Processo nº 10005778620245020050
Número do Processo:
1000577-86.2024.5.02.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILVIA TEREZINHA DE ALMEIDA PRADO ANDREONI 1000577-86.2024.5.02.0050 : ELIANE DE OLIVEIRA TAVARES E OUTROS (1) : DOURADOS EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3104a62 proferida nos autos. 1000577-86.2024.5.02.0050 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1. DOURADOS EVENTOS LTDA 2. ELIANE DE OLIVEIRA TAVARES Recorrido(a)(s): 1. ELIANE DE OLIVEIRA TAVARES 2. DOURADOS EVENTOS LTDA RECURSO DE: DOURADOS EVENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 51c20a4; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 2c27e48). Regular a representação processual (Id 75ff070 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 488e78f ; Custas pagas no RO: id 5a83aa0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a limpeza dos banheiros do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma do item II, da Súmula 448. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-ARR-815-26.2010.5.04.0352, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/10/2018; E-RR-503-89.2016.5.23.0003, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2018; Ag-RR-1045-55.2015.5.19.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017; Ag-AIRR-1306-82.2014.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/5/2018; RR-746-31.2014.5.15.0066, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/06/2016; ARR-958-90.2016.5.21.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; RR-11452-68.2016.5.03.0056, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/08/2019; AIRR-526-23.2016.5.12.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/5/2018; RR-915-53.2016.5.21.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/05/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ELIANE DE OLIVEIRA TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 6f2a992; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 7f427a5). Regular a representação processual (Id 8790716 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que, ainda que estipulado em norma coletiva, não é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente (item VI da Súmula 85). Contudo, em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível - não é o caso dos autos -, deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Assim, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 fixou a tese de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. A compensação no regime 12x36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. A norma entrou em vigor após o rompimento contratual da autora, mas evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre). 4. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12x36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula 85 desta Corte." (Recurso de revista não conhecido" (RR-81-52.2019.5.23.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /akg SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DOURADOS EVENTOS LTDA
- ELIANE DE OLIVEIRA TAVARES