Jose Antonio Lopes Brabo x Bruna De Oliveira Ribeiro e outros

Número do Processo: 1000567-80.2024.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000567-80.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO LOPES BRABO RECLAMADO: ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c73a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o agravo de petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. CICERO ROCHA PORTUGAL   DECISÃO Vistos. I - Id a92fd04: A executada ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI requer a reconsideração do despacho de Id 8af9b5a, que indeferiu o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC, tendo em vista a extemporaneidade do pedido. Alega que o pedido formulado não traz prejuízo ao exequente ou à celeridade processual. Requer, também, a reconsideração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada pela não indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, IV, do CPC (penalidade suscitada no despacho de Id 75f2beb, item II).  Em que pese extrapolado o prazo, de fato o parcelamento é medida mais célere e eficiente para satisfação da presente execução, tendo em vista o tempo necessário para os desdobramentos decorrentes do processamento do agravo de petição e sua respectiva remessa ao E. TRT. Além disso, como as demais parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros, nos termos do artigo 916 do CPC, entendo que não haverá prejuízo ao reclamante. Defiro, portanto, o pedido da 1ª Reclamada em relação ao parcelamento e, caso os pagamentos sejam efetuados corretamente, na forma da presente decisão, reconsidero a aplicação da multa. II - Considerando que o pleito de parcelamento implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, e que já existe nos autos determinação de liberação (Id 75f2beb) de depósito ao exequente, prossiga-se a liberação determinada no item I do Id 75f2beb. III - Conforme apurado pela secretaria da vara (Id 67cd4d4), excluída a multa de R$ 2.000,00, o saldo devido ao exequente corresponde a R$ 23.975,09 em 03/07/2025. O depósito de 30% do valor da execução, requisito indispensável para seu deferimento, corresponde a R$ 7.192,52, também em 03/07/2025. Considerando a quantia disponível no aviso de crédito (Id 8822cda) na data de 03/07/2025 (R$ 7.040,73), necessária ainda a complementação de R$ 151,79. Diante do baixo valor e visando, também, a celeridade na entrega da prestação jurisdicional, tal quantia deverá ser incluída no valor total a ser parcelado, o que resulta nos cálculos da planilha de Id c1b4bdc. IV -  Cumprido o item III, portanto, e abatendo-se o depósito recursal atualizado (Id 8822cda), o crédito líquido do autor é de R$ 16.934,36 em 03/07/2025, resultando no valor da primeira de seis parcelas de R$ 2.822,39, a ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês até a data de cada depósito, na forma do art. 916 do Novo CPC. Efetuada a complementação, vencerá a primeira de seis parcelas em 04/08/2025 e as demais parcelas sempre na mesma data dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (parágrafo 5º, art. 916 do NOVO CPC). Além disso, voltará a incidir a multa de R$ 2.000,00 por ato atentatório à dignidade da justiça. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido autoral diretamente na conta indicada pelo reclamante, e nos exatos valores descritos neste despacho, devidamente atualizados, sob pena de ser reputado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC). Houve indicação de dados bancários em Id f303a85 para liberação de valores anteriormente determinada. Defiro ao obreiro o prazo de 48 horas para que os confirme ou indique novos dados bancários completos de seu n. patrono (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ) a fim de possibilitar o pagamento das parcelas posteriores. A reclamada deverá tomar ciência, independente de nova notificação. Caso o autor não indique seus dados bancários no prazo assinalado, a reclamada deverá efetuar o pagamento das demais parcelas na conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Em tal hipótese, após a comprovação de pagamento da última parcela, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a unificação de todos os depósitos existentes nos autos para uma única data, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência a ordem judicial. Com a resposta, proceda a r. Secretaria a atualização do quantum devido, tornando os autos conclusos para novas deliberações. Após a expedição do alvará, aguarde-se pela integral satisfação do parcelamento na tarefa apropriada do PJE (04/JANEIRO/2026). V - Diante do juízo de retratação, fica prejudicado o agravo de petição de Id a92fd04. VI - Tudo cumprido, decorrido o prazo do parcelamento e se nada pendente, com fundamento no artigo 924, II do CPC, será declarada extinta a presente execução. Remetam-se os autos ao arquivo. Providencie a r. secretaria o registro do adimplemento da execução na tarefa apropriada do PJe. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ANTONIO LOPES BRABO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000567-80.2024.5.02.0005 : JOSE ANTONIO LOPES BRABO : ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15576ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI   DESPACHO Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da ordem de pesquisa patrimonial (id 8500c8b). Após, tornem conclusos para apreciação do requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 195a59a). SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ANTONIO LOPES BRABO
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000567-80.2024.5.02.0005 : JOSE ANTONIO LOPES BRABO : ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15576ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI   DESPACHO Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da ordem de pesquisa patrimonial (id 8500c8b). Após, tornem conclusos para apreciação do requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id 195a59a). SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO EDIFICIO EAST SIDE TOWER CANTAGALO
    - ECOLOG LOGISTICA SUSTENTAVEL E FACILITIES EIRELI
    - RESIDENCIAL INDEPENDENZA
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