Rafael De Jesus Silva e outros x Departamento De Estradas De Rodagem e outros
Número do Processo:
1000584-61.2025.5.02.0303
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1000584-61.2025.5.02.0303 : RAFAEL DE JESUS SILVA : ERA-TECNICA ENGENHARIA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96d095a proferido nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Dra. Juliana Ferreira de Morais. Guarujá, 23 de abril de 2025. Vivian Maria Fernandes dos Santos Técnico Judiciário O(a) reclamante postula a adoção do juízo 100% digital na inicial, informando os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, a teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021. Sendo assim, considerando o teor do artigo art.7º do ato supra, deverá(ão) o(s) reclamado(s) opor-se à adoção do “Juízo 100% Digital” em até 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. No silêncio, o juízo entenderá que houve CONCORDÂNCIA e, nesse caso, a contestação indicará endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte reclamada e de seu advogado. Com a devida concordância da(s) reclamada(s), consigna este Juízo que os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, com EXCEÇÃO da colheita de prova oral, uma vez que as audiências serão realizadas de forma PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do ATO GP 10/2021, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art.1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020. Não obstante, consoante termos da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (alterada pela Resolução 481/2022) e artigo 3º da Recomendação 02/2022/GCGJT, a determinação da modalidade de realização das audiências, virtual ou presencial, deve ser pautada pelo juízo de viabilidade e conveniência. A viabilidade resta afastada, vez que a experiência prática aponta para a dificuldade de captação de áudio por quem se encontra à distância em ouvir o juízo, que se encontra na vara, já que o microfone utilizado na sala de audiência é unidirecional, implicando dificuldade da realização da audiência de instrução de forma adequada, bem como que não há câmara disponível para visualização de todos os participantes. Da mesma forma, a conveniência também resta afastada, vez que o contato pessoal do magistrado com as partes, testemunhas e advogados é imprescindível para a melhor colheita da prova e formação do convencimento, permitindo, assim, a justa entrega da prestação jurisdicional. Some-se a isso a impossibilidade técnica de realização simultânea de audiências telepresenciais e presenciais, que ocasiona demasiado atraso na pauta. Mantida a audiência já designada para o dia 02/07/2025, às 09:00 horas, a qual será realizada na modalidade PRESENCIAL. Intime-se o autor. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). GUARUJA/SP, 23 de abril de 2025. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE JESUS SILVA