Maria Eunice Alves De Souza x Garantia Real Servicos Ltda.

Número do Processo: 1000570-23.2025.5.02.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000570-23.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: MARIA EUNICE ALVES DE SOUZA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a34507a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Maria Eunice Alves de Souza para condenar Garantia Real Serviços Ltda., nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: (5/12) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;(3/12) 13º salário proporcional, com incidência de FGTS, a depositar na conta vinculada. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à atualização monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo da reclamada, deduzindo do crédito da reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3 e FGTS têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pelo reclamante, fixados em 5% sobre R$32.239,77, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária intimação da Procuradoria Geral Federal, art. 879, § 3º/CLT e art. 16, § 3º da Lei 11.457/2007 e Portaria do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III, CPC/2015, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/ jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º, CPC/2015 e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA EUNICE ALVES DE SOUZA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou