Processo nº 10005877920258260470
Número do Processo:
1000587-79.2025.8.26.0470
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROVIDêNCIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Porangaba - Vara Única
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porangaba - Vara Única | Classe: PROVIDêNCIAProcesso 1000587-79.2025.8.26.0470 - Providência - Tutela de Urgência - J.A.S.B. - A.S. - Vistos. Ciência da decisão do agravo de instrumento (fls. 71-81) que suspendeu a liminar concedida. Aguarde-se a citação dos requeridos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB 267118/SP), ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB 267118/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Porangaba - Vara Única | Classe: PROVIDêNCIAProcesso 1000587-79.2025.8.26.0470 - Providência - Tutela de Urgência - J.A.S.B. - A.S. - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência deduzido em face do Município de Guareí e do Estado de São Paulo para fornecimento do medicamento Canabidiol 100mg/ml ao autor. O medicamento em questão não consta da lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Dessa forma, atrai-se a incidência do tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a "obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS." Na tese, ficaram definidos três requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, em cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos, pois: I) há laudo médico atestando a ineficácia do tratamento padrão (fls. 37); II) trata-se de autor atendido pelo convênio de assistência judiciária, fazendo presumir sua vulnerabilidade econômica, haja vista triagem efetuada pela Defensoria Pública (fls. 11-12); III) o medicamento em questão encontra-se com importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da Resolução 660/2022 daquele órgão: Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis. § 1º A importação de que trata ocaput deste artigo também pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por seu procurador legalmente constituído. § 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução. Considerando-se que há relato de sucesso do tratamento com canabidiol e que se trata direitos de criança portadora de deficiência, portanto merecedora de especial atenção quanto ao risco de regressão em caso de interrupção do tratamento, entendo estar presente a urgência. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), defiro a tutela antecipada de urgência e determino que os réus forneçam ao autor, no prazo de 30 dias, o medicamento pleiteado, mediante apresentação da receita médica e nas quantidades prescritas. Como a lide envolve interesse público, é inadmissível a autocomposição. Assim, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. Cite-se e intime-se, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, advertindo-se que a não apresentação da resposta poderá implicar nos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 e ss. do CPC, inclusive quanto a se reputarem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Observe-se, quanto aos prazos, o art. 183 do CPC. Não havendo confirmação do recebimento da citação, proceda-se conforme o art. 246, §1º-A do CPC, encaminhando-se carta ou mandado de citação, conforme o caso, mediante recolhimento da respectiva despesa ou diligência, ressalvada concessão da gratuidade. Apresentada contestação, observe a serventia o cadastramento dos procuradores da parte passiva e intime-se para replicar, no prazo de 15 dias. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias. Manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão. Caso seja apresentada reconvenção, estando conforme o recolhimento das custas ou requerida a gratuidade, encaminhe-se ao distribuidor para as anotações necessárias (a gratuidade será analisada na decisão saneadora). Não havendo o recolhimento das custas iniciais da reconvenção e nem o requerimento de gratuidade da justiça, intime-se o reconvinte a recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar da reconvenção. Retornando os autos do distribuidor, intime-se a parte reconvinda a se manifestar sobre a reconvenção e a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a resposta, intime-se o reconvinte a se manifestar em réplica. Após, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, no prazo comum de 15 dias e, manifestando-se ou não as partes, devidamente certificando a serventia, tornem os autos conclusos para decisão. Havendo mais de um réu, as providências acima deverão ser tomadas após a manifestação de todos os réus ou do decurso de prazo para manifestação de todos os réus. Se for o caso de atuação do Ministério Público, deverá ser aberta vista sempre antes de os autos tornarem conclusos, nos termos dos arts. 176 e ss. do CPC. As providências determinadas acima serão tomadas pela serventia com a emissão de atos ordinatórios que farão remissão a esta decisão. Esta decisão serve como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB 267118/SP), ELCIO RAFAEL DA SILVA (OAB 267118/SP)