Dayane Pimentel Pessanha Dos Santos e outros x Meniya Seguranca E Vigilancia Ltda
Número do Processo:
1000584-20.2023.5.02.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000584-20.2023.5.02.0016 RECLAMANTE: JOSIMAR ALVES RODRIGUES RECLAMADO: MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e0038 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 18 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ISHIKAWA DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, salientando que o pedido de pesquisas ARGOS poderá ser renovado no momento oportuno. Tendo em vista que as fichas cadastrais JUCESP completa e simplificada não apresentam o quadro societário da reclamada, excepcionalmente acolho o documento de e defiro o processamento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido no Id. 0b0e418, conforme o disposto no artigo 855-A da CLT, que alude aos artigos 133 a 137 do CPC, em face das pessoas abaixo elencadas: MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 25.080.502/0001-09; DAYANE PIMENTEL PESSANHA DOS SANTOS, CPF: 141.205.737-02. Acerca do processamento do IDPJ inverso, ou seja, para inclusão de Pessoa Jurídica estranha à lide, tal inclusão resta limitada à própria Pessoa Jurídica, não se havendo falar em inclusão dos sócios desta, salvo se comprovado, pelo exequente, que os demais sócios desta PJ, a ser incluída, serviram ao propósito de ocultação de bens ou confusão patrimonial do sócio originário, em função do qual foi realizado o IDPJ inverso. Em se tratando da situação em que o sócio executado seja ex-sócio da Pessoa Jurídica que o exequente pretende incluir no polo passivo, de início, ainda que a averbação de saída esteja dentro do prazo de 2 anos, o IDPJ não é cabível para inclusão da Pessoa Jurídica estranha à lide, salvo se demonstrada alguma fraude na saída do sócio como no caso em que houve o desligamento formal, mas o ex-sócio continua, de forma oculta, gerindo a Pessoa Jurídica a ser incluída, circunstância que depende de prova a ser realizada pelo exequente. Intime(m)-se para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino o prosseguimento da execução via convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Pessoas a serem abrangida pela medida: MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 25.080.502/0001-09;DAYANE PIMENTEL PESSANHA DOS SANTOS, CPF: 141.205.737-02. Valor: R$ 28.499,79, para a data deste despacho. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR ALVES RODRIGUES
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000584-20.2023.5.02.0016 RECLAMANTE: JOSIMAR ALVES RODRIGUES RECLAMADO: MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40d8fe8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE DESPACHO Mais uma vez, intime-se o autor para juntada dos atos constitutivos da reclamada. Prazo de 10 dias. Silente a parte, ter-se-á por iniciado o prazo de prescrição a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR ALVES RODRIGUES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000584-20.2023.5.02.0016 RECLAMANTE: JOSIMAR ALVES RODRIGUES RECLAMADO: MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbd6571 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE DESPACHO Ante o teor da decisão ID 1cd3e3d, exclua-se do Pje a 2ª reclamada (CEAGESP). A fim de que a execução prossiga de forma eficiente e efetiva, em face de todos os possíveis responsáveis de uma única vez, intime-se o exequente para dizer, em 10 dias, se pretende que o Judiciário prossiga a execução via convênio SNIPER, sendo o silêncio interpretado negativamente. Reclamadas a serem abrangidas pelas medidas: MENIYA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 25.080.502/0001-09 Fica, ainda, a parte ciente de que transcorrido o prazo in albis, terá início o prazo prescricional de 2 anos a que alude o artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR ALVES RODRIGUES