Antonio Ricardo Araujo De Sousa x Cbr 054 Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros
Número do Processo:
1000567-62.2024.5.02.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000567-62.2024.5.02.0011 RECLAMANTE: ANTONIO RICARDO ARAUJO DE SOUSA RECLAMADO: F A DE SOUZA CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792ed37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS DECISÃO Vistos, Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, preparo e representação), recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. - CNPJ: 67.010.660/0001-24 (ID. bb74532 e anexos), determinando seu processamento, com intimação da parte contrária. Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, preparo e representação), recebo o Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CBR 054 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID. 77cc8af e anexos), determinando seu processamento, com intimação da parte contrária. Após, ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
- RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 455 LTDA
- RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
- CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- CBR 054 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000567-62.2024.5.02.0011 : ANTONIO RICARDO ARAUJO DE SOUSA : F A DE SOUZA CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212254c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Manifeste-se a parte contrária acerca dos Embargos de Declaração opostos pela segunda e terceira reclamadas (ID. 36699ab), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, à MM. Juíza prolatora da r. Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RICARDO ARAUJO DE SOUSA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000567-62.2024.5.02.0011 : ANTONIO RICARDO ARAUJO DE SOUSA : F A DE SOUZA CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 212254c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Manifeste-se a parte contrária acerca dos Embargos de Declaração opostos pela segunda e terceira reclamadas (ID. 36699ab), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, à MM. Juíza prolatora da r. Sentença. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
- RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 455 LTDA
- RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
- CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- CBR 054 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000567-62.2024.5.02.0011 : ANTONIO RICARDO ARAUJO DE SOUSA : F A DE SOUZA CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7564b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO RICARDO ARAÚJO DE SOUSA (reclamante) em face de F A DE SOUZA CONSTRUÇÕES EM GERAL EIRELI - ME (1ª reclamada), RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (2ª reclamada), RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 455 LTDA. (fl. 03- RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 455 LTDA. - RODOBENS GOIÂNIA - 3ª reclamada), CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (4ª reclamada), CBR 054 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fl. 03 - CBR 054 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - VIVAZ CANTAREIRA - 5ª reclamada) e CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 03 - CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - VIVAZ SANTA MARINA) - 6ª reclamada) para - declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas – condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-"Diferenças de pagamento dos salários de todo o período e salário não quitados até a presente data" (nos termos do pedido, às fl.21); b)-"férias vencidas de todo o período + 1/3" (nos termos do pedido, às fl.22); c)-"Décimo Terceiro Salário de todo o período não prescrito" (nos termos do pedido, às fl.23); d)-tíquete refeição no valor de R$ 3.675,00 (nos termos do pedido, às fl.22); e)-aplicação do art. 467 da CLT; e f)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Autoriza-se a compensação dos valores pagos e comprovados nos autos sob os mesmos títulos Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), valor devido à 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés. Deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a 1ª reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a 1ª reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 30.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO RICARDO ARAUJO DE SOUSA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000567-62.2024.5.02.0011 : ANTONIO RICARDO ARAUJO DE SOUSA : F A DE SOUZA CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7564b65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO RICARDO ARAÚJO DE SOUSA (reclamante) em face de F A DE SOUZA CONSTRUÇÕES EM GERAL EIRELI - ME (1ª reclamada), RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (2ª reclamada), RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 455 LTDA. (fl. 03- RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 455 LTDA. - RODOBENS GOIÂNIA - 3ª reclamada), CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (4ª reclamada), CBR 054 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fl. 03 - CBR 054 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - VIVAZ CANTAREIRA - 5ª reclamada) e CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 03 - CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - VIVAZ SANTA MARINA) - 6ª reclamada) para - declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas – condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-"Diferenças de pagamento dos salários de todo o período e salário não quitados até a presente data" (nos termos do pedido, às fl.21); b)-"férias vencidas de todo o período + 1/3" (nos termos do pedido, às fl.22); c)-"Décimo Terceiro Salário de todo o período não prescrito" (nos termos do pedido, às fl.23); d)-tíquete refeição no valor de R$ 3.675,00 (nos termos do pedido, às fl.22); e)-aplicação do art. 467 da CLT; e f)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Autoriza-se a compensação dos valores pagos e comprovados nos autos sob os mesmos títulos Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), valor devido à 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés. Deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a 1ª reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a 1ª reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 30.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
- RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 455 LTDA
- RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A.
- CYRELA HOLANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- CBR 054 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA