Ana Caroline Fernandes De Sousa e outros x Afonso Franca Construcoes E Comercio Ltda e outros

Número do Processo: 1000585-54.2022.5.02.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000585-54.2022.5.02.0011 : ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS : B. R. A - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdb760 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 592/600 (ID. 42976dc); Constou: "Condeno subsidiariamente a 2ª reclamada para as verbas devidas entre 05/11/2019 e 04/2020; a 3ª reclamada pelas verbas devidas entre 05/2020 e 09/2020; e a 4ª reclamada 10/2020 até 05/2021."; - Parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 609/610 (ID. f02b7fd), constando: "Acresço no tópico do FGTS e emissão de alvará pela secretaria da vara, após comprovado o recolhimento pela reclamada."; - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, às folhas 636/645 (ID. 0be8892); - Trânsito em julgado em 31/01/2025, conforme certidão juntada à fl. 651 (ID. afed072); - Laudo pericial, às folhas 835/874 (ID. 6fedf4e e anexos). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista        Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 835/874, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS).  O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Ana Caroline Fernandes de Sousa, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/03/2025: 1ª Executada - B. R. A - CONSTRUÇÕES (fl. 835 - ID. d303ced): Principal: R$ 10.516,25 Juros: R$ 3.596,95 FGTS: R$ 4.634,94 Juros s/ FGTS: R$ 1.585,32 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 2.033,35 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 4.660,61 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 475,37 Executada: R$ 2.243,71   2ª Executada - CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE (fl. 847 - ID. 4fd5424): Principal: R$ 2.919,90 Juros: R$ 998,72 FGTS: R$ 1.093,57 Juros s/ FGTS: R$ 374,03 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 538,62 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 1.471,77 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 130,65 Executada: R$ 607,22   3ª Executada - AFONSO FRANCA CONSTRUÇÕES (fl. 856 - ID. 9bdee4d): Principal: R$ 2.311,32 Juros: R$ 790,55 FGTS: R$ 891,31 Juros s/ FGTS: R$ 304,86 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 429,80 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 1.226,48 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 119,62 Executada: R$ 572,13   4ª Executada - NORTIS INCORPORADORA (fl. 865 - ID. 0d7c0f6): Principal: R$ 5.030,72 Juros: R$ 1.720,69 FGTS: R$ 2.528,64 Juros s/ FGTS: R$ 864,90 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 1.014,50 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 1.962,36 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 207,71 Executada: R$ 985,08   Custas pelas executadas: R$ 600,00 Honorários Periciais pelas executadas: R$ 1.500,00   1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido à parte autora, bem como os honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A primeira executada deverá, ainda, comprovar os depósitos fundiários, os recolhimentos previdenciários (cotas partes) e o pagamento das custas processuais, através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução.  Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 2 - Decorrido o prazo concedido à primeira executada para quitação da dívida, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de, após a inclusão da executada B. R. A - CONSTRUÇÕES COMERCIAIS EIRELI - EPP junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NORTIS INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
    - B. R. A - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - EPP
    - AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
    - CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000585-54.2022.5.02.0011 : ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS : B. R. A - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdb760 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 592/600 (ID. 42976dc); Constou: "Condeno subsidiariamente a 2ª reclamada para as verbas devidas entre 05/11/2019 e 04/2020; a 3ª reclamada pelas verbas devidas entre 05/2020 e 09/2020; e a 4ª reclamada 10/2020 até 05/2021."; - Parcialmente procedentes os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, conforme r. Sentença juntada às folhas 609/610 (ID. f02b7fd), constando: "Acresço no tópico do FGTS e emissão de alvará pela secretaria da vara, após comprovado o recolhimento pela reclamada."; - Negado Provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, às folhas 636/645 (ID. 0be8892); - Trânsito em julgado em 31/01/2025, conforme certidão juntada à fl. 651 (ID. afed072); - Laudo pericial, às folhas 835/874 (ID. 6fedf4e e anexos). São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista        Sentença de Liquidação Por correta e por estar em consonância com o julgado e a legislação vigente, homologo a liquidação juntada às folhas 835/874, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS).  O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, através de guia própria, sob pena de execução. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Ana Caroline Fernandes de Sousa, pelas executadas, fixados em R$ 1.500,00 (Março/2025), sujeitos à atualização até a data do efetivo pagamento. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 31/03/2025: 1ª Executada - B. R. A - CONSTRUÇÕES (fl. 835 - ID. d303ced): Principal: R$ 10.516,25 Juros: R$ 3.596,95 FGTS: R$ 4.634,94 Juros s/ FGTS: R$ 1.585,32 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 2.033,35 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 4.660,61 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 475,37 Executada: R$ 2.243,71   2ª Executada - CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE (fl. 847 - ID. 4fd5424): Principal: R$ 2.919,90 Juros: R$ 998,72 FGTS: R$ 1.093,57 Juros s/ FGTS: R$ 374,03 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 538,62 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 1.471,77 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 130,65 Executada: R$ 607,22   3ª Executada - AFONSO FRANCA CONSTRUÇÕES (fl. 856 - ID. 9bdee4d): Principal: R$ 2.311,32 Juros: R$ 790,55 FGTS: R$ 891,31 Juros s/ FGTS: R$ 304,86 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 429,80 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 1.226,48 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 119,62 Executada: R$ 572,13   4ª Executada - NORTIS INCORPORADORA (fl. 865 - ID. 0d7c0f6): Principal: R$ 5.030,72 Juros: R$ 1.720,69 FGTS: R$ 2.528,64 Juros s/ FGTS: R$ 864,90 Honorários advocatícios devidos aos d. patronos da parte autora (10%): R$ 1.014,50 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 1.962,36 INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 207,71 Executada: R$ 985,08   Custas pelas executadas: R$ 600,00 Honorários Periciais pelas executadas: R$ 1.500,00   1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a primeira executada comprovar o pagamento do crédito líquido devido à parte autora, bem como os honorários devidos aos seus patronos e à Sra. Perita, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida. A primeira executada deverá, ainda, comprovar os depósitos fundiários, os recolhimentos previdenciários (cotas partes) e o pagamento das custas processuais, através de guia própria. Prazo de 10 dias, sob pena de execução.  Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 2 - Decorrido o prazo concedido à primeira executada para quitação da dívida, intime-se o exequente para indicar, em 5 dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de, após a inclusão da executada B. R. A - CONSTRUÇÕES COMERCIAIS EIRELI - EPP junto ao BNDT com ciência à parte autora, sobrestar-se o andamento do feito pelo prazo e sob os efeitos do art. 11-A da CLT. 3 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, como determinado em Sentença. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS
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