Maria Regina Jesus Ramos De Aquino e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1000566-29.2025.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000566-29.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA REGINA JESUS RAMOS DE AQUINO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. Prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. COTIA/SP, 08 de julho de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000566-29.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA REGINA JESUS RAMOS DE AQUINO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7eb986 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 26 de maio de 2025. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DECISÃO Vistos. Fica a audiência antecipada para 05/06/2025 10:40, na modalidade UNA - PRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intime(m)-se. Após, aguarde-se a audiência. COTIA/SP, 26 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA REGINA JESUS RAMOS DE AQUINO
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000566-29.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA REGINA JESUS RAMOS DE AQUINO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7eb986 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 26 de maio de 2025. MILENA ALMEIDA SENA BRANCO DECISÃO Vistos. Fica a audiência antecipada para 05/06/2025 10:40, na modalidade UNA - PRESENCIAL, quando as partes deverão comparecer na forma do art. 844 da CLT. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intime(m)-se. Após, aguarde-se a audiência. COTIA/SP, 26 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO