Marielen De Souza Pereira x Ebdi Power Midia E Eventos Ltda

Número do Processo: 1000577-74.2023.5.02.0421

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000577-74.2023.5.02.0421 : MARIELEN DE SOUZA PEREIRA : EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8493a9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. ANDREIA YOKOTA DO AMARAL   DECISÃO Vistos etc. Id. 10f2230 - Vistas à(s) reclamada(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 897-A, parágrafo 2º, da CLT. Após, retornem conclusos para decisão dos Embargos de declaração. Nada mais. Intimem-se. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 29 de abril de 2025. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000577-74.2023.5.02.0421 : MARIELEN DE SOUZA PEREIRA : EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468acdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido:      Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade de parte. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIELEN DE SOUZA PEREIRA em face de EBDI POWER MÍDIA E EVENTOS LTDA para: 1) reconhecer o vínculo empregatício da autora com a reclamada (EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA), no período de 27/01/2022 a 27/02/2023, e condená-la nas seguintes obrigações de fazer: a) efetuar o registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho (CTPS) da autora, fazendo constar: data de admissão em 27/01/2022, data de saída em 27/02/2023, na função de “customer success” e salário de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por mês. O registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho da parte reclamante, deverá ser efetuado, preferencialmente, na CTPS emitida em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital (artigo 14 da CLT e Portaria/MTP nº 671/2021). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a parte reclamante será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que procedeu a habilitação da Carteira de Trabalho Digital, nos termos do artigo 4º da Portaria MTP nº 671/2021. Conforme o artigo 16 da CLT, a CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Feito isto, a reclamada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder o registro dos dados contratuais por meio do eSocial na CTPS Digital da parte autora, conforme orienta a Portaria MTP nº 671/2021, sob pena de incidir em multa de 1/30 avos do salário base da parte reclamante, por dia de atraso, até o limite de 30/30 avos (R$3.500,00), com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC. Após este período, as anotações serão procedidas pela Secretaria desta Vara (artigo 39, §1º, CLT), sem prejuízo da multa revertida a parte reclamante. b) efetuar os depósitos do fundo de garantia relativos aos salários, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários proporcionais, bem como da indenização de 20%, em conta vinculada em nome da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para tanto, sob pena de incidir em multa de R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC.    Descumprida a obrigação de fazer, sem prejuízo da multa devida, responderá, a reclamada, pelo valor correspondente. c) comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes (artigo 477, “caput” e §10, da CLT), informando como causa de afastamento a dispensa, sem justa causa, por mútuo acordo, juntando, aos autos, os documentos que comprovem esta comunicação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 477, §6º, da CLT), contados da intimação para tanto, sob pena de pagar, à parte autora, multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor correspondente a um salário base da parte autora (artigo 477, §8º, da CLT). A comunicação da extinção do contrato e a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social são suficientes para a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, §10, da CLT). No entanto, diante da extinção contratual por mútuo acordo, a movimentação da conta vinculada está limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, nos termos do artigo 484-A, parágrafo 1º, da CLT. 2) condenar EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA no pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as horas excedentes a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e fundo de garantia com a indenização de 20%; b) indenização de 20 (vinte) minutos, por dia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nas semanas em que a reclamante laborava em eventos, durante todo o período contratual; c) indenização das horas suprimidas do intervalo previsto do artigo 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho; d) adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, durante todo o período contratual; e) saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias de fevereiro de 2023; f) 03/12 (três doze avos) de décimo terceiro salário proporcional, observando a projeção de metade do aviso prévio; g) férias integrais, acrescidas de um terço, pagas de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; h) 02/12 (dois doze avos) de férias proporcionais, acrescidas de um terço, observando a projeção de metade do aviso prévio; i) aviso prévio indenizado de 16,5 dias; j) fundo de garantia, correspondente ao depósito mensal (8%), incidente sobre os salários, durante todo o contrato de trabalho reconhecido (de 27/01/2022 a 27/02/2023) e, inclusive, sobre o décimo terceiro salário proporcional de 2022, o aviso prévio indenizado pela metade e o décimo terceiro salário proporcional de 2023, e sobre o montante destes deverá ser acrescida a indenização de 20%; Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Autorizar a dedução dos valores quitados pela reclamada, quando da rescisão contratual (“R$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente a férias, R$ 583,33 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) referentes a 13º parcela e R$ 1.516,67 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) referentes a horas prestadas a mais” – ID. 44939b1 – fl. 235), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: horas extras, adicional noturno, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.382,30 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), calculadas sobre R$69.115,24 (sessenta e nove mil, cento e quinze reais e vinte e quatro centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Expeçam-se os ofícios determinados nesta sentença. Intime-se a Procuradoria Regional Federal, nos termos do Provimento GP/CR Nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA 1000577-74.2023.5.02.0421 : MARIELEN DE SOUZA PEREIRA : EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 468acdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante todo o exposto, decido:      Rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade de parte. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIELEN DE SOUZA PEREIRA em face de EBDI POWER MÍDIA E EVENTOS LTDA para: 1) reconhecer o vínculo empregatício da autora com a reclamada (EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA), no período de 27/01/2022 a 27/02/2023, e condená-la nas seguintes obrigações de fazer: a) efetuar o registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho (CTPS) da autora, fazendo constar: data de admissão em 27/01/2022, data de saída em 27/02/2023, na função de “customer success” e salário de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por mês. O registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho da parte reclamante, deverá ser efetuado, preferencialmente, na CTPS emitida em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital (artigo 14 da CLT e Portaria/MTP nº 671/2021). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a parte reclamante será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que procedeu a habilitação da Carteira de Trabalho Digital, nos termos do artigo 4º da Portaria MTP nº 671/2021. Conforme o artigo 16 da CLT, a CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Feito isto, a reclamada será intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder o registro dos dados contratuais por meio do eSocial na CTPS Digital da parte autora, conforme orienta a Portaria MTP nº 671/2021, sob pena de incidir em multa de 1/30 avos do salário base da parte reclamante, por dia de atraso, até o limite de 30/30 avos (R$3.500,00), com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC. Após este período, as anotações serão procedidas pela Secretaria desta Vara (artigo 39, §1º, CLT), sem prejuízo da multa revertida a parte reclamante. b) efetuar os depósitos do fundo de garantia relativos aos salários, aviso prévio indenizado e décimos terceiros salários proporcionais, bem como da indenização de 20%, em conta vinculada em nome da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para tanto, sob pena de incidir em multa de R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 536, parágrafo 1º, do CPC.    Descumprida a obrigação de fazer, sem prejuízo da multa devida, responderá, a reclamada, pelo valor correspondente. c) comunicar a extinção contratual aos órgãos competentes (artigo 477, “caput” e §10, da CLT), informando como causa de afastamento a dispensa, sem justa causa, por mútuo acordo, juntando, aos autos, os documentos que comprovem esta comunicação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 477, §6º, da CLT), contados da intimação para tanto, sob pena de pagar, à parte autora, multa por descumprimento da obrigação de fazer no valor correspondente a um salário base da parte autora (artigo 477, §8º, da CLT). A comunicação da extinção do contrato e a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social são suficientes para a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (artigo 477, §10, da CLT). No entanto, diante da extinção contratual por mútuo acordo, a movimentação da conta vinculada está limitada a até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos, nos termos do artigo 484-A, parágrafo 1º, da CLT. 2) condenar EBDI POWER MIDIA E EVENTOS LTDA no pagamento de: a) horas extras, assim consideradas as horas excedentes a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal, durante todo o período contratual, e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do adicional de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e fundo de garantia com a indenização de 20%; b) indenização de 20 (vinte) minutos, por dia, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nas semanas em que a reclamante laborava em eventos, durante todo o período contratual; c) indenização das horas suprimidas do intervalo previsto do artigo 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o período do contrato de trabalho; d) adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, durante todo o período contratual; e) saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias de fevereiro de 2023; f) 03/12 (três doze avos) de décimo terceiro salário proporcional, observando a projeção de metade do aviso prévio; g) férias integrais, acrescidas de um terço, pagas de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; h) 02/12 (dois doze avos) de férias proporcionais, acrescidas de um terço, observando a projeção de metade do aviso prévio; i) aviso prévio indenizado de 16,5 dias; j) fundo de garantia, correspondente ao depósito mensal (8%), incidente sobre os salários, durante todo o contrato de trabalho reconhecido (de 27/01/2022 a 27/02/2023) e, inclusive, sobre o décimo terceiro salário proporcional de 2022, o aviso prévio indenizado pela metade e o décimo terceiro salário proporcional de 2023, e sobre o montante destes deverá ser acrescida a indenização de 20%; Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Autorizar a dedução dos valores quitados pela reclamada, quando da rescisão contratual (“R$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) referente a férias, R$ 583,33 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos) referentes a 13º parcela e R$ 1.516,67 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) referentes a horas prestadas a mais” – ID. 44939b1 – fl. 235), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: horas extras, adicional noturno, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e reflexos em descansos semanais remunerados, décimos terceiros salários, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.382,30 (um mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), calculadas sobre R$69.115,24 (sessenta e nove mil, cento e quinze reais e vinte e quatro centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Expeçam-se os ofícios determinados nesta sentença. Intime-se a Procuradoria Regional Federal, nos termos do Provimento GP/CR Nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

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