Processo nº 10005743520225020040
Número do Processo:
1000574-35.2022.5.02.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000574-35.2022.5.02.0040 RECORRENTE: ADRIANA RODRIGUES ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65d6784 proferida nos autos. ROT 1000574-35.2022.5.02.0040 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA RODRIGUES ROCHA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) RECURSO DE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2025 - Id 8fb4101; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id ef38807). Regular a representação processual (Id eb04c45). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, constatada a culpa do empregador, este deve arcar com todas as despesas do tratamento, inclusive o custeio integral do plano de saúde, à luz do princípio da restitutio in integrum (arts. 949 e 950 do Código Civil). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-140700-58.2005.5.20.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2017; RR-35700-78.2005.5.20.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/8/2012; RR-85200-75.2008.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 23/02/2018; AIRR-1001749-40.2014.5.02.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2019; ARR-10500-26.2006.5.20.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; ARR-606-51.2011.5.12.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/11/2016; Ag-AIRR-11146-93.2013.5.18.0054, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 03/05/2019; RR-135400-75.2005.5.05.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2012. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldt SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
- ADRIANA RODRIGUES ROCHA