Mariane Ramos De Oliveira x Municipio De Cubatao e outros
Número do Processo:
1000607-57.2025.5.02.0254
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000607-57.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: MARIANE RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc70352 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de liberação do FGTS e SD na forma do art. 300 do CPC. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sendo que para este último o órgão competente deverá analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. CNPJ da reclamada: 35.711.051/0001-06 CPF do(a) reclamante: 058.283.085-05 CTPS digital: 0582830 / 8505 Nº PIS: 20608259572 Data de admissão: 05/07/2024 Data de dispensa: 13/06/2025 Quanto ao pedido de reserva de créditos, é de conhecimento do juízo que a 5a VT local determinou a reserva de créditos de forma a efetuar a quitação de todos os trabalhadores, de forma que, evitando-se o duplo arresto, indefiro. Além disso, não reconheço a alegada conexão com o processo 1000524-38.2025.5.02.0255, porquanto a presente demanda pode ser julgada por este juízo, sem prejuízo da demanda coletiva. Seguindo adiante, é de conhecimento do juízo que o patrono RAFAEL CARVALHO DORIGON representa os interesses da 1ª ré. Cadastre-se. Fica a 1ª ré citada na sua pessoa e o Município neste ato, pelo presente despacho. Nos termos da Resolução CNJ 354/2020, informem as partes se concordam com a adoção do juízo 100% digital no prazo de 02 dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo discordância, inclua-se o feito em pauta presencial. Em tempo, esclarece-se que as intimações seguirão sendo realizadas via DEJT. No mais, informe-se, desde logo, que sem prejuízo do juízo 100% digital as provas orais de audiência, se necessárias, serão colhidas de forma presencial, garantindo-se a lisura e segurança do procedimento. Por ora, designa-se audiência INICIAL a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma ZOOM no dia 03/09/2025 13:00. Os advogados e partes poderão acessar a videoconferência pelo computador ou aplicativo no celular por meio do link informado ao final desse despacho. As partes deverão comparecer à audiência acima designada, bem como deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar defesa, observados os termos dos arts. 844 e 847, da CLT. Para participar da audiência, partes e testemunhas deverão apresentar um documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou CTPS). Por fim, informe-se que o acompanhamento da pauta das audiências realizadas por meio da plataforma Zoom poderá ser feito mediante o aplicativo de celular JTe, o qual, dispõe, também de uma versão “web” (https://jte.csjt.jus.br). Referido aplicativo apresenta em tempo real o estado das audiências (“Não apregoada”, “Em andamento”, "Suspensa" e “Finalizada”) viabilizando, assim, que as partes e seus procuradores saibam exatamente o status das audiências designadas. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (13:00): https://trt2-jus-br.zoom.us/j/88969988304?pwd=emc5cUh0czJqUWZ2cmErWUNsRGI4UT09 ID da reunião: 889 6998 8304 Senha de acesso: vtcub04 Desde logo, informo que o Município deverá comparecer à sessão, ainda que inicial, uma vez que o juízo necessita deliberar sobre questões atinentes ao pagamento das verbas rescisórias. Intimem-se. CUBATAO/SP, 17 de julho de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Cubatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000607-57.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: MARIANE RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc70352 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Defiro a tutela antecipada, para o fim de liberação do FGTS e SD na forma do art. 300 do CPC. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS e seguro-desemprego, sendo que para este último o órgão competente deverá analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. CNPJ da reclamada: 35.711.051/0001-06 CPF do(a) reclamante: 058.283.085-05 CTPS digital: 0582830 / 8505 Nº PIS: 20608259572 Data de admissão: 05/07/2024 Data de dispensa: 13/06/2025 Quanto ao pedido de reserva de créditos, é de conhecimento do juízo que a 5a VT local determinou a reserva de créditos de forma a efetuar a quitação de todos os trabalhadores, de forma que, evitando-se o duplo arresto, indefiro. Além disso, não reconheço a alegada conexão com o processo 1000524-38.2025.5.02.0255, porquanto a presente demanda pode ser julgada por este juízo, sem prejuízo da demanda coletiva. Seguindo adiante, é de conhecimento do juízo que o patrono RAFAEL CARVALHO DORIGON representa os interesses da 1ª ré. Cadastre-se. Fica a 1ª ré citada na sua pessoa e o Município neste ato, pelo presente despacho. Nos termos da Resolução CNJ 354/2020, informem as partes se concordam com a adoção do juízo 100% digital no prazo de 02 dias, valendo o silêncio como concordância. Havendo discordância, inclua-se o feito em pauta presencial. Em tempo, esclarece-se que as intimações seguirão sendo realizadas via DEJT. No mais, informe-se, desde logo, que sem prejuízo do juízo 100% digital as provas orais de audiência, se necessárias, serão colhidas de forma presencial, garantindo-se a lisura e segurança do procedimento. Por ora, designa-se audiência INICIAL a ser realizada por meio de videoconferência pela plataforma ZOOM no dia 03/09/2025 13:00. Os advogados e partes poderão acessar a videoconferência pelo computador ou aplicativo no celular por meio do link informado ao final desse despacho. As partes deverão comparecer à audiência acima designada, bem como deverá(ão) a(s) reclamada(s) apresentar defesa, observados os termos dos arts. 844 e 847, da CLT. Para participar da audiência, partes e testemunhas deverão apresentar um documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou CTPS). Por fim, informe-se que o acompanhamento da pauta das audiências realizadas por meio da plataforma Zoom poderá ser feito mediante o aplicativo de celular JTe, o qual, dispõe, também de uma versão “web” (https://jte.csjt.jus.br). Referido aplicativo apresenta em tempo real o estado das audiências (“Não apregoada”, “Em andamento”, "Suspensa" e “Finalizada”) viabilizando, assim, que as partes e seus procuradores saibam exatamente o status das audiências designadas. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (13:00): https://trt2-jus-br.zoom.us/j/88969988304?pwd=emc5cUh0czJqUWZ2cmErWUNsRGI4UT09 ID da reunião: 889 6998 8304 Senha de acesso: vtcub04 Desde logo, informo que o Município deverá comparecer à sessão, ainda que inicial, uma vez que o juízo necessita deliberar sobre questões atinentes ao pagamento das verbas rescisórias. Intimem-se. CUBATAO/SP, 17 de julho de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANE RAMOS DE OLIVEIRA