Edson Pena x Alpha Secure Portaria E Multi Servicos Ltda e outros
Número do Processo:
1000569-95.2025.5.02.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000569-95.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: EDSON PENA RECLAMADO: ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091ac32 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, destacando que na r. Sentença de ID. a4d895c constou: "Custas pelo reclamante, no importe de R$ 730,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.526,01 (fl.01), a serem recolhidas e comprovadas nos autos." Certifico que, nos termos do julgado, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais no Recurso Ordinário interposto pela parte autora ao ID. 5b506b4. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Ante o teor da certidão acima, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora ao ID. 5b506b4, por deserto. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON PENA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000569-95.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: EDSON PENA RECLAMADO: ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7552f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Pelo conhecimento, eis que tempestivos. Afirma o reclamante embargante, em síntese, que há omissão, obscuridade e contradição na sentença embargada de fl.317/323, no tocante à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A análise dos autos revela ter o autor, na prefacial, requerido os benefícios da justiça gratuita (fl.09, item 01) e juntado aos autos declaração (fl.13 - parte inferior do documento). Verifica-se, ainda, ter o reclamante comprovado perceber salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º da CLT (remuneração de R$ 1.912,07 - conforme TRCT, às fl. 241), observados os termos da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, julga-se procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro na Lei nº 13.467/2017; e, por consequência, deve constar no dispositivo da sentença os seguintes termos: a)-"Custas pelo reclamante, no importe de R$ 730,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.526,01 (fl.01), isento na forma da lei"; e b)-"Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), devendo o valor ser dividido entre as duas reclamadas.". Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo conhece para, no mérito, acolher os Embargos de Declaração opostos por EDSON PENA (reclamante), para constar no dispositivo da sentença de fl. 317/323: "Custas pelo reclamante, no importe de R$ 730,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.526,01 (fl.01), isento na forma da lei" e "Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), devendo o valor ser dividido entre as duas reclamadas.". Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
- ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000569-95.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: EDSON PENA RECLAMADO: ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7552f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Pelo conhecimento, eis que tempestivos. Afirma o reclamante embargante, em síntese, que há omissão, obscuridade e contradição na sentença embargada de fl.317/323, no tocante à apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A análise dos autos revela ter o autor, na prefacial, requerido os benefícios da justiça gratuita (fl.09, item 01) e juntado aos autos declaração (fl.13 - parte inferior do documento). Verifica-se, ainda, ter o reclamante comprovado perceber salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §3º da CLT (remuneração de R$ 1.912,07 - conforme TRCT, às fl. 241), observados os termos da Lei nº 13.467/2017. Desse modo, julga-se procedente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro na Lei nº 13.467/2017; e, por consequência, deve constar no dispositivo da sentença os seguintes termos: a)-"Custas pelo reclamante, no importe de R$ 730,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.526,01 (fl.01), isento na forma da lei"; e b)-"Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), devendo o valor ser dividido entre as duas reclamadas.". Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara Federal do Trabalho de São Paulo conhece para, no mérito, acolher os Embargos de Declaração opostos por EDSON PENA (reclamante), para constar no dispositivo da sentença de fl. 317/323: "Custas pelo reclamante, no importe de R$ 730,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 36.526,01 (fl.01), isento na forma da lei" e "Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre o valor atribuído à causa (atualizado até a data do efetivo pagamento), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, valor cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação após este prazo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (STF, ADI 5766 e Rcl 60.142/MG), devendo o valor ser dividido entre as duas reclamadas.". Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON PENA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000569-95.2025.5.02.0011 : EDSON PENA : ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 983e258 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Inclua-se o feito em pauta de audiência como UNA-RS presencial para o dia 24/06/2025, às 14:20h intimando-se as partes. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas, com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do Provimento GP/CR nº 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Citem-se as reclamadas por carta registrada ou domicílio eletrônico, caso haja habilitação no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON PENA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000569-95.2025.5.02.0011 : EDSON PENA : ALPHA SECURE PORTARIA E MULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. EDSON PENA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência tipo: Una (rito sumaríssimo), agendada para 24/06/2025, às 14h20, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas, com nome completo e endereço, no prazo de 05 dias, para intimação na forma do Provimento GP/CR n.º 13/06, sob pena de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 18 de abril de 2025. FRANCISCO GERARDO PINTO DE FARIAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON PENA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 1000569-95.2025.5.02.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/04/2025
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