Marli Fatima Magiore x Osni Dos Santos Souza
Número do Processo:
1000607-49.2024.8.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
AçãO DE PARTILHA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE COLÍDER
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE COLÍDER | Classe: AçãO DE PARTILHAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000607-49.2024.8.11.0009. REQUERENTE: MARLI FATIMA MAGIORE REQUERIDO: OSNI DOS SANTOS SOUZA Vistos, Trata-se de demanda intitulada: Ação de Divisão de Bens Posterior ao Divórcio Litigioso CC Liminar, proposta por Marli Fátima Magiore Souza em face de Osni dos Santos Souza. Elenca a autora na inicial que foi casada com o requerido por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, sendo o vinculo matrimonial desfeito por meio do processo nº 1000897-74.2018.811.0009, que teve seu trânsito em julgado na data de 19/12/2023. Afirma que, em que pese o divorcio do casal, os bens comuns adquiridos não foram objeto de partilha, sob o argumento de que o requerido, não detinha o desejo de se desvincular do matrimônio, consequentemente, conciliar a meação dos bens. Aduz que os bens adquiridos perfazem 02 (dois) imóveis urbanos, 01 (um) veículo Vectra e bens móveis que guarnecem a residência familiar. Além disso, sedimentou a existência de divida comum (alienação fiduciária) que no momento do ajuizamento da ação, seguia pelo importe de R$ 154.736,40 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Assim, requereu a partilha dos bens da seguinte forma: · Para a autora: Imóvel Urbano de Matrícula nº 21.860, com valor venal aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) + Dívidas oriundas da Alienação Fiduciária decorrentes de empréstimo realizado para a construção da casa, com saldo devedor de R$ 154.736,40 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos); · Para o réu: Imóvel Urbano de Matrícula nº 9.377, com valor venal aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) + Veículo Vectra com valor aproximado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); · Quanto aos bens que guarnecem a casa, de uso comum elencou a possibilidade de partilha em audiência de conciliação. De forma subsidiária, requereu a patilha dos bens em 50% para cada, bem como a condenação do requerido ao ressarcimento do valor de R$ 43.128,19 (quarenta e três mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), sendo este, metade do importe por ela despendido para pagamento da dívida comum do casal. Por fim, em tutela de urgência, pugnou pela autorização judicial para venda dos bens comuns para o pagamento da dívida, vez que o imóvel residencial do casal corria o risco de ser leiloado. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, postergada a análise da liminar para após a contestação e determinada a citação do réu para contestar o feito no prazo legal (Id. 153117093). Citado (Id. 162620684), o requerido deixou transcorrer o prazo sem aportar manifestação aos autos. Instada, a requerente pugnou pela decretação de sua revelia, bem como pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 165285575 e 186433694). Na esteira, decretou-se a revelia do requerido (Id. 185070904) e determinou-se a intimação da autora para comprovar documentalmente a propriedade do bem imóvel de matrícula de nº 21.860 e do veículo Vectra (Id. 187278501). Ato contínuo, a referida assim o fez (Ids. 188094644 e 188096211). É o relatório. Decide-se. Tendo em vista que o divórcio das partes já fora decretado por meio do processo nº 1000897-74.2018.811.0009, que teve seu trânsito em julgado na data de 19/12/2023, perdura o presente feito apenas para partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância da sociedade conjugal. Lado outro, embora citado (Id. 162620684), deixou o requerido transcorrer o prazo legal sem contestar o feito, decretando-se sua revelia (Id. 185070904. Portanto, conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 353 e 355, inciso I, ambos do CPC. No tocante à partilha de bens, verifica-se pela certidão de casamento juntada aos autos que o regime adotado foi o da Comunhão Parcial de Bens (Id. 148993948), de forma que ganha destaque o disposto no artigo 1.658 do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Na hipótese, a parte autora indicou a existência dos seguintes bens: 1. Imóvel Urbano, registrado sob a matrícula nº 9.377 com valor venal aproximado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 2. Imóvel Urbano, registrado sob a matrícula nº 21.860, com valor venal aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 3. Veículo Vectra – Placa DTA6007, com valor aproximado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 4. Bens Móveis de uso comum que guarnecem a residência da família. Diante da ausência de contestação e com base nos documentos apresentados, DETERMINA-SE a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte. Continuando, quanto às dívidas do casal o Código Civil, por meio do art. 1.663, §1º, estabelece que os débitos assumidos no exercício da administração recaem tanto sobre os bens comuns quanto sobre os particulares do cônjuge administrador, além de afetarem o outro cônjuge na medida do benefício obtido. Deste modo, assim como os bens adquiridos ao longo da sociedade conjugal são passíveis de partilha, as dívidas contraídas durante esse período também devem ser compartilhadas entre os cônjuges. Compulsando a petição inicial, constata-se que, na constância da sociedade conjugal, foram contraídas as seguintes dívidas: · Alienação Fiduciária sobre o Imóvel de matrícula nº 9.377, oriunda de empréstimo efetivado para construção da casa, pelo valor total de R$177.323,70 (cento e setenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e setenta centavos), com saldo devedor de R$ 154.736,40 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos); Além disso, conforme demonstrado por meio dos documentos anexos à inicial, cediço que a referida dívida fora contraída durante a constância do casamento, assim dizendo, visando o bem comum do casal, bem como que pendente o pagamento de R$ 154.736,40 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), para sua quitação. Ante o exposto, DETERMINA-SE a partilha da dívida apresentada na inicial, na proporção de 50% para cada parte. Não obstante, quanto ao pedido subsidiário para ressarcimento do valor apurado pela parte autora para pagamento da divida comum do casal, verifica-se por meio dos documentos arrolados nos autos que não restou comprovado o valor global da dívida, restando divergências quanto ao valor apresentado pela autora na inicial, R$ 177.323,70 (cento e setenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e setenta centavos), o suposto valor restante para a quitação, R$154.736,40 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), e, o valor total que ela alega ter despendido para adimplemento parcial da dívida, R$ 86.256,38 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos). Além disso, não restou comprovada a quitação da dívida em valor superior a 50% (meação), quantia esta, correspondente a “quota parte” pertencente à autora, por força do art. 1.663, §1º, CC. Assim, INDEFERE-SE o pedido de ressarcimento formulado pela autora na inicial. Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito e, consequentemente EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação. CONDENA-SE a parte-requerida ao pagamento dos honorários, das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do CPC. No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes acerca da presente sentença. 2. TRANSITADA EM JULGADO, devem ser adotadas as seguintes providências: a) EXPEDIR o respectivo Formal de Partilha para que as partes possam providenciar as averbações nos respectivos órgãos de registro competentes e, assim, individualizar o patrimônio; 3. Após, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal