Elisete Cristina Cordeiro Caldeira e outros x Spdm - Associacao Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina
Número do Processo:
1000607-89.2025.5.02.0502
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA 1000607-89.2025.5.02.0502 : ELISETE CRISTINA CORDEIRO CALDEIRA : SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97569eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, tendo em vista o disposto no PROVIMENTO GP/CR N. 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, disponibilizado no DEJT de 24/01/2022. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. WAGNER GARCIA GARCEZ DESPACHO Vistos... Diante da decisão do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução 481/2022, e do Provimento GP/CR nº 01/2023 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, esta Vara pondera, e, ao final, decide: As audiências telepresenciais surgiram como forma de dar andamento aos processos judiciais, garantindo a efetiva prestação jurisdicional ao cidadão, em época de crise pandêmica, na qual as pessoas necessitavam evitar contato físico umas com as outras como forma de preservação da saúde. O Poder Judiciário se adaptou e envidou esforços para atender a todos os jurisdicionados no referido período, o qual, agora, encontra-se findo. Diante de tal fato, houve a edição da Resolução 481/2022 do CNJ, que deu nova redação à Resolução 354/2020, escrevendo no artigo terceiro o que segue: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” - grifei. A regra, portanto, é a de que as audiências se realizem de forma presencial, e, apenas em casos excepcionais, analisados pelo juiz competente, haverá o deferimento de audiências telepresenciais. E aqui se justifica, desde logo, a conveniência para a realização da audiência de forma presencial. É inconteste que o tempo despendido nas audiências virtuais é infinitamente maior do que nas audiências presenciais, pois aquelas exigem que todos os participantes tenham ótima conexão de dados de internet, bons celulares ou computadores e conhecimento tecnológico para acessar a sala virtual, o que não é a realidade vivenciada por boa parcela do jurisdicionado brasileiro. Não raro, para iniciar uma audiência, o Juízo aguarda minutos e minutos até que as partes e as testemunhas consigam entender/aprender como ligar o microfone e o vídeo do aplicativo, sendo que muitas vezes há necessidade de escrever mensagens informando como habilitar o áudio/imagem, ou, mesmo solicitar ao advogado que entre em contato com o usuário, por meio telefônico, para transmitir as orientações de acesso. Além disso, nota-se a existência de dificuldade, pelas partes e testemunhas, de acesso à internet com velocidade de dados adequada para a reunião virtual, momento em que se torna impossível entrar com contato com o participante, havendo necessidade de remarcar a audiência. Também não raro observam-se testemunhas no mesmo ambiente que as partes ou no mesmo ambiente que outras testemunhas, sendo necessário solicitar que se desloquem para um local isolado que, se inexistente, gera a necessidade de redesignar a audiência. Ou, mesmo quando existe um local isolado, o Juízo tem necessidade de aguardar todo o deslocamento da testemunha até referido local, requerendo maior disponibilidade de tempo. Assim, tendo em vista que o juiz não possui apenas audiências para realizar, mas também decisões, despachos, alvarás, sentenças, além, é claro, de ter o dever de cuidar da parte administrativa na Vara, tenho que a realização de audiência presencial permite maior otimização do tempo de trabalho, o que é, ao final, benéfico para todos os jurisdicionados. Registro, para evitar indagações, que o teor do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 é no sentido de que a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital. Transcrevo: “§2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital””. No mesmo sentido também é o art. 2º, §5º, do Ato GP 10/2021, do TRT da 2ª Região. Portanto, o Juízo informa, desde já, que não haverá deferimento de audiência telepresencial ou híbrida sob o fundamento de o processo ser 100% digital. Outrossim, fica ciente, desde já, que, caso a parte ou testemunha, realmente, não possa comparecer presencialmente à Vara, por estar residindo em outro estado ou município não pertencente a mesma região metropolitana, e requeira sua participação de forma telepresencial, deverão comunicar sua condição com pelo menos um mês de antecedência da data de audiência, para que possa ser marcada sua participação por meio do Sisdov. Pedidos realizados fora do prazo serão indeferidos e o não comparecimento à audiência na forma presencial será considerado injustificado, arcando, a parte reclamante, com as consequências legais da conduta. Casos excepcionais poderão serão analisados de forma diversa, no entanto, a parte interessada deve manifestar-se com a antecedência supramencionada para que não haja prejuízo à pauta, comprovando a impossibilidade material de comparecimento físico ao Fórum. Assim, nos termos do art. 765 da CLT, DETERMINO a realização da audiência Una (rito sumaríssimo), na modalidade PRESENCIAL, no dia 02/06/2025 13:20 horas, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, à Estrada São Francisco, 1061, Parque Taboão, TABOAO DA SERRA/SP - CEP: 06765-000. As partes deverão comparecer ao Fórum Trabalhista de Taboão da Serra, sob as penalidades previstas no art. 844, caput, da CLT. Sendo a audiência de instrução, ficam mantidas as cominações anteriores. As testemunhas, em caso de rito sumaríssimo, devem ser convidadas na forma do art. 852-H, §2º e 3º, da CLT, e, em caso de Rito Ordinário, deverão ser intimadas na forma artigo 305, do Provimento GP/CR 13/2006, valendo este Despacho como intimação, mediante aposição do nome, C.P.F., endereço e assinatura, devendo a parte juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, nos termos do artigo 455, §1º do CPC. À testemunha convidada, devidamente comprovado nos autos, que deixar de comparecer de forma injustificada, será aplicada a penalidade de multa a ser arbitrada pelo Juízo. Ciente da designação como testemunha para comparecer a audiência acima designada, sob pena de multa e condução coercitiva. Nome:___________________________________CPF_______________________ Endereço:____________________________________________________________ Assinatura:___________________________________________________________. Independentemente da audiência designada, podem as partes, caso queiram e sem necessidade de intermediação desta Justiça Especializada, estabelecer tratativas de acordo e protocolar petição de acordo a ser apreciada judicialmente. Ainda, tendo em vista que a parte reclamante distribuiu a ação com documentos em sigilo e não há como atribuir visibilidade à reclamada no momento, uma vez que não há advogado constituído nos autos, o processo deverá tramitar provisoriamente em segredo de justiça, para que quando citada, e, devidamente habilitada, a reclamada tenha acesso aos documentos. Assim, atribua-se provisoriamente o segredo de justiça ao processo e retire-se do sigilo os documentos juntados com a inicial. Cumpra-se. Intimem-se as partes. TABOAO DA SERRA/SP, 24 de abril de 2025. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISETE CRISTINA CORDEIRO CALDEIRA