Wescley Alves Da Silva x Seara Alimentos Ltda
Número do Processo:
1000575-10.2025.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC ABC
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC ABC | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC CumPrSe 1000575-10.2025.5.02.0462 REQUERENTE: WESCLEY ALVES DA SILVA REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c071ea7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO o reclamante reiterou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 4ddd6de), com a concordância da reclamada (ID 638dafb). Nesse caso, determino o cancelamento da sessão designada e a devolução dos autos ao Juízo de origem, facultando-se o retorno ao CEJUSC em nova oportunidade. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- WESCLEY ALVES DA SILVA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC ABC | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC CumPrSe 1000575-10.2025.5.02.0462 REQUERENTE: WESCLEY ALVES DA SILVA REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3777b4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO O reclamante manifestou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 756c9f9). No entanto, considerando que a Vara do Trabalho remeteu os autos ao CEJUSC para a efetiva realização da sessão conciliatória (ID 54d1a7b), manifeste-se a reclamada, no prazo de 03 dias, acerca do interesse no prosseguimento da sessão designada. Havendo interesse ou transcorrido o prazo sem manifestação, ficará mantida a sessão. No caso de desinteresse, devolvam-se os autos à Origem, independente de nova intimação. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 10 de julho de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC ABC | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC ABC CumPrSe 1000575-10.2025.5.02.0462 REQUERENTE: WESCLEY ALVES DA SILVA REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3777b4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à(o) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ABC. ANDERSON RAFAEL BENTO DE SOUZA DESPACHO O reclamante manifestou a inviabilidade de composição no atual estado do processo (ID 756c9f9). No entanto, considerando que a Vara do Trabalho remeteu os autos ao CEJUSC para a efetiva realização da sessão conciliatória (ID 54d1a7b), manifeste-se a reclamada, no prazo de 03 dias, acerca do interesse no prosseguimento da sessão designada. Havendo interesse ou transcorrido o prazo sem manifestação, ficará mantida a sessão. No caso de desinteresse, devolvam-se os autos à Origem, independente de nova intimação. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 10 de julho de 2025. LOURDES RAMOS GAVIOLI Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- WESCLEY ALVES DA SILVA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000575-10.2025.5.02.0462 : WESCLEY ALVES DA SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd1261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DECISÃO Vistos,Preliminarmente, providencie a Secretaria da Vara o cadastro do(s) patrono(s) da parte reclamada no sistema Pje, nos termos das procurações outorgadas nos autos principais, acostadas pela parte exequente no presente Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe.Intime-se a reclamada para contestar os cálculos apresentados pela parte reclamante - Id c15d242, em 8 dias, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo supra e apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação - no caso de inexistir divergência, ou deliberação oportuna acerca divergência havida entre os cálculos apresentados.O silêncio será entendido como concordância tácita com os cálculos da parte ex adversa. Na contestação dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLTA apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1000575-10.2025.5.02.0462 : WESCLEY ALVES DA SILVA : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dd1261 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 15 de abril de 2025. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Servidor DECISÃO Vistos,Preliminarmente, providencie a Secretaria da Vara o cadastro do(s) patrono(s) da parte reclamada no sistema Pje, nos termos das procurações outorgadas nos autos principais, acostadas pela parte exequente no presente Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe.Intime-se a reclamada para contestar os cálculos apresentados pela parte reclamante - Id c15d242, em 8 dias, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo supra e apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação - no caso de inexistir divergência, ou deliberação oportuna acerca divergência havida entre os cálculos apresentados.O silêncio será entendido como concordância tácita com os cálculos da parte ex adversa. Na contestação dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLTA apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 39, da Lei n. 8.177/91 no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (art. 404, CC), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD: FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA-E, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e; FASE JUDICIAL: a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC de forma simples - Receita Federal, na forma do art. 406 do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos), sendo vedada a apuração da correção dos valores trabalhistas de forma composta - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime(m)-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de abril de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESCLEY ALVES DA SILVA
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 1000575-10.2025.5.02.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 14/04/2025
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