Francisco Erisvaldo Almeida Da Silva x Qrx Seguranca Patrimonial Eireli
Número do Processo:
1000566-95.2025.5.02.0608
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000566-95.2025.5.02.0608 : FRANCISCO ERISVALDO ALMEIDA DA SILVA : QRX SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658d60d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Minuta de acordo apresentada no Id b684602 subscrita digitalmente pela patrona do autor, bem como por este que apôs sua assinatura conforme cotejo com procuração de Id 913fa47. Assim, HOMOLOGO o acordo, nos termos da petição de Id b684602, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Com o adimplemento, o reclamante dará quitação quanto à presente ação e ao extinto contrato de trabalho. Desnecessário informar o cumprimento, sendo que eventual inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 (dez) dias do vencimento da parcela, sob pena de se presumir que houve integral adimplemento, devendo a Secretaria proceder os registros no PJE, e encaminhar os autos ao arquivo definitivo, inclusive para fins de início de prazo para prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT), do qual as partes ficam desde já intimadas. O atraso ou inadimplemento integral, a tempo e modo ajustados, ensejarão à devedora/reclamada o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 891, CLT) acrescido da multa de 50% sobre o total da dívida em aberto (vencida e vincenda), além de juros e correção monetária, contados a partir do vencimento da prestação inadimplida, data em que a reclamada, para todos os fins legais, considera-se citada da execução (art.880, CLT), independentemente de eventual intimação para comprovação do adimplemento. A reclamada fica ciente e concorde (arts. 190 e 200, do CPC) que, requerendo o autor a execução da dívida (art. 878/CLT), ela se dará através dos convênios de pesquisa e restrição de bens/direitos/patrimônio/ativos financeiros, firmados pela Justiça do Trabalho, observando-se a gradação legal (art. 882/CLT c/c art. 835/CPC), sem prejuízo de medidas atípicas (inciso IV, 139/CPC c/c art. 185-A/CTN) . Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, sendo desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 5.995,00), no importe de R$ 119,90, das quais fica isento, ante os benefícios da justiça gratuita, ora concedidos. Cancele-se a audiência designada. Após o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ERISVALDO ALMEIDA DA SILVA