Leomar Pedro Das Neves Silva x Andrea Roseno Cabral e outros

Número do Processo: 1000565-26.2023.5.02.0303

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA RECORRIDO: F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450fb62 proferida nos autos. ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO EDIFICIO ITAMAMBUCA WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (SP74963) Recorrido:   ANDREA ROSENO CABRAL Recorrido:   F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Recorrido:   FRANCISCO FIRMINO DA SILVA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA MARCOS PAULO SANTOS SOARES (SP218115)   RECURSO DE: CONDOMINIO EDIFICIO ITAMAMBUCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 1df6f51; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 6493d9b). Regular a representação processual (Id bced1f1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9c5040e; Custas processuais pagas no RR: ida781c01.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Consta do v. acórdão: "III - FUNDAMENTAÇÃO   Responsabilidade do 2º reclamado - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMAMBUCA   Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença monocrática, a fim de que seja declarada a responsabilidade subsidiária do 2º réu - condomínio recorrido - em relação às verbas trabalhistas deferidas na presente demanda.   A partir do conjunto probatório, observa-se que o segundo réu, Condomínio  Itamambuca,  firmou com a empregadora  contrato de empreitada para reforma de fachada (ID 858f9f5, fls. 317/327).   Anteriormente,  considerando-se que o segundo demandado não é uma empresa construtora ou incorporadora, a matéria era disciplinada pela parte final da OJ 191 da SDI-1 - TST, cuja redação original era a seguinte:   "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".   Porém, referido contrato foi  estipulado em 02.10.18 (fl. 323 e ID. 7f0e84c), depois de firmada tese pelo Tribunal Superior do Trabalho em IRDR (TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090), do qual resultou o Tema 6 daquela Corte. E, consequentemente,   aplica-se-lhe a nova regra decorrente do citado Tema 6,  no sentido de que,  desde então  (a partir de 11 de maio de 2017),   o dono da obra passa a ter a discutida responsabilidade subsidiária.   Nesse sentido, posição majoritária deste Colegiado, conforme decisão da lavra do Des. Francisco Ferreira Jorge Neto, cujo trecho se pede vênia para transcrever o abaixo (processo 1001145-38.2022.5.02.0482 - publ. em 07.03.24):   (...) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI-1 do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo. 2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: '5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento' (TST - SDI-I - ED-IRR 190-53.2015.5.03.0090 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DEJT19/10/2018). (G.n.) Consta da fundamentação: "Como visto, no julgamento de recurso de revista e de embargos repetitivos, a SDI-1 do TST proferiu decisão de caráter vinculante relativamente à responsabilidade trabalhista do dono da obra em face de obrigações do empreiteiro que contratar para a execução de obras de construção civil. Dentre as teses jurídicas firmadas, sobressai a que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, impõe ao dono da obra contratante a responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo (tese jurídica nº 4). Entretanto, a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, como cediço, afasta toda e qualquer responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. Inegável, pois, que precisamente a tese jurídica nº 4, fixada na v. decisão embargada, vai de encontro à jurisprudência presentemente consolidada do TST. Daí a concreta necessidade de modulação dos efeitos do v. acórdão impugnado, de natureza vinculante, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas sob o pálio de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, como sabemos, dispõem os artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Refiro-me precisamente ao grande número de contratos de empreitada celebrados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada à luz da diretriz sufragada na aludida Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. Consoante já ressaltado no v. acórdão embargado, desde a primitiva redação da Orientação Jurisprudencial nº 191, datada de novembro de 2000, e mesmo após a sua revisão, em maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que não há responsabilidade, solidária ou subsidiária, do dono da obra em face dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro, salvo se se tratar de construtor ou incorporador. Diante dessa perspectiva, a alteração de tal diretriz, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, não deve alcançar as situações jurídicas já consolidadas com respaldo na boa-fé e na confiança legítima das empresas contratantes, em face da clara sinalização do Tribunal Superior do Trabalho, amparada em copiosa jurisprudência e, ao final, cristalizada, até o momento, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1. Em semelhante circunstância, o provimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de que se acrescente ao acórdão ora embargado a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: '5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.'" Diante da decisão do TST no Incidente de Recursos Repetitivos, para os contratos de empreitada assinados a partir de 11/5/2017, excetuando-se o ente público (administração direta ou indireta), o dono da obra responde pelos débitos do empreiteiro quanto aos seus empregados, quando o empreiteiro não tiver idoneidade econômica.   Pelo exposto,  DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, condenando-se o segundo réu, Condomínio Edifício Itamambuca,  a responder subsidiariamente pelo cumprimento do julgado,  quanto à totalidade das verbas abrangidas pela condenação em relação ao período no qual contou com os serviços da parte demandante,  conforme Súmula 331, VI, do TST."     A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /gabn SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA RECORRIDO: F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450fb62 proferida nos autos. ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO EDIFICIO ITAMAMBUCA WASHINGTON LUIZ FAZZANO GADIG (SP74963) Recorrido:   ANDREA ROSENO CABRAL Recorrido:   F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP Recorrido:   FRANCISCO FIRMINO DA SILVA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA MARCOS PAULO SANTOS SOARES (SP218115)   RECURSO DE: CONDOMINIO EDIFICIO ITAMAMBUCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 1df6f51; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 6493d9b). Regular a representação processual (Id bced1f1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9c5040e; Custas processuais pagas no RR: ida781c01.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Consta do v. acórdão: "III - FUNDAMENTAÇÃO   Responsabilidade do 2º reclamado - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMAMBUCA   Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença monocrática, a fim de que seja declarada a responsabilidade subsidiária do 2º réu - condomínio recorrido - em relação às verbas trabalhistas deferidas na presente demanda.   A partir do conjunto probatório, observa-se que o segundo réu, Condomínio  Itamambuca,  firmou com a empregadora  contrato de empreitada para reforma de fachada (ID 858f9f5, fls. 317/327).   Anteriormente,  considerando-se que o segundo demandado não é uma empresa construtora ou incorporadora, a matéria era disciplinada pela parte final da OJ 191 da SDI-1 - TST, cuja redação original era a seguinte:   "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".   Porém, referido contrato foi  estipulado em 02.10.18 (fl. 323 e ID. 7f0e84c), depois de firmada tese pelo Tribunal Superior do Trabalho em IRDR (TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090), do qual resultou o Tema 6 daquela Corte. E, consequentemente,   aplica-se-lhe a nova regra decorrente do citado Tema 6,  no sentido de que,  desde então  (a partir de 11 de maio de 2017),   o dono da obra passa a ter a discutida responsabilidade subsidiária.   Nesse sentido, posição majoritária deste Colegiado, conforme decisão da lavra do Des. Francisco Ferreira Jorge Neto, cujo trecho se pede vênia para transcrever o abaixo (processo 1001145-38.2022.5.02.0482 - publ. em 07.03.24):   (...) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI-1 do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo. 2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: '5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento' (TST - SDI-I - ED-IRR 190-53.2015.5.03.0090 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DEJT19/10/2018). (G.n.) Consta da fundamentação: "Como visto, no julgamento de recurso de revista e de embargos repetitivos, a SDI-1 do TST proferiu decisão de caráter vinculante relativamente à responsabilidade trabalhista do dono da obra em face de obrigações do empreiteiro que contratar para a execução de obras de construção civil. Dentre as teses jurídicas firmadas, sobressai a que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, impõe ao dono da obra contratante a responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo (tese jurídica nº 4). Entretanto, a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, como cediço, afasta toda e qualquer responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. Inegável, pois, que precisamente a tese jurídica nº 4, fixada na v. decisão embargada, vai de encontro à jurisprudência presentemente consolidada do TST. Daí a concreta necessidade de modulação dos efeitos do v. acórdão impugnado, de natureza vinculante, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas sob o pálio de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, como sabemos, dispõem os artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Refiro-me precisamente ao grande número de contratos de empreitada celebrados por pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada à luz da diretriz sufragada na aludida Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. Consoante já ressaltado no v. acórdão embargado, desde a primitiva redação da Orientação Jurisprudencial nº 191, datada de novembro de 2000, e mesmo após a sua revisão, em maio de 2011, o Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que não há responsabilidade, solidária ou subsidiária, do dono da obra em face dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro, salvo se se tratar de construtor ou incorporador. Diante dessa perspectiva, a alteração de tal diretriz, a partir do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, não deve alcançar as situações jurídicas já consolidadas com respaldo na boa-fé e na confiança legítima das empresas contratantes, em face da clara sinalização do Tribunal Superior do Trabalho, amparada em copiosa jurisprudência e, ao final, cristalizada, até o momento, na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1. Em semelhante circunstância, o provimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de que se acrescente ao acórdão ora embargado a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: '5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.'" Diante da decisão do TST no Incidente de Recursos Repetitivos, para os contratos de empreitada assinados a partir de 11/5/2017, excetuando-se o ente público (administração direta ou indireta), o dono da obra responde pelos débitos do empreiteiro quanto aos seus empregados, quando o empreiteiro não tiver idoneidade econômica.   Pelo exposto,  DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, condenando-se o segundo réu, Condomínio Edifício Itamambuca,  a responder subsidiariamente pelo cumprimento do julgado,  quanto à totalidade das verbas abrangidas pela condenação em relação ao período no qual contou com os serviços da parte demandante,  conforme Súmula 331, VI, do TST."     A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /gabn SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO EDIFICIO ITAMAMBUCA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA RECORRIDO: F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado do acórdão id:6e4d360 SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA RECORRIDO: F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado do acórdão id:6e4d360 SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA RECORRIDO: F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado do acórdão id:6e4d360 SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO FIRMINO DA SILVA FILHO
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA RECORRIDO: F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado do acórdão id:6e4d360 SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO EDIFICIO ITAMAMBUCA
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relatora: REGINA CELIA MARQUES ALVES ROT 1000565-26.2023.5.02.0303 RECORRENTE: LEOMAR PEDRO DAS NEVES SILVA RECORRIDO: F.F.ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimado do acórdão id:6e4d360 SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDREA ROSENO CABRAL
  9. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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