Douglas Jonathan Ferreira x Esquadra - Transporte De Valores & Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 1000577-30.2021.5.02.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 38ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000577-30.2021.5.02.0038 RECLAMANTE: DOUGLAS JONATHAN FERREIRA RECLAMADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17c0e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO. São Paulo, 02 de julho de 2025.                                          MARIA CAROLINA GOES SILVA   DESPACHO   A execução trabalhista lida, em regra, com dívida alimentar, à luz do artigo 100 da Constituição da República, de caráter urgente e de indesejável postergação. Não havendo qualquer notícia até o momento de bens passíveis de penhora de propriedade da 1ª executada, pode-se considerá-la insolvente. O Código Civil que prevê que a relação jurídica entre o fiador e o devedor não é de solidariedade – embora possa vir a sê-lo – e sim de subsidiariedade. Vale dizer, salvo expressa previsão contratual, o fiador só responde pelo débito, quando se constatar a impossibilidade de quitação pelo devedor original. Na mesma linha de argumentos, o devedor de créditos trabalhistas, reconhecido pelo título como responsável subsidiário, deve solver as dívidas apenas quando o patrimônio do devedor principal já não mais consiga quitá-las. Por analogia ao artigo 828, III do código civil, a condição de insolvente do devedor principal, autoriza, desde logo, a exigência da dívida do devedor subsidiário. Tem esta oportunidade de postular seu crédito, mediante ação regressiva, o que esvazia, em tese, qualquer prejuízo. Em razão do quanto exposto, determino o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), que terá o prazo de 15 dias (artigo 523, código de processo civil) para quitar a dívida, conforme sentença de liquidação atualizada até seu efetivo pagamento, facultando-se os abatimentos deferidos em sentença de liquidação e excetuando-se as multas assinaladas de responsabilidade exclusiva da responsável principal, devendo ser intimado na pessoa de seu mandatário, por publicação no Diário Oficial Eletrônico. Fica, desde já ressalvado seu direito de regresso junto à devedora principal. Transcorrido o prazo in albis, tornem para prosseguimento dos atos de execução forçada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOUGLAS JONATHAN FERREIRA
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