Vando Alves De Oliveira x Sao Francisco Sistemas De Saude Sociedade Empresaria Limitada

Número do Processo: 1000576-47.2024.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000576-47.2024.8.11.0003. REQUERENTE: VANDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, no qual não garantiu o juízo. A parte embargante impugna especificamente a decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, alegando ausência de previsão legal para essa medida em sede de cumprimento de tutela e pleiteando, subsidiariamente, a prestação de caução. Sustenta, ainda, que a medida representaria constrição excessiva, incompatível com a atividade empresarial exercida, e requer a sua revogação. O Embargado apresentou impugnação, defendendo a legalidade da constrição, ainda, no esgotamento prévio de tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. Em análise dos autos verifico que não houve garantia em juízo pelo embargante ao propor o presente embargos à execução, assim, identifico a ausência de cumprimento de requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, a comprovação da garantia integral do Juízo. Verifico que os embargos à execução devem ser rejeitados, em vista da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os embargos à execução com a efetivação da garantia do juízo por meio de depósito judicial, conforme preconiza lei. Sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 117, do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECURSO DA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO - EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI Nº 9.099/95 - PREVISÃO NO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO –- MULTA DE ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA- AFASTADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreciação dos Embargos à Execução no rito dos Juizados Especiais está condicionada a garantia do juízo (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). 2. Não havendo penhora formalizada nos autos, os Embargos à Execução não devem ser recebidos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1039963-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). Desta feita, na hipótese dos autos, não houve a prévia e integral segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos à execução, o que culmina em sua rejeição. Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO dos Embargos à Execução de Sentença, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 117, do FONAJE e, por consequência, e determino o prosseguimento da execução devendo ser cumprida na integra a decisão do id. 194377077. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga ___________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000576-47.2024.8.11.0003. REQUERENTE: VANDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, no qual não garantiu o juízo. A parte embargante impugna especificamente a decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, alegando ausência de previsão legal para essa medida em sede de cumprimento de tutela e pleiteando, subsidiariamente, a prestação de caução. Sustenta, ainda, que a medida representaria constrição excessiva, incompatível com a atividade empresarial exercida, e requer a sua revogação. O Embargado apresentou impugnação, defendendo a legalidade da constrição, ainda, no esgotamento prévio de tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. Em análise dos autos verifico que não houve garantia em juízo pelo embargante ao propor o presente embargos à execução, assim, identifico a ausência de cumprimento de requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, a comprovação da garantia integral do Juízo. Verifico que os embargos à execução devem ser rejeitados, em vista da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os embargos à execução com a efetivação da garantia do juízo por meio de depósito judicial, conforme preconiza lei. Sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 117, do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECURSO DA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO - EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI Nº 9.099/95 - PREVISÃO NO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO –- MULTA DE ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA- AFASTADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreciação dos Embargos à Execução no rito dos Juizados Especiais está condicionada a garantia do juízo (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). 2. Não havendo penhora formalizada nos autos, os Embargos à Execução não devem ser recebidos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1039963-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). Desta feita, na hipótese dos autos, não houve a prévia e integral segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos à execução, o que culmina em sua rejeição. Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO dos Embargos à Execução de Sentença, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 117, do FONAJE e, por consequência, e determino o prosseguimento da execução devendo ser cumprida na integra a decisão do id. 194377077. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga ___________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000576-47.2024.8.11.0003. REQUERENTE: VANDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VANDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, no qual não garantiu o juízo. A parte embargante impugna especificamente a decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, alegando ausência de previsão legal para essa medida em sede de cumprimento de tutela e pleiteando, subsidiariamente, a prestação de caução. Sustenta, ainda, que a medida representaria constrição excessiva, incompatível com a atividade empresarial exercida, e requer a sua revogação. O Embargado apresentou impugnação, defendendo a legalidade da constrição, ainda, no esgotamento prévio de tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. Em análise dos autos verifico que não houve garantia em juízo pelo embargante ao propor o presente embargos à execução, assim, identifico a ausência de cumprimento de requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja, a comprovação da garantia integral do Juízo. Verifico que os embargos à execução devem ser rejeitados, em vista da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os embargos à execução com a efetivação da garantia do juízo por meio de depósito judicial, conforme preconiza lei. Sobre o tema, dispõe o Enunciado nº 117, do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).” No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - RECURSO DA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO - EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI Nº 9.099/95 - PREVISÃO NO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO –- MULTA DE ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA- AFASTADA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apreciação dos Embargos à Execução no rito dos Juizados Especiais está condicionada a garantia do juízo (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). 2. Não havendo penhora formalizada nos autos, os Embargos à Execução não devem ser recebidos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1039963-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024). Desta feita, na hipótese dos autos, não houve a prévia e integral segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos à execução, o que culmina em sua rejeição. Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO dos Embargos à Execução de Sentença, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado nº 117, do FONAJE e, por consequência, e determino o prosseguimento da execução devendo ser cumprida na integra a decisão do id. 194377077. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga ___________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  5. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Decisão Interlocutória 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1 Do pedido de penhora nos cartões de crédito. Considerando que após a realização das diligências para localizar bens do executado passíveis de penhora não se logrou êxito, a exequente requer a penhora dos possíveis créditos que os executados possuem junto às administradoras de cartão de crédito Cielo S.A.; Visa Administradora de Cartões de Crédito; Mastercard Brasil S/C Ltda; Bb Administradora de Cartões de Crédito; American Express do Brasil Tempo e Cia; Bradesco S/A Administradora de Cartões de Crédito E Picpay. Para o deferimento da penhora sobre o faturamento decorrentes dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito devem ser observados que os devedores não possuam bens ou se os tiver seja de difícil execução ou insuficientes para quitar a dívida demandada e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. A jurisprudência assim preleciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A penhora sobre o faturamento da empresa executada é medida excepcional, desde que não configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial. Vide art. 11º, § 1º, da LEF e precedentes do STJ. In casu, demonstrada a imprescindibilidade da medida para a satisfação do crédito tributário, deve ser autorizada a constrição sobre o faturamento do cartão de crédito da empresa executada, cujo percentual deverá ser fixado pelo juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080409584, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AI: 70080409584 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) (grifo nosso) Portanto, é notório no presente caso o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida, tendo em vista que dada a inexistência de bens do devedor com infrutíferas tentativas de penhora online através do Sistema Bacenjud e de veículos automotores pelo Sistema Renajud. Corroborando, não consta qualquer informação nos autos apta a concluir que o presente pedido de constrição patrimonial irá prejudicar o normal funcionamento da empresa, motivo pelo qual merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente para que sejam oficiadas as operadoras de cartão de crédito. 3. Dispositivo. I – DEFIRO a penhora pleiteada, fixando-a sobre 30% (trinta por cento) dos repasses que as operadoras de cartão de crédito vierem a fazer em favor do executado. II – Oficiem-se as administradoras de cartão de crédito indicadas para que promovam a penhora e, em 10 dias, deem resposta à este juízo. III – Intime-se a parte executada desta decisão e dê-se ciência à exequente. IV – Desde já, havendo informação acerca da ausência de crédito em favor da executada, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. V – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  7. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1000576-47.2024.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado. Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório. Rondonópolis, 16 de abril de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
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