Priscila Arcencio Doretto x Estado De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1000576-14.2025.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000576-14.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: PRISCILA ARCENCIO DORETTO RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 492e005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO    DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por PRISCILA ARCENCIO DORETTO em face de LOGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO, DECIDO:   1) pronunciar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos de retificação da GFIP e de atualização do CNIS, julgando-os extintos, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC;   2) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada;   3) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 26/03/2025, e condenar a 1ª reclamada aos seguintes pagamentos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias e sua integração ao contrato, 13º salário proporcional de 2025 (4/12), férias vencidas + 1/3 de 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 (1/12) de 2025/2026; b) FGTS (8%) sobre a remuneração paga em julho/24, setembro/24, outubro/24 e fevereiro/25; FGTS (8%) sobre as verbas em “a”, salvo férias indenizadas (OJ 195, SDI-1 do TST); e indenização de 40% devida pela rescisão indireta, observado o FGTS depositado na conta vinculada bem como deferido na presente ação, observada a OJ 42, SDI-1 do TST; c) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.792,69, conforme holerite de fl.666 (Tema 52 TST); d) horas extras a partir da 12ª diária da escala 12x36, com adicional normativo de 60%, com a ressalva de que, no labor em dias destinados à folga da escala, o pagamento deve ocorrer com adicional de 100%. Na apuração, deverão ser observados a jornada fixada em sentença, o divisor 220, a base de cálculo em conformidade com a Súmula 264 do TST (salário + periculosidade + gratificação de função, conforme Cláusula 12ª da CCT, fl.61). Reflexos em DSR, férias +1/3, 13º salário, FGTS +40% - no limite do pedido; e) 30 minutos pela supressão do intervalo, com adicional normativo de 60%, divisor 220, base de cálculo em conformidade com a Súmula 264 do TST (salário + periculosidade + gratificação de função); f) reflexos do salário pago “por fora”, reconhecido no valor de R$ 600,00 por mês, sobre DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; g) vale-refeição no valor de R$ 61,56 por mês (4 FTs x R$ 15,39 por dia, conforme causa de pedir – fl.07). h) honorários advocatícios ao patrono da reclamante, em 5% do valor que resultar a liquidação de sentença.   4) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a ser repartido entre os patronos das reclamadas, em 5% dos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará com condição suspensiva de exigibilidade.   As verbas rescisórias, não liquidadas, devem ser apuradas com a remuneração da data da extinção do contrato (salário-base + adicional de periculosidade), salvo o FGTS que deve ser apurado com a remuneração mês a mês. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento na conta vinculada do FGTS sobre a condenação (Lei n. 8.036/90, arts. 15 e 26, parágrafo único), sob pena de execução direta do que venha a ser apurado. Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada, no prazo de 48 horas após a sua intimação, deverá anotar o término do contrato de trabalho, com data de 25/04/2025, já considerada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00. Transcorrido o prazo de 30 dias sem cumprimento da obrigação, determino que a anotação seja realizada pela Secretaria, sem prejuízo da execução da multa. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: 13º salário, horas extras com reflexos em DSR e 13º, reflexos dos pagamentos por fora em DSR e 13º. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST. A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda. A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas. Tratando-se de ação ajuizada após 30/8/2024 e considerando a decisão unânime da SDI1 do TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, incide, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora correspondentes à Taxa Referencial (TR), previstos art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até 29/08/2024. A partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA (IBGE) como índice de correção monetária. Os juros de mora incidem a partir da propositura da ação de acordo com o índice da SELIC deduzido o percentual de correção monetária (IPCA). Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.000,00, haja vista a condenação ora arbitrada em R$ 50.000,00.   Intimem-se as partes.     FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA ARCENCIO DORETTO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000576-14.2025.5.02.0003 : PRISCILA ARCENCIO DORETTO : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55dd826 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo,  11/04/2025. SINARA REGINA LISBOA GOMES   Una -  25/06/2025 13:00   DESPACHO   Vistos… Primeiramente, por determinação do juízo, retifique-se o polo passivo para constar na autuação o ESTADO DE SÃO PAULO, uma vez que a parte atualmente cadastrada (Secretaria de Estado da Saúde) não possui personalidade jurídica. Considerando o disposto no art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como que o(a) magistrado(a) é o(a) corregedor(a) natural da Vara do Trabalho onde exerce jurisdição, razão pela qual possui, entre outros, o dever de assegurar os meios necessários à efetividade do processo para concretização dos direitos fundamentais trabalhistas; Considerando o fato de que partes e testemunhas, com frequência, não possuem meios tecnológicos ou não sabem utilizar a ferramenta ZOOM, resultando atrasos e adiamentos das sessões; Considerando que, nos moldes do artigo 765 da CLT, ao magistrado cabe definir a forma do ato processual, que melhor atenda à razoável duração do processo, à celeridade e à publicidade;   Será adotada a modalidade PRESENCIAL DE AUDIÊNCIA UNA.   1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A ausência das partes ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT para os processos de rito ordinário e na forma do artigo 852-H da CLT para os processos de rito sumaríssimo. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. Dê-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão.  6. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA ARCENCIO DORETTO
  4. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 1000576-14.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100302410600000395920845?instancia=1
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