheço do recurso apresentado em conjunto em relação a 1ª ré CLEWIMAR, a quem foi indeferida a gratuidade nesta instância (Id. ddcf580, p. 400/1 do PDF), sem que tenha providenciado o preparo no prazo concedido, pelo que é deserto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em relação aos réus WILSON e CLEIDE, a quem foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em sentença (Id. 3220c4f, p. 345/6 do PDF), sendo, pois, isentos do preparo. 1. Justiça gratuita. Nesta instância revisora foi indeferida a gratuidade à 1ª ré CLEWIMAR nos seguintes termos (Id. ddcf580): "Vistos. A recorrente CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de litigar em Juízo por ter encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras, contudo, deixou de juntar documentos que comprovassem suas alegações (Id. 84e5ce4). A Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 27.03.2024 não indica o encerramento das atividades da empresa (Id. 985549b) e, diversamente da alegação da defesa nesse sentido (Id. e929174), o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 15.04.2024 informa que sua situação cadastral fora suspensa em 08.04.2024 em decorrência da 'interrupção temporária das atividades' (Id. 9c0255e). A sentença foi proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, o disposto no art. 790, §4º, da CLT, segundo o qual 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (destaquei), ônus do qual a empresa recorrente não se desincumbiu, eis que inexistem nos autos elementos a demonstrar que não teria condições de arcar com a referida despesa, sendo certo que a paralisação temporária de suas atividades não implica cabal impossibilidade de a reclamada arcar, no atual momento, com as despesas processuais oriundas do presente feito. Indefiro-lhe, pois, a gratuidade e, consequentemente, a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. No entanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. Após, retornem conclusos." Os recorrentes WILSON e CLEIDE não têm legitimidade para se insurgir contra esse despacho, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico",além de que, de todo modo, é incabível o recurso ordinário na hipótese. Não conheço. 2. Ilegitimidade passiva. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré CLEWIMAR e a inclusão do 2º réu WILSON e da 3ª ré CLEIDE para figurar no polo passivo, afastando a preliminar por estes arguida, nos seguintes termos (Id. 3220c4f, p. 335 do PDF): "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS. A 2ª e a 3ª reclamadas pleiteiam sua exclusão da lide em razão de ilegitimidade passiva para a causa, pelo que requerem seja declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a esta. Entendo que, no caso vertente, resta presente a aludida condição da ação e, por consequência, faz jus a parte reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional. As reclamadas foram indicadas pela parte reclamante como sócias da 1ª reclamada e, mediante o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, devedoras subsidiárias dos créditos pleiteados na presente reclamação de trabalhista. Pela teoria da asserção, reconhece-se sua legitimidade passiva. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. ... DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Visando a maior garantia de satisfação dos créditos laborais, em especial por sua natureza alimentar, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho é pautada pela teoria menor, em aplicação subsidiária do art. 28, da Lei 8.078/90 c/c art. 8º, da CLT. Nesse sentido, considerando que a sociedade empresária, de forma principal, e os próprios sócios, em segundo plano, se beneficiam dos serviços prestados pelo trabalhador, assumem também o ônus da atividade econômica, com a responsabilização pelo adimplemento dos créditos laborais. Não por outro motivo, o art. 10-A, da CLT (com redação da Lei 13.467/17), ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas, elenca os sócios atuais na qualidade de responsáveis subsidiários, sem exigir para tanto a configuração do abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, mas a mera insuficiência do patrimônio da responsável principal, qual seja a sociedade. No caso em análise, ante a comprovação de que a 2ª e a 3ª reclamada figuram efetivamente como sócias atuais da 1ª reclamada, conforme Fichas Cadastrais Simplificadas anexadas aos autos (fl. 70 - Id. 985549b), resta configurada a responsabilidade subsidiária. Destaca-se que a responsabilidade da 2ª e da 3ª reclamada pelo pagamento das dívidas das sociedades independe do esgotamento das medidas executivas em face da 1ª reclamada, incumbindo aos sócios alegar o benefício de ordem e indicar bens da sociedade livres, desembaraçados e situados nesta comarca para o pagamento do débito caso tenha seu patrimônio atingido, nos exatos termos do art. 795, do CPC. Desse modo, declaro a 2ª e a 3ª reclamada subsidiariamente responsáveis em relação a 1ª reclamada pelas verbas deferidas na presente ação, nos termos do artigo 10-A, da CLT." (destaquei) Os recorrentes refutam a inclusão automática dos sócios no polo passivo, insistindo que a "despersonalização se dê, em momento próprio, na fase de execução e, após o esgotamento da capacidade de pagamento da pessoa jurídica", contudo, sem razão. Preliminarmente, a simples indicação como devedores basta para legitimá-los como parte, sendo eventual responsabilidade questão de mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. No mérito, a responsabilidade dos sócios pode ser suscitada na fase de execução em caso de inadimplemento por parte da executada ou de sua insolvência, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma dos art. 855-A da CLT e art. 133 e seguintes do CPC, o que não descarta a hipótese de já comporem o polo passivo na fase de conhecimento, nos termos do art. 10-A da CLT, sendo relevante a circunstância informada na inicial de que "a reclamada se encontra atualmente fechada" por não pagar os aluguéis do imóvel, constando do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que sua situação cadastral está "SUSPENSA" por motivo de "Interrupção Temporária Das Atividades" (Id. 9c0255e, p. 95 do PDF), inferindo-se daí que não conta com ativos suficientes para quitar seus débitos. Mantenho. 3. Período sem registro. O Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício alegado desde 20.12.2022, antes do registro do contrato de trabalho em 01.04.2023, ante o desconhecimento dos fatos pelo sócio WILSON ao prestar depoimento pessoal, nos seguintes termos (Id. 3220c4f, p. 336/8 do PDF): "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO Narra a parte reclamante ter sido admitida pela 1ª reclamada em 20/12/2022, para exercer a função de Marmorista/Instalador, com registro em CTPS apenas em 01/04/2023, tendo o contrato de trabalho sido rescindido sem justa causa em 01/03/2024, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia, assim, o reconhecimento do período de vínculo empregatício anterior ao registro, com o recolhimento de depósitos ao FGTS, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, acrescidas de multas, além da respectiva anotação em CTPS. Em defesa, as reclamadas negam a prestação de serviços anterior ao registro. ... No caso em análise, ante à negativa da reclamada acerca da prestação de serviços anterior ao registro, incumbia à parte reclamante comprovar o efetivo labor anterior a 01/04/2023, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sobre o tema, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, e art. 385, §1º, e art. 386, do CPC, o desconhecimento de fatos importantes ao deslinde do feito pelo preposto resulta em confissão ficta, como verificado no depoimento pessoal da 1ª e 2ª reclamada, ao narrar 'que não se recorda de quando o reclamante iniciou a prestação de serviços'. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do período anterior ao registrado na CTPS, com início em 20/12/2022, na função de Marmorista/Instalador e salário mensal de R$ 3.000,00." (destaquei) Os recorrentes alegam que a empresa tinha 12 empregados, sendo "humanamente impossível para o sócio, que possuía contabilidade externa, lembrar-se com precisão das datas de admissão dos seus colaboradores", e "não existe nenhum outro elemento de prova nos autos capaz de comprovar a existência de prestação de serviço pela reclamante, anterior ao registro em CTPS efetivamente feito" (Id. 84e5ce4, p. 362/3 do PDF), todavia, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido em 20.12.2022 como "marmorista/instalador", porém registrado somente em 01.04.2023 (Id. b1b3b7b), enquanto a defesa atribuiu-lhe o ônus da prova (Id. e929174). Em depoimento pessoal, o sócio WILSON declarou que "não se recorda de quando o reclamante iniciou a prestação de serviços", e a 3ª ré CLEIDE não foi ouvida, porque "não se ausentou da sala de audiência durante o depoimento do reclamante" (Id. 89edda3, p. 314 do PDF). O desconhecimento do representante da 1ª ré CLEWIMAR sobre os fatos controvertidos implica sua confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º, da CLT e art. 385, §1º, do CPC, gerando presunção favorável à parte contrária, tal como concluído a quo. Mantenho. 4. Insalubridade. Diante da impossibilidade de realização de perícia in loco em razão do encerramento das atividades empresariais e com base na prova emprestada, o Juízo de origem deferiu o adicional em grau médio por exposição a agentes químicos e ruído excessivo, com os seguintes fundamentos (Id. 3220c4f): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e a entrega de PPP, alegando, para tanto, ter laborado exposta a ruídos, calor, poeira e produtos químicos, sem que a reclamada tenha fornecido os EPIs pertinentes à neutralização dos agentes. As reclamadas, em oposição, defendem a não configuração de labor em condições insalubres pela parte reclamante, em especial pela disponibilização de EPIs necessários. ... No caso em tela, sendo noticiado nos autos que o local de trabalho da parte reclamante não se encontra mais em funcionamento, impossibilitando a realização de perícia técnica, foi oportunizado às partes a produção de provas emprestadas nos autos. A parte reclamante anexou aos autos laudo relativo a empregado que desempenhava função de Serralheiro, no mesmo estabelecimento da reclamada, sendo constatada a presença de agentes nocivos químicos e de ruído, sendo reconhecida a insalubridade em grau médio (fl. 81 - Id. 8d9938a). A reclamada, por sua vez, anexou aos autos laudo técnico que afasta a caracterização de insalubridade e periculosidade no estabelecimento desta, havendo, porém, orientações para a promoção da higidez do meio ambiente do trabalho (fl. 289 - Id. 8103385). Nesse sentido, em que pese alegar o fornecimento de EPIs, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a respectiva entrega à parte reclamante. Por todo o exposto, acolho parcialmente a tese autoral, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%)." (destaquei) Os recorrentes suscitam a preliminar de cerceamento porque "não foi realizada qualquer tipo de perícia", reputando imprestável a "'prova emprestada produzida nos autos 1000585-83.2023.5.02.0087', em que teria sido reconhecida insalubridade em favor do reclamante João Bosco Braga de Souza (Id. 2581de7)", por se tratar de "funções absolutamente dispares. Lá o reclamante era 'serrador', aqui, trata-se de um 'instalador'. Lá, o trabalho era interno, na empresa; enquanto aqui, trata-se de empregado que se fixava no local da obra, externamente", entendendo que "ao menos indiretamente ou em empresa paradigma, a perícia deveria ter sido feita" (Id. 84e5ce4, p. 364/6 do PDF). Rejeito a preliminar que aborda matéria de mérito e, de resto, dou-lhes razão. Segundo a inicial, o autor trabalhou como "marmorista/instalador", "exposto a ruídos, calor, pó e produtos químicos, como por exemplo massa plástica, catalisador, etanol" "sem receber os EPI's necessários" (Id. b1b3b7b, p. 12 do PDF, destaquei). Foi juntado laudo emprestado extraído dos autos de nº 000585-83.2023.5.02.0332, com vistoria ambiental em 27.11.2023, em que o periciando exerceu as funções de serrador 01.04.2014 a 30.04.2021 na sede da CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA, localizada na Av. Airton Pretini, nº 750, Penha de França, São Paulo/SP, CEP 03090-000, assim sendo descritas as atividades analisadas (Id. 2581de7, p. 76 do PDF): "a. como Serrador, realizar tarefas de corte em peças de mármores e granitos, com emprego de serra elétrica por pelo menos meia jornada diária; b. realizar tarefas de lavagem de peças de mármores e granitos com ácido muriático diluído e montagens com emprego de massa plástica, meck e thinner na limpeza das ferramentas, por pelo menos meia jornada diária." (destaquei) Consoante o referido laudo emprestado, não foram apresentados os comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e "o autor confirmou que não fez uso de quaisquer EPIs, durante todo o pacto contratual", pelo que se concluiu pela exposição à insalubridade em grau médio, por ruído excessivo sem a proteção adequada: "VIII - CONCLUSÕES 1- Que quanto aos níveis de ruídos levantados pelo signatário, são suficientes para afirmar que reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, com respeito à NR 15 Anexo I - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Portaria 3.214/78 do MTE, e que os níveis nos postos de trabalhos avaliados ultrapassarem o Limite de Tolerância que é de 85 dB(A), para jornada de oito horas de trabalho, e conforme constatado por ocasião da inspeção. Portanto, com respeito ao agente físico ruído, o Perito admite que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo I, pois se ativou em ambiente insalubre quanto a este agente, e sem proteção de EPI protetor auricular, durante todo o pacto laboral. 2 - Com respeito ao exercício das funções do reclamante serem desenvolvidas com exposição a agentes químicos, o Perito entende que as atividades da função avaliada se caracterizam como ambiente de trabalho insalubre, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, pois há exposição a agentes e atividades relacionadas pelo Anexo XIII da referida Norma Regulamentadora a qual preleciona como segue: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.' (grifo meu) Portanto, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito entende que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período do pacto laboral. Concluindo, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito recomenda ao MM. Juízo pelo enquadramento da atividade como Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, fundamentado na Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexos I e XIII, e o artigo 189 da CLT, durante todo o período do pacto laboral." De outra parte, os réus juntaram laudo encomendado pela própria empresa, realizado em janeiro/2023 pela Opus Brasil Engenharia na mesma sede da Av. Airton Pretini, nº 750, em que foi analisada cada função exercida no local, concluindo-se que, "na avaliação dos agentes físicos ruído medidos nas atividades da empresa", "tem medições acima do limite de tolerância estabelecida pela NR 15, mas eludidos pela utilização dos equipamentos de proteção (protetor auricular)", e não há insalubridade por "poeira", porém informando ser necessário "manter todas as medidas de controles" e "monitoramento a exposição, utilização de EPI's e medidas administrativas, treinamentos e documentação de monitoramento padrão", sem menção aos produtos utilizados para limpeza das pedras (Id. 8103385, p. 262/92 do PDF, destaquei). Em depoimento pessoal, o sócio WILSON declarou que "o reclamante recebia capacete, máscara, bota e óculos" (Id. 89edda3, p. 313 do PDF). Já a testemunha indicada pelo autor, Luciano Costa Nazaré, ouvido como informante, disse que "iniciou como ajudante em 2009 e, em 2016, passou a atuar nos acabamentos" e "recebeu apenas máscara". Como bem arguido no apelo, não foi realizada perícia nos presentes autos, devido ao encerramento das atividades da empresa, e o laudo emprestado acostado pelo reclamante analisa função totalmente diversa ("serrador") daquela por ele exercida ("marmorista/instalador"), não se prestando à pretendida finalidade, sobretudo porque sua testemunha Luciano Costa Nazaré, ouvido como informante, afirmou que "o reclamante trabalhava externamente", ou seja, não se lhe aplica qualquer medição realizada nas dependências da empresa. O laudo particular trazido pela defesa também padece desse vício e tampouco atende às exigências legais, por não abranger especificamente as atribuições do autor, nem ter sido submetido ao contraditório em sua confecção unilateral. A perícia constitui prova obrigatória, consoante dispõe o art. 195, §2º, da CLT: §2º. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (destaquei) Na hipótese de impossibilidade material de sua produção, é permitida a prova emprestada, desde que contemple as mesmas condições de trabalho e as mesmas funções, sendo ainda recomendável a contemporaneidade da vistoria pericial e o contrato de trabalho, e, no caso, nenhum desses requisitos foi atendido. Inviável, pois, acolher o resultado positivo para o agente ruído constante do laudo juntado pelo reclamante, cuja medição foi feita para a função de "serrador", por ele não exercida. Diante da ausência da prova obrigatória ou de laudo emprestado compatível com a situação dos presentes autos, impõe-se extinguir o feito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, prejudicada a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 5. Horas extras. O Juízo de origem, com base na prova oral, fixou a jornada "de segunda a sexta-feira de 7h40 a 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada", e deferiu como extraordinárias as horas excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, assim como seus reflexos, assim se pronunciando (Id. 3220c4f): "DA JORNADA DE TRABALHO. LABOR EM SOBREJORNADA. LABOR NOTURNO. Narra a parte reclamante ter laborado de segunda a sexta-feira, em jornada das 7h40 às 17h30, estendendo a jornada até 00h/2h em média de 1 a 2 vezes por semana, em 2 sábados e 1 domingo por mês, em jornada das 7h40 às 17h30, pelo que pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno, com reflexos. Em defesa, as reclamadas alegam que todas as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas, não estando vinculada ao registro de jornada em razão do número reduzido de empregados. Analiso. Fixação da jornada de trabalho Conforme disposto no artigo 74, §2º e 3º, da CLT, é obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro do horário de trabalho do empregado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Nos casos em que o número de empregados for inferior ao limite legal, o empregador fica desobrigado a realizar o registro, mas, caso se utilize de mecanismo de controle de jornada, atrairá para si o ônus de provar as jornadas praticadas. No caso em tela, a 1ª reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de possuir menos de 20 empregados, tendo a parte reclamante confessado, em sede de depoimento pessoal, que "trabalhavam na reclamada 12 colaboradores". Incumbia a esta, portanto, comprovar o efetivo desempenho de labor em sobrejornada, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Quanto à jornada laborada, a parte reclamante confessou em depoimento pessoal que "trabalhava de segunda a sexta, das 07h40min às 17h30min", sendo os horários também confessados pela reclamada em depoimento pessoal,ao aduzir "que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min". Não tendo sido narrado pela parte reclamante a supressão, ainda que parcial, o intervalo intrajornada, deduz-se ser este corretamente concedido durante 1 hora diária. Por todo o exposto, em cotejo da narrativa inicial com o depoimento pessoal das partes, fixo a jornada de trabalho desempenhada pela reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira de 7h40 a 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada. Labor em sobrejornada Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, computando-se como tal a laborada a partir das 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, conforme parâmetros a seguir detalhados." (destaquei) Os recorrentes apontam contradição no julgado, ao deferir as horas extras além das 8 horas diárias e 44 semanais, e acolher a jornada de 2ª a 6ª feira das 7h40 às 17h30, com uma hora de intervalo. Dou-lhes razão. Na inicial o autor alegou que cumpria jornada "das 7h40 até às 17h30 de segunda a sexta-feira", porém "1(uma) até 2 (duas) vezes na semana... estendia sua jornada até as 00:00/02:00 em média", e "trabalhava 2 (dois) sábados e 1 (um) domingo por mês" "das 07h40 até às 17h30", sem receber as horas extras. A defesa arguiu "acordo tácito entre as partes para a compensação de horas trabalhadas em excesso num dia", "sem ultrapassar a carga semanal de 44 horas", e que a 1ª ré CLEWIMAR "possuía menos de 10 empregados, estando dispensada do controle de jornada", evocando o disposto nos art. 74, §2º e art. 59, §6º da CLT (Id. e929174, p. 114/6 do PDF, destaquei). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "trabalhava de segunda a sexta, das 07h40min às 17h30min; que trabalhavam na reclamada 12 colaboradores; que não havia compensação das horas extraordinárias laboradas" (destaquei). O sócio WILSON, a seu turno, declarou que "o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min"; "em média, o reclamante elastecia a jornada em 3/4 horas, uma ou duas vezes por semana, referindo que quando isso acontecia, o reclamante não comparecia ao trabalho no dia subsequente" e "não havia controle de ponto" (destaquei). O informante Luciano declarou que, atuando "nos acabamentos", "trabalhava no mesmo horário do reclamante, esclarecendo que era das 07h40min às 17h30min, de segunda a sexta-feira"; "não trabalhava além do horário já afirmado perante o Juízo; que o reclamante permanecia trabalhando após a saída do depoente 'quase todos os dias'; "o reclamante trabalhava externamente, enquanto o depoente fazia atividades internas e externas" (destaquei). Considerando a jornada fixada na sentença, de 2ª a 6ª feira das 7h40 às 17h30, com uma hora de intervalo, o reclamante perfazia 8 horas e 50 minutos diários, e 44 horas e 10 minutos por semana, compensando os sábados não trabalhados, sendo válido esse ajuste incontroverso, consoante o art. 59, §6º, da CLT, estando os minutos excedentes dentro da tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT, pelo que não há se falar em horas extras. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso em relação à 1ª ré CLEWIMAR, conhecê-lo em relação aos demais recorrentes WILSON e CLEIDE, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, assim como de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e excluir as horas extras e seus reflexos. Rearbitrada a condenação em R$40.000,00 e as custas no importe de R$800,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. KYONG MI LEE Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON ROSELLI JUNIOR
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000564-16.2024.5.02.0009 : CLEWIMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) : RAILSON PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#506b533): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000564-16.2024.5.02.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP (1ª ré) WILSON ROSELLI JUNIOR (2ª ré) CLEIDE FOSTINONE (3ª ré) RECORRIDO: RAILSON PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA LEGITIMIDADE PASSIVA. A simples indicação na inicial como devedores basta para legitimá-los como parte, pelo que devem integram o polo passivo, sendo eventual responsabilidade questão de mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 3220c4f), recorrem ordinariamente os réus (em peça única,Id. 84e5ce4), requerendo a concessão da gratuidade à 1ª ré CLEWIMAR, arguindo a ilegitimidade passiva dos réus WILSON e CLEIDE, e a reforma em relação ao vínculo de emprego anterior, insalubridade, PPP e horas extras. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões (Id. fdacfb9). VOTO Não conheço do recurso apresentado em conjunto em relação a 1ª ré CLEWIMAR, a quem foi indeferida a gratuidade nesta instância (Id. ddcf580, p. 400/1 do PDF), sem que tenha providenciado o preparo no prazo concedido, pelo que é deserto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em relação aos réus WILSON e CLEIDE, a quem foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em sentença (Id. 3220c4f, p. 345/6 do PDF), sendo, pois, isentos do preparo. 1. Justiça gratuita. Nesta instância revisora foi indeferida a gratuidade à 1ª ré CLEWIMAR nos seguintes termos (Id. ddcf580): "Vistos. A recorrente CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de litigar em Juízo por ter encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras, contudo, deixou de juntar documentos que comprovassem suas alegações (Id. 84e5ce4). A Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 27.03.2024 não indica o encerramento das atividades da empresa (Id. 985549b) e, diversamente da alegação da defesa nesse sentido (Id. e929174), o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 15.04.2024 informa que sua situação cadastral fora suspensa em 08.04.2024 em decorrência da 'interrupção temporária das atividades' (Id. 9c0255e). A sentença foi proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, o disposto no art. 790, §4º, da CLT, segundo o qual 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (destaquei), ônus do qual a empresa recorrente não se desincumbiu, eis que inexistem nos autos elementos a demonstrar que não teria condições de arcar com a referida despesa, sendo certo que a paralisação temporária de suas atividades não implica cabal impossibilidade de a reclamada arcar, no atual momento, com as despesas processuais oriundas do presente feito. Indefiro-lhe, pois, a gratuidade e, consequentemente, a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. No entanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. Após, retornem conclusos." Os recorrentes WILSON e CLEIDE não têm legitimidade para se insurgir contra esse despacho, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico",além de que, de todo modo, é incabível o recurso ordinário na hipótese. Não conheço. 2. Ilegitimidade passiva. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré CLEWIMAR e a inclusão do 2º réu WILSON e da 3ª ré CLEIDE para figurar no polo passivo, afastando a preliminar por estes arguida, nos seguintes termos (Id. 3220c4f, p. 335 do PDF): "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS. A 2ª e a 3ª reclamadas pleiteiam sua exclusão da lide em razão de ilegitimidade passiva para a causa, pelo que requerem seja declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a esta. Entendo que, no caso vertente, resta presente a aludida condição da ação e, por consequência, faz jus a parte reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional. As reclamadas foram indicadas pela parte reclamante como sócias da 1ª reclamada e, mediante o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, devedoras subsidiárias dos créditos pleiteados na presente reclamação de trabalhista. Pela teoria da asserção, reconhece-se sua legitimidade passiva. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. ... DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Visando a maior garantia de satisfação dos créditos laborais, em especial por sua natureza alimentar, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho é pautada pela teoria menor, em aplicação subsidiária do art. 28, da Lei 8.078/90 c/c art. 8º, da CLT. Nesse sentido, considerando que a sociedade empresária, de forma principal, e os próprios sócios, em segundo plano, se beneficiam dos serviços prestados pelo trabalhador, assumem também o ônus da atividade econômica, com a responsabilização pelo adimplemento dos créditos laborais. Não por outro motivo, o art. 10-A, da CLT (com redação da Lei 13.467/17), ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas, elenca os sócios atuais na qualidade de responsáveis subsidiários, sem exigir para tanto a configuração do abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, mas a mera insuficiência do patrimônio da responsável principal, qual seja a sociedade. No caso em análise, ante a comprovação de que a 2ª e a 3ª reclamada figuram efetivamente como sócias atuais da 1ª reclamada, conforme Fichas Cadastrais Simplificadas anexadas aos autos (fl. 70 - Id. 985549b), resta configurada a responsabilidade subsidiária. Destaca-se que a responsabilidade da 2ª e da 3ª reclamada pelo pagamento das dívidas das sociedades independe do esgotamento das medidas executivas em face da 1ª reclamada, incumbindo aos sócios alegar o benefício de ordem e indicar bens da sociedade livres, desembaraçados e situados nesta comarca para o pagamento do débito caso tenha seu patrimônio atingido, nos exatos termos do art. 795, do CPC. Desse modo, declaro a 2ª e a 3ª reclamada subsidiariamente responsáveis em relação a 1ª reclamada pelas verbas deferidas na presente ação, nos termos do artigo 10-A, da CLT." (destaquei) Os recorrentes refutam a inclusão automática dos sócios no polo passivo, insistindo que a "despersonalização se dê, em momento próprio, na fase de execução e, após o esgotamento da capacidade de pagamento da pessoa jurídica", contudo, sem razão. Preliminarmente, a simples indicação como devedores basta para legitimá-los como parte, sendo eventual responsabilidade questão de mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. No mérito, a responsabilidade dos sócios pode ser suscitada na fase de execução em caso de inadimplemento por parte da executada ou de sua insolvência, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma dos art. 855-A da CLT e art. 133 e seguintes do CPC, o que não descarta a hipótese de já comporem o polo passivo na fase de conhecimento, nos termos do art. 10-A da CLT, sendo relevante a circunstância informada na inicial de que "a reclamada se encontra atualmente fechada" por não pagar os aluguéis do imóvel, constando do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que sua situação cadastral está "SUSPENSA" por motivo de "Interrupção Temporária Das Atividades" (Id. 9c0255e, p. 95 do PDF), inferindo-se daí que não conta com ativos suficientes para quitar seus débitos. Mantenho. 3. Período sem registro. O Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício alegado desde 20.12.2022, antes do registro do contrato de trabalho em 01.04.2023, ante o desconhecimento dos fatos pelo sócio WILSON ao prestar depoimento pessoal, nos seguintes termos (Id. 3220c4f, p. 336/8 do PDF): "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO Narra a parte reclamante ter sido admitida pela 1ª reclamada em 20/12/2022, para exercer a função de Marmorista/Instalador, com registro em CTPS apenas em 01/04/2023, tendo o contrato de trabalho sido rescindido sem justa causa em 01/03/2024, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia, assim, o reconhecimento do período de vínculo empregatício anterior ao registro, com o recolhimento de depósitos ao FGTS, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, acrescidas de multas, além da respectiva anotação em CTPS. Em defesa, as reclamadas negam a prestação de serviços anterior ao registro. ... No caso em análise, ante à negativa da reclamada acerca da prestação de serviços anterior ao registro, incumbia à parte reclamante comprovar o efetivo labor anterior a 01/04/2023, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sobre o tema, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, e art. 385, §1º, e art. 386, do CPC, o desconhecimento de fatos importantes ao deslinde do feito pelo preposto resulta em confissão ficta, como verificado no depoimento pessoal da 1ª e 2ª reclamada, ao narrar 'que não se recorda de quando o reclamante iniciou a prestação de serviços'. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do período anterior ao registrado na CTPS, com início em 20/12/2022, na função de Marmorista/Instalador e salário mensal de R$ 3.000,00." (destaquei) Os recorrentes alegam que a empresa tinha 12 empregados, sendo "humanamente impossível para o sócio, que possuía contabilidade externa, lembrar-se com precisão das datas de admissão dos seus colaboradores", e "não existe nenhum outro elemento de prova nos autos capaz de comprovar a existência de prestação de serviço pela reclamante, anterior ao registro em CTPS efetivamente feito" (Id. 84e5ce4, p. 362/3 do PDF), todavia, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido em 20.12.2022 como "marmorista/instalador", porém registrado somente em 01.04.2023 (Id. b1b3b7b), enquanto a defesa atribuiu-lhe o ônus da prova (Id. e929174). Em depoimento pessoal, o sócio WILSON declarou que "não se recorda de quando o reclamante iniciou a prestação de serviços", e a 3ª ré CLEIDE não foi ouvida, porque "não se ausentou da sala de audiência durante o depoimento do reclamante" (Id. 89edda3, p. 314 do PDF). O desconhecimento do representante da 1ª ré CLEWIMAR sobre os fatos controvertidos implica sua confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º, da CLT e art. 385, §1º, do CPC, gerando presunção favorável à parte contrária, tal como concluído a quo. Mantenho. 4. Insalubridade. Diante da impossibilidade de realização de perícia in loco em razão do encerramento das atividades empresariais e com base na prova emprestada, o Juízo de origem deferiu o adicional em grau médio por exposição a agentes químicos e ruído excessivo, com os seguintes fundamentos (Id. 3220c4f): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e a entrega de PPP, alegando, para tanto, ter laborado exposta a ruídos, calor, poeira e produtos químicos, sem que a reclamada tenha fornecido os EPIs pertinentes à neutralização dos agentes. As reclamadas, em oposição, defendem a não configuração de labor em condições insalubres pela parte reclamante, em especial pela disponibilização de EPIs necessários. ... No caso em tela, sendo noticiado nos autos que o local de trabalho da parte reclamante não se encontra mais em funcionamento, impossibilitando a realização de perícia técnica, foi oportunizado às partes a produção de provas emprestadas nos autos. A parte reclamante anexou aos autos laudo relativo a empregado que desempenhava função de Serralheiro, no mesmo estabelecimento da reclamada, sendo constatada a presença de agentes nocivos químicos e de ruído, sendo reconhecida a insalubridade em grau médio (fl. 81 - Id. 8d9938a). A reclamada, por sua vez, anexou aos autos laudo técnico que afasta a caracterização de insalubridade e periculosidade no estabelecimento desta, havendo, porém, orientações para a promoção da higidez do meio ambiente do trabalho (fl. 289 - Id. 8103385). Nesse sentido, em que pese alegar o fornecimento de EPIs, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a respectiva entrega à parte reclamante. Por todo o exposto, acolho parcialmente a tese autoral, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%)." (destaquei) Os recorrentes suscitam a preliminar de cerceamento porque "não foi realizada qualquer tipo de perícia", reputando imprestável a "'prova emprestada produzida nos autos 1000585-83.2023.5.02.0087', em que teria sido reconhecida insalubridade em favor do reclamante João Bosco Braga de Souza (Id. 2581de7)", por se tratar de "funções absolutamente dispares. Lá o reclamante era 'serrador', aqui, trata-se de um 'instalador'. Lá, o trabalho era interno, na empresa; enquanto aqui, trata-se de empregado que se fixava no local da obra, externamente", entendendo que "ao menos indiretamente ou em empresa paradigma, a perícia deveria ter sido feita" (Id. 84e5ce4, p. 364/6 do PDF). Rejeito a preliminar que aborda matéria de mérito e, de resto, dou-lhes razão. Segundo a inicial, o autor trabalhou como "marmorista/instalador", "exposto a ruídos, calor, pó e produtos químicos, como por exemplo massa plástica, catalisador, etanol" "sem receber os EPI's necessários" (Id. b1b3b7b, p. 12 do PDF, destaquei). Foi juntado laudo emprestado extraído dos autos de nº 000585-83.2023.5.02.0332, com vistoria ambiental em 27.11.2023, em que o periciando exerceu as funções de serrador 01.04.2014 a 30.04.2021 na sede da CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA, localizada na Av. Airton Pretini, nº 750, Penha de França, São Paulo/SP, CEP 03090-000, assim sendo descritas as atividades analisadas (Id. 2581de7, p. 76 do PDF): "a. como Serrador, realizar tarefas de corte em peças de mármores e granitos, com emprego de serra elétrica por pelo menos meia jornada diária; b. realizar tarefas de lavagem de peças de mármores e granitos com ácido muriático diluído e montagens com emprego de massa plástica, meck e thinner na limpeza das ferramentas, por pelo menos meia jornada diária." (destaquei) Consoante o referido laudo emprestado, não foram apresentados os comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e "o autor confirmou que não fez uso de quaisquer EPIs, durante todo o pacto contratual", pelo que se concluiu pela exposição à insalubridade em grau médio, por ruído excessivo sem a proteção adequada: "VIII - CONCLUSÕES 1- Que quanto aos níveis de ruídos levantados pelo signatário, são suficientes para afirmar que reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, com respeito à NR 15 Anexo I - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Portaria 3.214/78 do MTE, e que os níveis nos postos de trabalhos avaliados ultrapassarem o Limite de Tolerância que é de 85 dB(A), para jornada de oito horas de trabalho, e conforme constatado por ocasião da inspeção. Portanto, com respeito ao agente físico ruído, o Perito admite que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo I, pois se ativou em ambiente insalubre quanto a este agente, e sem proteção de EPI protetor auricular, durante todo o pacto laboral. 2 - Com respeito ao exercício das funções do reclamante serem desenvolvidas com exposição a agentes químicos, o Perito entende que as atividades da função avaliada se caracterizam como ambiente de trabalho insalubre, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, pois há exposição a agentes e atividades relacionadas pelo Anexo XIII da referida Norma Regulamentadora a qual preleciona como segue: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.' (grifo meu) Portanto, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito entende que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período do pacto laboral. Concluindo, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito recomenda ao MM. Juízo pelo enquadramento da atividade como Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, fundamentado na Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexos I e XIII, e o artigo 189 da CLT, durante todo o período do pacto laboral." De outra parte, os réus juntaram laudo encomendado pela própria empresa, realizado em janeiro/2023 pela Opus Brasil Engenharia na mesma sede da Av. Airton Pretini, nº 750, em que foi analisada cada função exercida no local, concluindo-se que, "na avaliação dos agentes físicos ruído medidos nas atividades da empresa", "tem medições acima do limite de tolerância estabelecida pela NR 15, mas eludidos pela utilização dos equipamentos de proteção (protetor auricular)", e não há insalubridade por "poeira", porém informando ser necessário "manter todas as medidas de controles" e "monitoramento a exposição, utilização de EPI's e medidas administrativas, treinamentos e documentação de monitoramento padrão", sem menção aos produtos utilizados para limpeza das pedras (Id. 8103385, p. 262/92 do PDF, destaquei). Em depoimento pessoal, o sócio WILSON declarou que "o reclamante recebia capacete, máscara, bota e óculos" (Id. 89edda3, p. 313 do PDF). Já a testemunha indicada pelo autor, Luciano Costa Nazaré, ouvido como informante, disse que "iniciou como ajudante em 2009 e, em 2016, passou a atuar nos acabamentos" e "recebeu apenas máscara". Como bem arguido no apelo, não foi realizada perícia nos presentes autos, devido ao encerramento das atividades da empresa, e o laudo emprestado acostado pelo reclamante analisa função totalmente diversa ("serrador") daquela por ele exercida ("marmorista/instalador"), não se prestando à pretendida finalidade, sobretudo porque sua testemunha Luciano Costa Nazaré, ouvido como informante, afirmou que "o reclamante trabalhava externamente", ou seja, não se lhe aplica qualquer medição realizada nas dependências da empresa. O laudo particular trazido pela defesa também padece desse vício e tampouco atende às exigências legais, por não abranger especificamente as atribuições do autor, nem ter sido submetido ao contraditório em sua confecção unilateral. A perícia constitui prova obrigatória, consoante dispõe o art. 195, §2º, da CLT: §2º. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (destaquei) Na hipótese de impossibilidade material de sua produção, é permitida a prova emprestada, desde que contemple as mesmas condições de trabalho e as mesmas funções, sendo ainda recomendável a contemporaneidade da vistoria pericial e o contrato de trabalho, e, no caso, nenhum desses requisitos foi atendido. Inviável, pois, acolher o resultado positivo para o agente ruído constante do laudo juntado pelo reclamante, cuja medição foi feita para a função de "serrador", por ele não exercida. Diante da ausência da prova obrigatória ou de laudo emprestado compatível com a situação dos presentes autos, impõe-se extinguir o feito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, prejudicada a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 5. Horas extras. O Juízo de origem, com base na prova oral, fixou a jornada "de segunda a sexta-feira de 7h40 a 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada", e deferiu como extraordinárias as horas excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, assim como seus reflexos, assim se pronunciando (Id. 3220c4f): "DA JORNADA DE TRABALHO. LABOR EM SOBREJORNADA. LABOR NOTURNO. Narra a parte reclamante ter laborado de segunda a sexta-feira, em jornada das 7h40 às 17h30, estendendo a jornada até 00h/2h em média de 1 a 2 vezes por semana, em 2 sábados e 1 domingo por mês, em jornada das 7h40 às 17h30, pelo que pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno, com reflexos. Em defesa, as reclamadas alegam que todas as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas, não estando vinculada ao registro de jornada em razão do número reduzido de empregados. Analiso. Fixação da jornada de trabalho Conforme disposto no artigo 74, §2º e 3º, da CLT, é obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro do horário de trabalho do empregado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Nos casos em que o número de empregados for inferior ao limite legal, o empregador fica desobrigado a realizar o registro, mas, caso se utilize de mecanismo de controle de jornada, atrairá para si o ônus de provar as jornadas praticadas. No caso em tela, a 1ª reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de possuir menos de 20 empregados, tendo a parte reclamante confessado, em sede de depoimento pessoal, que "trabalhavam na reclamada 12 colaboradores". Incumbia a esta, portanto, comprovar o efetivo desempenho de labor em sobrejornada, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Quanto à jornada laborada, a parte reclamante confessou em depoimento pessoal que "trabalhava de segunda a sexta, das 07h40min às 17h30min", sendo os horários também confessados pela reclamada em depoimento pessoal,ao aduzir "que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min". Não tendo sido narrado pela parte reclamante a supressão, ainda que parcial, o intervalo intrajornada, deduz-se ser este corretamente concedido durante 1 hora diária. Por todo o exposto, em cotejo da narrativa inicial com o depoimento pessoal das partes, fixo a jornada de trabalho desempenhada pela reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira de 7h40 a 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada. Labor em sobrejornada Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, computando-se como tal a laborada a partir das 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, conforme parâmetros a seguir detalhados." (destaquei) Os recorrentes apontam contradição no julgado, ao deferir as horas extras além das 8 horas diárias e 44 semanais, e acolher a jornada de 2ª a 6ª feira das 7h40 às 17h30, com uma hora de intervalo. Dou-lhes razão. Na inicial o autor alegou que cumpria jornada "das 7h40 até às 17h30 de segunda a sexta-feira", porém "1(uma) até 2 (duas) vezes na semana... estendia sua jornada até as 00:00/02:00 em média", e "trabalhava 2 (dois) sábados e 1 (um) domingo por mês" "das 07h40 até às 17h30", sem receber as horas extras. A defesa arguiu "acordo tácito entre as partes para a compensação de horas trabalhadas em excesso num dia", "sem ultrapassar a carga semanal de 44 horas", e que a 1ª ré CLEWIMAR "possuía menos de 10 empregados, estando dispensada do controle de jornada", evocando o disposto nos art. 74, §2º e art. 59, §6º da CLT (Id. e929174, p. 114/6 do PDF, destaquei). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "trabalhava de segunda a sexta, das 07h40min às 17h30min; que trabalhavam na reclamada 12 colaboradores; que não havia compensação das horas extraordinárias laboradas" (destaquei). O sócio WILSON, a seu turno, declarou que "o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min"; "em média, o reclamante elastecia a jornada em 3/4 horas, uma ou duas vezes por semana, referindo que quando isso acontecia, o reclamante não comparecia ao trabalho no dia subsequente" e "não havia controle de ponto" (destaquei). O informante Luciano declarou que, atuando "nos acabamentos", "trabalhava no mesmo horário do reclamante, esclarecendo que era das 07h40min às 17h30min, de segunda a sexta-feira"; "não trabalhava além do horário já afirmado perante o Juízo; que o reclamante permanecia trabalhando após a saída do depoente 'quase todos os dias'; "o reclamante trabalhava externamente, enquanto o depoente fazia atividades internas e externas" (destaquei). Considerando a jornada fixada na sentença, de 2ª a 6ª feira das 7h40 às 17h30, com uma hora de intervalo, o reclamante perfazia 8 horas e 50 minutos diários, e 44 horas e 10 minutos por semana, compensando os sábados não trabalhados, sendo válido esse ajuste incontroverso, consoante o art. 59, §6º, da CLT, estando os minutos excedentes dentro da tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT, pelo que não há se falar em horas extras. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso em relação à 1ª ré CLEWIMAR, conhecê-lo em relação aos demais recorrentes WILSON e CLEIDE, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, assim como de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e excluir as horas extras e seus reflexos. Rearbitrada a condenação em R$40.000,00 e as custas no importe de R$800,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. KYONG MI LEE Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEIDE FOSTINONE
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1000564-16.2024.5.02.0009 : CLEWIMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP E OUTROS (2) : RAILSON PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#506b533): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000564-16.2024.5.02.0009 ORIGEM: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP (1ª ré) WILSON ROSELLI JUNIOR (2ª ré) CLEIDE FOSTINONE (3ª ré) RECORRIDO: RAILSON PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA LEGITIMIDADE PASSIVA. A simples indicação na inicial como devedores basta para legitimá-los como parte, pelo que devem integram o polo passivo, sendo eventual responsabilidade questão de mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. Preliminar rejeitada. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 3220c4f), recorrem ordinariamente os réus (em peça única,Id. 84e5ce4), requerendo a concessão da gratuidade à 1ª ré CLEWIMAR, arguindo a ilegitimidade passiva dos réus WILSON e CLEIDE, e a reforma em relação ao vínculo de emprego anterior, insalubridade, PPP e horas extras. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões (Id. fdacfb9). VOTO Não conheço do recurso apresentado em conjunto em relação a 1ª ré CLEWIMAR, a quem foi indeferida a gratuidade nesta instância (Id. ddcf580, p. 400/1 do PDF), sem que tenha providenciado o preparo no prazo concedido, pelo que é deserto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo em relação aos réus WILSON e CLEIDE, a quem foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em sentença (Id. 3220c4f, p. 345/6 do PDF), sendo, pois, isentos do preparo. 1. Justiça gratuita. Nesta instância revisora foi indeferida a gratuidade à 1ª ré CLEWIMAR nos seguintes termos (Id. ddcf580): "Vistos. A recorrente CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de litigar em Juízo por ter encerrado suas atividades em razão de dificuldades financeiras, contudo, deixou de juntar documentos que comprovassem suas alegações (Id. 84e5ce4). A Ficha Cadastral Simplificada da JUCESP emitida em 27.03.2024 não indica o encerramento das atividades da empresa (Id. 985549b) e, diversamente da alegação da defesa nesse sentido (Id. e929174), o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em 15.04.2024 informa que sua situação cadastral fora suspensa em 08.04.2024 em decorrência da 'interrupção temporária das atividades' (Id. 9c0255e). A sentença foi proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo, pois, o disposto no art. 790, §4º, da CLT, segundo o qual 'o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' (destaquei), ônus do qual a empresa recorrente não se desincumbiu, eis que inexistem nos autos elementos a demonstrar que não teria condições de arcar com a referida despesa, sendo certo que a paralisação temporária de suas atividades não implica cabal impossibilidade de a reclamada arcar, no atual momento, com as despesas processuais oriundas do presente feito. Indefiro-lhe, pois, a gratuidade e, consequentemente, a isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. No entanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, conforme o art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. Após, retornem conclusos." Os recorrentes WILSON e CLEIDE não têm legitimidade para se insurgir contra esse despacho, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico",além de que, de todo modo, é incabível o recurso ordinário na hipótese. Não conheço. 2. Ilegitimidade passiva. O Juízo de 1º grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré CLEWIMAR e a inclusão do 2º réu WILSON e da 3ª ré CLEIDE para figurar no polo passivo, afastando a preliminar por estes arguida, nos seguintes termos (Id. 3220c4f, p. 335 do PDF): "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E DA 3ª RECLAMADAS. A 2ª e a 3ª reclamadas pleiteiam sua exclusão da lide em razão de ilegitimidade passiva para a causa, pelo que requerem seja declarada a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a esta. Entendo que, no caso vertente, resta presente a aludida condição da ação e, por consequência, faz jus a parte reclamante ao recebimento da prestação jurisdicional. As reclamadas foram indicadas pela parte reclamante como sócias da 1ª reclamada e, mediante o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, devedoras subsidiárias dos créditos pleiteados na presente reclamação de trabalhista. Pela teoria da asserção, reconhece-se sua legitimidade passiva. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. ... DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Visando a maior garantia de satisfação dos créditos laborais, em especial por sua natureza alimentar, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho é pautada pela teoria menor, em aplicação subsidiária do art. 28, da Lei 8.078/90 c/c art. 8º, da CLT. Nesse sentido, considerando que a sociedade empresária, de forma principal, e os próprios sócios, em segundo plano, se beneficiam dos serviços prestados pelo trabalhador, assumem também o ônus da atividade econômica, com a responsabilização pelo adimplemento dos créditos laborais. Não por outro motivo, o art. 10-A, da CLT (com redação da Lei 13.467/17), ao estabelecer a ordem de preferência para satisfação dos créditos trabalhistas, elenca os sócios atuais na qualidade de responsáveis subsidiários, sem exigir para tanto a configuração do abuso da personalidade jurídica, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil, mas a mera insuficiência do patrimônio da responsável principal, qual seja a sociedade. No caso em análise, ante a comprovação de que a 2ª e a 3ª reclamada figuram efetivamente como sócias atuais da 1ª reclamada, conforme Fichas Cadastrais Simplificadas anexadas aos autos (fl. 70 - Id. 985549b), resta configurada a responsabilidade subsidiária. Destaca-se que a responsabilidade da 2ª e da 3ª reclamada pelo pagamento das dívidas das sociedades independe do esgotamento das medidas executivas em face da 1ª reclamada, incumbindo aos sócios alegar o benefício de ordem e indicar bens da sociedade livres, desembaraçados e situados nesta comarca para o pagamento do débito caso tenha seu patrimônio atingido, nos exatos termos do art. 795, do CPC. Desse modo, declaro a 2ª e a 3ª reclamada subsidiariamente responsáveis em relação a 1ª reclamada pelas verbas deferidas na presente ação, nos termos do artigo 10-A, da CLT." (destaquei) Os recorrentes refutam a inclusão automática dos sócios no polo passivo, insistindo que a "despersonalização se dê, em momento próprio, na fase de execução e, após o esgotamento da capacidade de pagamento da pessoa jurídica", contudo, sem razão. Preliminarmente, a simples indicação como devedores basta para legitimá-los como parte, sendo eventual responsabilidade questão de mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida. No mérito, a responsabilidade dos sócios pode ser suscitada na fase de execução em caso de inadimplemento por parte da executada ou de sua insolvência, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma dos art. 855-A da CLT e art. 133 e seguintes do CPC, o que não descarta a hipótese de já comporem o polo passivo na fase de conhecimento, nos termos do art. 10-A da CLT, sendo relevante a circunstância informada na inicial de que "a reclamada se encontra atualmente fechada" por não pagar os aluguéis do imóvel, constando do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que sua situação cadastral está "SUSPENSA" por motivo de "Interrupção Temporária Das Atividades" (Id. 9c0255e, p. 95 do PDF), inferindo-se daí que não conta com ativos suficientes para quitar seus débitos. Mantenho. 3. Período sem registro. O Juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício alegado desde 20.12.2022, antes do registro do contrato de trabalho em 01.04.2023, ante o desconhecimento dos fatos pelo sócio WILSON ao prestar depoimento pessoal, nos seguintes termos (Id. 3220c4f, p. 336/8 do PDF): "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO Narra a parte reclamante ter sido admitida pela 1ª reclamada em 20/12/2022, para exercer a função de Marmorista/Instalador, com registro em CTPS apenas em 01/04/2023, tendo o contrato de trabalho sido rescindido sem justa causa em 01/03/2024, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia, assim, o reconhecimento do período de vínculo empregatício anterior ao registro, com o recolhimento de depósitos ao FGTS, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, acrescidas de multas, além da respectiva anotação em CTPS. Em defesa, as reclamadas negam a prestação de serviços anterior ao registro. ... No caso em análise, ante à negativa da reclamada acerca da prestação de serviços anterior ao registro, incumbia à parte reclamante comprovar o efetivo labor anterior a 01/04/2023, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Sobre o tema, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, e art. 385, §1º, e art. 386, do CPC, o desconhecimento de fatos importantes ao deslinde do feito pelo preposto resulta em confissão ficta, como verificado no depoimento pessoal da 1ª e 2ª reclamada, ao narrar 'que não se recorda de quando o reclamante iniciou a prestação de serviços'. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego do período anterior ao registrado na CTPS, com início em 20/12/2022, na função de Marmorista/Instalador e salário mensal de R$ 3.000,00." (destaquei) Os recorrentes alegam que a empresa tinha 12 empregados, sendo "humanamente impossível para o sócio, que possuía contabilidade externa, lembrar-se com precisão das datas de admissão dos seus colaboradores", e "não existe nenhum outro elemento de prova nos autos capaz de comprovar a existência de prestação de serviço pela reclamante, anterior ao registro em CTPS efetivamente feito" (Id. 84e5ce4, p. 362/3 do PDF), todavia, sem razão. Segundo a inicial, o autor foi admitido em 20.12.2022 como "marmorista/instalador", porém registrado somente em 01.04.2023 (Id. b1b3b7b), enquanto a defesa atribuiu-lhe o ônus da prova (Id. e929174). Em depoimento pessoal, o sócio WILSON declarou que "não se recorda de quando o reclamante iniciou a prestação de serviços", e a 3ª ré CLEIDE não foi ouvida, porque "não se ausentou da sala de audiência durante o depoimento do reclamante" (Id. 89edda3, p. 314 do PDF). O desconhecimento do representante da 1ª ré CLEWIMAR sobre os fatos controvertidos implica sua confissão ficta, nos termos do art. 843, §1º, da CLT e art. 385, §1º, do CPC, gerando presunção favorável à parte contrária, tal como concluído a quo. Mantenho. 4. Insalubridade. Diante da impossibilidade de realização de perícia in loco em razão do encerramento das atividades empresariais e com base na prova emprestada, o Juízo de origem deferiu o adicional em grau médio por exposição a agentes químicos e ruído excessivo, com os seguintes fundamentos (Id. 3220c4f): "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e a entrega de PPP, alegando, para tanto, ter laborado exposta a ruídos, calor, poeira e produtos químicos, sem que a reclamada tenha fornecido os EPIs pertinentes à neutralização dos agentes. As reclamadas, em oposição, defendem a não configuração de labor em condições insalubres pela parte reclamante, em especial pela disponibilização de EPIs necessários. ... No caso em tela, sendo noticiado nos autos que o local de trabalho da parte reclamante não se encontra mais em funcionamento, impossibilitando a realização de perícia técnica, foi oportunizado às partes a produção de provas emprestadas nos autos. A parte reclamante anexou aos autos laudo relativo a empregado que desempenhava função de Serralheiro, no mesmo estabelecimento da reclamada, sendo constatada a presença de agentes nocivos químicos e de ruído, sendo reconhecida a insalubridade em grau médio (fl. 81 - Id. 8d9938a). A reclamada, por sua vez, anexou aos autos laudo técnico que afasta a caracterização de insalubridade e periculosidade no estabelecimento desta, havendo, porém, orientações para a promoção da higidez do meio ambiente do trabalho (fl. 289 - Id. 8103385). Nesse sentido, em que pese alegar o fornecimento de EPIs, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a respectiva entrega à parte reclamante. Por todo o exposto, acolho parcialmente a tese autoral, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%)." (destaquei) Os recorrentes suscitam a preliminar de cerceamento porque "não foi realizada qualquer tipo de perícia", reputando imprestável a "'prova emprestada produzida nos autos 1000585-83.2023.5.02.0087', em que teria sido reconhecida insalubridade em favor do reclamante João Bosco Braga de Souza (Id. 2581de7)", por se tratar de "funções absolutamente dispares. Lá o reclamante era 'serrador', aqui, trata-se de um 'instalador'. Lá, o trabalho era interno, na empresa; enquanto aqui, trata-se de empregado que se fixava no local da obra, externamente", entendendo que "ao menos indiretamente ou em empresa paradigma, a perícia deveria ter sido feita" (Id. 84e5ce4, p. 364/6 do PDF). Rejeito a preliminar que aborda matéria de mérito e, de resto, dou-lhes razão. Segundo a inicial, o autor trabalhou como "marmorista/instalador", "exposto a ruídos, calor, pó e produtos químicos, como por exemplo massa plástica, catalisador, etanol" "sem receber os EPI's necessários" (Id. b1b3b7b, p. 12 do PDF, destaquei). Foi juntado laudo emprestado extraído dos autos de nº 000585-83.2023.5.02.0332, com vistoria ambiental em 27.11.2023, em que o periciando exerceu as funções de serrador 01.04.2014 a 30.04.2021 na sede da CLEWIMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA, localizada na Av. Airton Pretini, nº 750, Penha de França, São Paulo/SP, CEP 03090-000, assim sendo descritas as atividades analisadas (Id. 2581de7, p. 76 do PDF): "a. como Serrador, realizar tarefas de corte em peças de mármores e granitos, com emprego de serra elétrica por pelo menos meia jornada diária; b. realizar tarefas de lavagem de peças de mármores e granitos com ácido muriático diluído e montagens com emprego de massa plástica, meck e thinner na limpeza das ferramentas, por pelo menos meia jornada diária." (destaquei) Consoante o referido laudo emprestado, não foram apresentados os comprovantes de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e "o autor confirmou que não fez uso de quaisquer EPIs, durante todo o pacto contratual", pelo que se concluiu pela exposição à insalubridade em grau médio, por ruído excessivo sem a proteção adequada: "VIII - CONCLUSÕES 1- Que quanto aos níveis de ruídos levantados pelo signatário, são suficientes para afirmar que reclamante desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, com respeito à NR 15 Anexo I - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente, da Portaria 3.214/78 do MTE, e que os níveis nos postos de trabalhos avaliados ultrapassarem o Limite de Tolerância que é de 85 dB(A), para jornada de oito horas de trabalho, e conforme constatado por ocasião da inspeção. Portanto, com respeito ao agente físico ruído, o Perito admite que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo I, pois se ativou em ambiente insalubre quanto a este agente, e sem proteção de EPI protetor auricular, durante todo o pacto laboral. 2 - Com respeito ao exercício das funções do reclamante serem desenvolvidas com exposição a agentes químicos, o Perito entende que as atividades da função avaliada se caracterizam como ambiente de trabalho insalubre, de acordo com a NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, pois há exposição a agentes e atividades relacionadas pelo Anexo XIII da referida Norma Regulamentadora a qual preleciona como segue: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau médio 'Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.' (grifo meu) Portanto, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito entende que o reclamante FAZ jus ao Adicional de Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, conforme determina a Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexo XIII, durante todo o período do pacto laboral. Concluindo, com referência a exposição a Agentes Químicos, o Perito recomenda ao MM. Juízo pelo enquadramento da atividade como Insalubridade por este motivo, em Grau Médio equivalente a 20% do salário mínimo, fundamentado na Portaria 3.214/78 em sua NR 15, Anexos I e XIII, e o artigo 189 da CLT, durante todo o período do pacto laboral." De outra parte, os réus juntaram laudo encomendado pela própria empresa, realizado em janeiro/2023 pela Opus Brasil Engenharia na mesma sede da Av. Airton Pretini, nº 750, em que foi analisada cada função exercida no local, concluindo-se que, "na avaliação dos agentes físicos ruído medidos nas atividades da empresa", "tem medições acima do limite de tolerância estabelecida pela NR 15, mas eludidos pela utilização dos equipamentos de proteção (protetor auricular)", e não há insalubridade por "poeira", porém informando ser necessário "manter todas as medidas de controles" e "monitoramento a exposição, utilização de EPI's e medidas administrativas, treinamentos e documentação de monitoramento padrão", sem menção aos produtos utilizados para limpeza das pedras (Id. 8103385, p. 262/92 do PDF, destaquei). Em depoimento pessoal, o sócio WILSON declarou que "o reclamante recebia capacete, máscara, bota e óculos" (Id. 89edda3, p. 313 do PDF). Já a testemunha indicada pelo autor, Luciano Costa Nazaré, ouvido como informante, disse que "iniciou como ajudante em 2009 e, em 2016, passou a atuar nos acabamentos" e "recebeu apenas máscara". Como bem arguido no apelo, não foi realizada perícia nos presentes autos, devido ao encerramento das atividades da empresa, e o laudo emprestado acostado pelo reclamante analisa função totalmente diversa ("serrador") daquela por ele exercida ("marmorista/instalador"), não se prestando à pretendida finalidade, sobretudo porque sua testemunha Luciano Costa Nazaré, ouvido como informante, afirmou que "o reclamante trabalhava externamente", ou seja, não se lhe aplica qualquer medição realizada nas dependências da empresa. O laudo particular trazido pela defesa também padece desse vício e tampouco atende às exigências legais, por não abranger especificamente as atribuições do autor, nem ter sido submetido ao contraditório em sua confecção unilateral. A perícia constitui prova obrigatória, consoante dispõe o art. 195, §2º, da CLT: §2º. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (destaquei) Na hipótese de impossibilidade material de sua produção, é permitida a prova emprestada, desde que contemple as mesmas condições de trabalho e as mesmas funções, sendo ainda recomendável a contemporaneidade da vistoria pericial e o contrato de trabalho, e, no caso, nenhum desses requisitos foi atendido. Inviável, pois, acolher o resultado positivo para o agente ruído constante do laudo juntado pelo reclamante, cuja medição foi feita para a função de "serrador", por ele não exercida. Diante da ausência da prova obrigatória ou de laudo emprestado compatível com a situação dos presentes autos, impõe-se extinguir o feito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por conseguinte, prejudicada a entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 5. Horas extras. O Juízo de origem, com base na prova oral, fixou a jornada "de segunda a sexta-feira de 7h40 a 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada", e deferiu como extraordinárias as horas excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, assim como seus reflexos, assim se pronunciando (Id. 3220c4f): "DA JORNADA DE TRABALHO. LABOR EM SOBREJORNADA. LABOR NOTURNO. Narra a parte reclamante ter laborado de segunda a sexta-feira, em jornada das 7h40 às 17h30, estendendo a jornada até 00h/2h em média de 1 a 2 vezes por semana, em 2 sábados e 1 domingo por mês, em jornada das 7h40 às 17h30, pelo que pleiteia o pagamento de horas extras e adicional noturno, com reflexos. Em defesa, as reclamadas alegam que todas as horas extras eventualmente laboradas foram compensadas, não estando vinculada ao registro de jornada em razão do número reduzido de empregados. Analiso. Fixação da jornada de trabalho Conforme disposto no artigo 74, §2º e 3º, da CLT, é obrigação do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro do horário de trabalho do empregado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Nos casos em que o número de empregados for inferior ao limite legal, o empregador fica desobrigado a realizar o registro, mas, caso se utilize de mecanismo de controle de jornada, atrairá para si o ônus de provar as jornadas praticadas. No caso em tela, a 1ª reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de possuir menos de 20 empregados, tendo a parte reclamante confessado, em sede de depoimento pessoal, que "trabalhavam na reclamada 12 colaboradores". Incumbia a esta, portanto, comprovar o efetivo desempenho de labor em sobrejornada, enquanto fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Quanto à jornada laborada, a parte reclamante confessou em depoimento pessoal que "trabalhava de segunda a sexta, das 07h40min às 17h30min", sendo os horários também confessados pela reclamada em depoimento pessoal,ao aduzir "que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min". Não tendo sido narrado pela parte reclamante a supressão, ainda que parcial, o intervalo intrajornada, deduz-se ser este corretamente concedido durante 1 hora diária. Por todo o exposto, em cotejo da narrativa inicial com o depoimento pessoal das partes, fixo a jornada de trabalho desempenhada pela reclamante como sendo: de segunda a sexta-feira de 7h40 a 17h30, com 1 hora de intervalo intrajornada. Labor em sobrejornada Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, computando-se como tal a laborada a partir das 8 horas diárias e/ou 44 horas semanais, o que for mais benéfico à parte reclamante, conforme parâmetros a seguir detalhados." (destaquei) Os recorrentes apontam contradição no julgado, ao deferir as horas extras além das 8 horas diárias e 44 semanais, e acolher a jornada de 2ª a 6ª feira das 7h40 às 17h30, com uma hora de intervalo. Dou-lhes razão. Na inicial o autor alegou que cumpria jornada "das 7h40 até às 17h30 de segunda a sexta-feira", porém "1(uma) até 2 (duas) vezes na semana... estendia sua jornada até as 00:00/02:00 em média", e "trabalhava 2 (dois) sábados e 1 (um) domingo por mês" "das 07h40 até às 17h30", sem receber as horas extras. A defesa arguiu "acordo tácito entre as partes para a compensação de horas trabalhadas em excesso num dia", "sem ultrapassar a carga semanal de 44 horas", e que a 1ª ré CLEWIMAR "possuía menos de 10 empregados, estando dispensada do controle de jornada", evocando o disposto nos art. 74, §2º e art. 59, §6º da CLT (Id. e929174, p. 114/6 do PDF, destaquei). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "trabalhava de segunda a sexta, das 07h40min às 17h30min; que trabalhavam na reclamada 12 colaboradores; que não havia compensação das horas extraordinárias laboradas" (destaquei). O sócio WILSON, a seu turno, declarou que "o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h30min às 17h30min"; "em média, o reclamante elastecia a jornada em 3/4 horas, uma ou duas vezes por semana, referindo que quando isso acontecia, o reclamante não comparecia ao trabalho no dia subsequente" e "não havia controle de ponto" (destaquei). O informante Luciano declarou que, atuando "nos acabamentos", "trabalhava no mesmo horário do reclamante, esclarecendo que era das 07h40min às 17h30min, de segunda a sexta-feira"; "não trabalhava além do horário já afirmado perante o Juízo; que o reclamante permanecia trabalhando após a saída do depoente 'quase todos os dias'; "o reclamante trabalhava externamente, enquanto o depoente fazia atividades internas e externas" (destaquei). Considerando a jornada fixada na sentença, de 2ª a 6ª feira das 7h40 às 17h30, com uma hora de intervalo, o reclamante perfazia 8 horas e 50 minutos diários, e 44 horas e 10 minutos por semana, compensando os sábados não trabalhados, sendo válido esse ajuste incontroverso, consoante o art. 59, §6º, da CLT, estando os minutos excedentes dentro da tolerância prevista no art. 58, §1º, da CLT, pelo que não há se falar em horas extras. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso em relação à 1ª ré CLEWIMAR, conhecê-lo em relação aos demais recorrentes WILSON e CLEIDE, com a ressalva feita no item 1 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, assim como de entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e excluir as horas extras e seus reflexos. Rearbitrada a condenação em R$40.000,00 e as custas no importe de R$800,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. KYONG MI LEE Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAILSON PEREIRA DOS SANTOS
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)