Caroline Araujo De Paula e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Número do Processo:
1000597-10.2023.5.02.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000597-10.2023.5.02.0019 : CAROLINE ARAUJO DE PAULA : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f6873 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos Expeça-se ofício ao TRT para pagamento dos honorários periciais ao perito engenheiro, nos termos do julgado. 1. Os cálculos apresentados pela reclamada à #id.d97fe75 obedeceram fielmente aos critérios fixados pela r. sentença cognitiva. Assim, homologo os valores apresentados para fixar o crédito exequendo em: Principal (incluso FGTS): R$ 54.773,15 INSS reclamante (nit*): (R$ 3.028,58) IRRF: isento INSS reclamada: R$ 13.571,51 Honorários advocatícios a cargo da reclamada: R$ 8.215,97 Total geral em : R$ *nit: não incluído no total, debitar do crédito. 2. Para atualizações futuras (ADC 58/20): apenas juros/correção Selic a partir de 22/04/2025 até a data do efetivo pagamento. 3.Honorários de sucumbência conforme reportado, para o patrono do reclamante, nos termos da sentença. 4. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, e artigo 791-A, § 4º, da CLT, passaram a ser inexigíveis os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante beneficiário da justiça, conforme estabelece o art. 884, § 5º, da CLT. 5. Dispensada a manifestação da União para manifestação acerca desta homologação, à vista do determinado no § 5º do art. 879 da CLT. 6. INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de execução. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 7. Inerte a ré, intime-se a seguradora da apólice, para pagamento em quinze dias, sob pena de responder solidariamente pela execução. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE ARAUJO DE PAULA