Katia Marina Morilla Garcia x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1000596-47.2023.8.26.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1000596-47.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Marina Morilla Garcia - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) intimado(a)(s), conforme cálculo supra, na pessoa de seu procurador, para providenciar(em) o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO - CÓDIGO 120-1, no valor de R$ 16,37; E AO ESTADO - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6, Taxa Judiciária, no valor de R$ 1.067,34.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1000596-47.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Marina Morilla Garcia - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar à autora o valor equivalente a diferença entre o valor da dívida e o da arrematação, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação, e sucumbência recíproca, observado a gratuidade de justiça concedida em favor do autor; Manifeste-se o interessado sobre a execução do julgado; Observe o procurador do exequente que a petição de cumprimento de sentença deve ser protocolada na classe/tipo de petição como "cumprimento de sentença", categoria "execução", nos termos do comunicado CG nº 1.789/2017, procedendo-se ao cadastro de todas as partes no incidente de execução de sentença, com seus respectivos procuradores, se houver, procedendo-se ao recolhimento das custas do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, caso não seja beneficiário da justiça gratuita; Observe, ainda, que, em caso de execução exclusiva de honorários sucumbenciais, de titularidade exclusiva do causídico (CPC 85 § 14 e EOAB 23), cabe o pleito executório em seu nome, sendo que eventual beneficio da assistência judiciária gratuita concedida ao seu assistido (CPC 99 § 6º) não se estende ao advogado, diante da hipótese de substituição processual, recolhendo-se as custas quando necessário; Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda a apuração das custas, por ambas as partes, observado a gratuidade de justiça concedida em favor do autor. Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Em sendo beneficiário, efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP) Processo 1000596-47.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Katia Marina Morilla Garcia - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) intimado(a)(s), conforme cálculo supra, na pessoa de seu procurador, para providenciar(em) o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO - CÓDIGO 120-1, no valor de R$ 16,37; E AO ESTADO - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6, Taxa Judiciária, no valor de R$ 1.067,34.