Banco Bradesco S.A. e outros x Magistrado Da 3ª Vara Do Trabalho De Osasco

Número do Processo: 1000571-55.2025.5.00.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000571-55.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MARINA LARISSA BEZERRA REQUERIDO: MAGISTRADO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO       PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000571-55.2025.5.00.0000   REQUERENTE: MARINA LARISSA BEZERRA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS REQUERIDO: Magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Osasco TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.   D E C I S à O   Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por MARINA LARISSA BEZERRA em 8/7/2025, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança originariamente impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo n.º 1007539-47.2025.5.02.0000). Por meio do ajuizamento da Ação Mandamental, a ora requerente impugnou ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, nos autos de Reclamação Trabalhista, por meio do qual fora indeferido requerimento de oitiva de testemunha residente em município diverso, por videoconferência ou carta precatória (Processo n.º 1001768-40.2024.5.02.0383). Registra que, nos autos da Reclamação Trabalhista, a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 30/4/2025 foi adiada para o próximo dia 16/7/2025. Relata que o Mandado de Segurança foi indeferido, “sob o fundamento de que a residência da testemunha em São Bernardo do Campo e sua atividade profissional em São Paulo não configurariam impedimento à oitiva presencial em Osasco, por se trarar de cidades da mesma região”. Daí a interposição de Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. A requerente justifica o manejo da presente medida de urgência, ao fundamento de que, “diante da proximidade da audiência de instrução já designada para dia 16/07/2025, tornou-se necessária a interposição da presente Tutela Cautelar, com o objetivo de preservar a utilidade do Recurso e evitar que este se torne inócuo”. Pugna, ao final, pelo “deferimento da presente medida liminar, para que seja assegurada a oitiva da testemunha por meio remoto, ou, alternativamente, a redesignação da audiência de instrução, até o julgamento definitivo da presente demanda”. Ao exame. Na espécie, constata-se que os autos do Mandado de Segurança encontram-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando exame prévio de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ora requerente no último dia 3/7/2025. Sucede que, nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia:   § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). (destaque acrescido)   No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor:   Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). (destaque acrescido)   Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho não detém, por ora, competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso Ordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARINA LARISSA BEZERRA
  3. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA TutCautAnt 1000571-55.2025.5.00.0000 REQUERENTE: MARINA LARISSA BEZERRA REQUERIDO: MAGISTRADO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO       PROCESSO Nº TST-TutCautAnt - 1000571-55.2025.5.00.0000   REQUERENTE: MARINA LARISSA BEZERRA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DE MORAES FERREIRA MARTINS REQUERIDO: Magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Osasco TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.   D E C I S à O   Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por MARINA LARISSA BEZERRA em 8/7/2025, por meio da qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos de Mandado de Segurança originariamente impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo n.º 1007539-47.2025.5.02.0000). Por meio do ajuizamento da Ação Mandamental, a ora requerente impugnou ato praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, nos autos de Reclamação Trabalhista, por meio do qual fora indeferido requerimento de oitiva de testemunha residente em município diverso, por videoconferência ou carta precatória (Processo n.º 1001768-40.2024.5.02.0383). Registra que, nos autos da Reclamação Trabalhista, a audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 30/4/2025 foi adiada para o próximo dia 16/7/2025. Relata que o Mandado de Segurança foi indeferido, “sob o fundamento de que a residência da testemunha em São Bernardo do Campo e sua atividade profissional em São Paulo não configurariam impedimento à oitiva presencial em Osasco, por se trarar de cidades da mesma região”. Daí a interposição de Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho. A requerente justifica o manejo da presente medida de urgência, ao fundamento de que, “diante da proximidade da audiência de instrução já designada para dia 16/07/2025, tornou-se necessária a interposição da presente Tutela Cautelar, com o objetivo de preservar a utilidade do Recurso e evitar que este se torne inócuo”. Pugna, ao final, pelo “deferimento da presente medida liminar, para que seja assegurada a oitiva da testemunha por meio remoto, ou, alternativamente, a redesignação da audiência de instrução, até o julgamento definitivo da presente demanda”. Ao exame. Na espécie, constata-se que os autos do Mandado de Segurança encontram-se atualmente no Tribunal Regional do Trabalho de origem, aguardando exame prévio de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ora requerente no último dia 3/7/2025. Sucede que, nos termos do artigo 1.029, § 5º, I e III, do CPC, aplicável ao caso, por analogia:   § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (...) III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso (...). (destaque acrescido)   No mesmo sentido do aludido diploma legal, a questão alusiva à competência funcional para exame de tutela provisória, no âmbito do TST, encontra previsão no artigo 311, § 1º, I, do Regimento Interno da Corte, de seguinte teor:   Art. 311. O pedido de tutela provisória será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal. § 1º A tutela provisória poderá ser requerida por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao processo a que se refere, dirigida ao: I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou cautelar antecedente à ação de competência originária do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente (...). (destaque acrescido)   Nessas circunstâncias, o Tribunal Superior do Trabalho não detém, por ora, competência funcional para o exame da pretensão deduzida na presente Tutela Cautelar, uma vez que ainda não examinada, junto ao TRT de origem, a admissibilidade do Recurso Ordinário a que se busca atribuir efeito suspensivo. À vista do exposto, ante a manifesta incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho, julgo extinta a presente Tutela Cautelar de urgência, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas processuais pela requerente, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 789, “caput” e IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Magistrado da 3ª Vara do Trabalho de Osasco
  4. 11/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete da Presidência | Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
    Processo 1000571-55.2025.5.00.0000 distribuído para Presidência - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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