Fabiula Fagundes Da Silva x Hospital Alemao Oswaldo Cruz
Número do Processo:
1000578-86.2025.5.02.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
66ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000578-86.2025.5.02.0066 REQUERENTE: FABIULA FAGUNDES DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0371d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc... HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, fls. 149/205 (id ad82aac), com a expressa concordância das partes, e fixo o principal bruto em R$ 113.016,05, vigente em 01/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 19/07/2024, sobre o principal atualizado, no valor importa em R$ 8.207,23, vigente em 01/04/2025. Custas pelo executado, já deduzido o valor recolhido nos autos principais, no valor de R$ 109,33, vigente em 01/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pelo executado, a favor do patrono da exequente, no valor de R$ 15.175,14, vigente em 01/04/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 07/07/2023, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelo empregado em R$ 1.939,17 e devida pelo empregador em R$ 22.121,02, vigente em 01/04/2025, que sofrerão atualização até o efetivo pagamento. Isento de recolhimento fiscal. A exequente o beneficiária da justiça gratuita, ante os termos da declaração de fls. 95/110. Atentem as partes ao caráter interlocutório da presente decisão, devendo eventuais insurgências serem apresentadas no momento processual azado, com a utilização do mecanismo jurídico apropriado, na forma do artigo 884, da CLT. Intimem o executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Decorridos os prazos sem pagamento, prossiga-se nos termos do Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre penhora e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, afim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s),até a efetiva garantia da execução. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000578-86.2025.5.02.0066 : FABIULA FAGUNDES DA SILVA : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ Vistos, etc. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença (execução provisória) relativa ao processo 1001215-71.2024.5.02.0066, nos termos dos artigos 513 a 519 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 899, "caput", parte final, da CLT. RECEBO. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para se manifestar(em) acerca dos cálculos apresentados pela autoria, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Após, independente de nova intimação e, apenas no caso de divergência. o(a) AUTOR(A) deverá, nos 8 (oito) dias subsequentes, falar sobre a impugnação apresentada pela ré. REGISTRE-SE QUE AS MANIFESTAÇÕES DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS E ESPECIFICAS, COM APONTAMENTO DAS EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS, BEM COMO INDICAÇÃO DA PÁGINA DO PDF OU ID ONDE SE ENCONTRAM. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS NÃO SERÃO CONHECIDAS PELO JUÍZO. Ainda, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Por fim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CLEONICE RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIULA FAGUNDES DA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 66ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000578-86.2025.5.02.0066 : FABIULA FAGUNDES DA SILVA : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ Vistos, etc. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença (execução provisória) relativa ao processo 1001215-71.2024.5.02.0066, nos termos dos artigos 513 a 519 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 899, "caput", parte final, da CLT. RECEBO. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para se manifestar(em) acerca dos cálculos apresentados pela autoria, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Após, independente de nova intimação e, apenas no caso de divergência. o(a) AUTOR(A) deverá, nos 8 (oito) dias subsequentes, falar sobre a impugnação apresentada pela ré. REGISTRE-SE QUE AS MANIFESTAÇÕES DEVERÃO SER FUNDAMENTADAS E ESPECIFICAS, COM APONTAMENTO DAS EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS, BEM COMO INDICAÇÃO DA PÁGINA DO PDF OU ID ONDE SE ENCONTRAM. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS NÃO SERÃO CONHECIDAS PELO JUÍZO. Ainda, ficam as partes cientes de que, em caso de discordância e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT), cujos honorários serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B, CLT). Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, §1º, da CLT). Por fim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CLEONICE RODRIGUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ