Beatriz Da Silva Santos x Legiao Da Boa Vontade
Número do Processo:
1000569-10.2025.5.02.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000569-10.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: BEATRIZ DA SILVA SANTOS RECLAMADO: LEGIAO DA BOA VONTADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1fb4de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de execução de acordo homologado nos autos, em que a reclamante alega o descumprimento parcial, requerendo a aplicação da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas. A reclamada, por sua vez, apresenta justificativa para o atraso de uma das parcelas, demonstrando o pagamento, ainda que com pequeno atraso. Analisando os autos, verifico que o acordo foi homologado em 05/06/2025, prevendo o pagamento de R$8.000,00 em quatro parcelas. A primeira parcela, com vencimento em 16/06/2025, foi paga com atraso, conforme comprovante apresentado pela reclamada. No entanto, o atraso foi mínimo, de apenas alguns dias. A reclamada, em contrapartida, demonstrou boa-fé ao antecipar o pagamento de outras parcelas. Considerando a natureza do acordo, que visa a conciliação e a solução consensual do litígio, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a aplicação imediata da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das demais parcelas, neste caso, seria medida desproporcional. O atraso, como visto, foi mínimo e justificado, e a reclamada demonstrou disposição em honrar o acordo, antecipando pagamentos. Ademais, o Direito do Trabalho se orienta pelo princípio da proteção ao trabalhador, mas também pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação. No presente caso, a conduta da reclamada, embora com o pequeno atraso, não demonstra má-fé, mas sim a intenção de cumprir o acordo, o que deve ser valorizado. Diante do exposto, INDEFIRO a execução do acordo nos termos requeridos pela reclamante. Determino, contudo, que a reclamada comprove o pagamento da terceira parcela, conforme acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ DA SILVA SANTOS