Processo nº 10006091020235020444
Número do Processo:
1000609-10.2023.5.02.0444
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC 2 Instância
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC 2 Instância | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1000609-10.2023.5.02.0444 RECORRENTE: JOSE GERALDO GOMES TEODORO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f9f311 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista a audiência agendada para 10/06/2025, às 15h10min, de forma presencial; que as partes solicitaram a conversão da audiência para telepresencial (id. b3b352f e id. 21f6d60). São Paulo, 23 de maio de 2025 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Por necessidade de readequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 10/06/2025, às 14h00min. Conforme solicitado, autorizo com fundamento no art. 3º, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma telepresencial, para que as partes e seus patronos participem da audiência de conciliação por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/85468780002?pwd=0qHB37YiBJWaxbUUgnKiVPMrUQO7dH.1 ID da reunião: 854 6878 0002 Senha de acesso: 298832 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO GOMES TEODORO
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR 1000609-10.2023.5.02.0444 : JOSE GERALDO GOMES TEODORO E OUTROS (1) : ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd51734 proferida nos autos. 1000609-10.2023.5.02.0444 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Recorrido(a)(s): 1. JOSE GERALDO GOMES TEODORO RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id a515de5; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 304a584). Regular a representação processual (Id 85795e1 e 66679a8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c592ce2 e bf23178; Custas pagas no RO: id 32abcc1; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b17f23; Custas processuais pagas no RR: id bf23178. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "a) Justiça Gratuita Primeiramente, passo a análise do pedido de justiça gratuita do autor. En passant, diga-se que a reclamação foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual o trabalhador não tem obrigação de recolher custas, nem depósito recursal. O recurso seria conhecido, mesmo sem a apreciação deste tema. De qualquer modo, o reclamante, pessoa física, requereu os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, ID. 41a88c0, assinada pelo próprio declarante, circunstância suficiente para a concessão da benesse, uma vez que seu teor não foi infirmado por prova em contrário (art. 790, § 4º, da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; art. 374, IV, do CPC; art. 1º da Lei 7.115/1983). Portanto, diante da inexistência de evidência capaz de infirmar o teor da declaração de hipossuficiência trazida a Juízo, defiro o benefício postulado. Reformo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Como se observa nas razões recursais, a recorrente limitou-se a transcrever os embargos declaratórios opostos e o trecho da decisão regional (CLT, art. 896, §1º-A, IV), sem, contudo, indicar de forma clara e objetiva qual seria a omissão existente. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois as razões recursais são genéricas, ou seja, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que ‘o V. Acórdão regional não se manifestou sobre os pontos contidos nos Embargos de Declaração, que são essenciais para deslinde da controvérsia’, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-1002616-53.2016.5.02.0077, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA – PRELIMINAR DESFUNDAMENTADA. De plano, constata-se a inadmissibilidade do apelo, pela alegada negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que a parte deixa de indicar, precisamente, as matérias ou questões sobre as quais o Tribunal Regional tenha se recusado a apreciar, em que pese a oposição de embargos de declaração. Portanto, alegação genérica de que o Julgador deixou de entregar a prestação jurisdicional de forma integral, revela a desfundamentação do apelo, no aspecto em particular. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20055-93.2016.5.04.0124, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 03/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-43100-71.2008.5.02.0251, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/08/2018; Ag-E-ARR-45400-91.2008.5.02.0255, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018; E-ARR-31300-74.2007.5.02.0253, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/02/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que são devidas horas extras aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, mesmo quando prestarem serviços a operadores portuários diversos, pois compete ao órgão gestor da mão de obra organizar o trabalho e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se resguardar a legislação trabalhista aplicável. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-303800-10.2006.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/09/2016; RR-2009-11.2013.5.09.0322, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/05/2019; ARR-4-70.2015.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; ARR-447-21.2015.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; RR-202300-28.2005.5.02.0443, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 12/11/2010; AIRR-556-70.2014.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/03/2019; ARR-1225-97.2014.5.09.0322, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 8/2/2019; Ag-RR-878-62.2012.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/03/2019; RR-1804-45.2014.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/3/2019. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (CLT, art. 71, caput), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da Lei Maior. Nesse sentido: Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/08/2020; RR-1000442-12.2017.5.02.0441, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019; AIRR-1001529-19.2016.5.02.0447, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/02/2019; ARR-343-33.2012.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2019; AIRR-556-70.2014.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/03/2019; ARR-147000-45.2009.5.02.0442, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/02/2018; ARR-1001355-79.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/11/2021; RR-1001143-95.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial, pela incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id c592ce2 e Id - 4b17f23) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO GOMES TEODORO
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR 1000609-10.2023.5.02.0444 : JOSE GERALDO GOMES TEODORO E OUTROS (1) : ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd51734 proferida nos autos. 1000609-10.2023.5.02.0444 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS Recorrido(a)(s): 1. JOSE GERALDO GOMES TEODORO RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id a515de5; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 304a584). Regular a representação processual (Id 85795e1 e 66679a8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id c592ce2 e bf23178; Custas pagas no RO: id 32abcc1; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b17f23; Custas processuais pagas no RR: id bf23178. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "a) Justiça Gratuita Primeiramente, passo a análise do pedido de justiça gratuita do autor. En passant, diga-se que a reclamação foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual o trabalhador não tem obrigação de recolher custas, nem depósito recursal. O recurso seria conhecido, mesmo sem a apreciação deste tema. De qualquer modo, o reclamante, pessoa física, requereu os benefícios da justiça gratuita por não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, ID. 41a88c0, assinada pelo próprio declarante, circunstância suficiente para a concessão da benesse, uma vez que seu teor não foi infirmado por prova em contrário (art. 790, § 4º, da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; art. 374, IV, do CPC; art. 1º da Lei 7.115/1983). Portanto, diante da inexistência de evidência capaz de infirmar o teor da declaração de hipossuficiência trazida a Juízo, defiro o benefício postulado. Reformo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09,0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o tema repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Como se observa nas razões recursais, a recorrente limitou-se a transcrever os embargos declaratórios opostos e o trecho da decisão regional (CLT, art. 896, §1º-A, IV), sem, contudo, indicar de forma clara e objetiva qual seria a omissão existente. Inviável, pois, o seguimento do apelo, pois as razões recursais são genéricas, ou seja, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que ‘o V. Acórdão regional não se manifestou sobre os pontos contidos nos Embargos de Declaração, que são essenciais para deslinde da controvérsia’, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-1002616-53.2016.5.02.0077, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ALEGAÇÃO GENÉRICA – PRELIMINAR DESFUNDAMENTADA. De plano, constata-se a inadmissibilidade do apelo, pela alegada negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que a parte deixa de indicar, precisamente, as matérias ou questões sobre as quais o Tribunal Regional tenha se recusado a apreciar, em que pese a oposição de embargos de declaração. Portanto, alegação genérica de que o Julgador deixou de entregar a prestação jurisdicional de forma integral, revela a desfundamentação do apelo, no aspecto em particular. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-20055-93.2016.5.04.0124, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 03/12/2021) DENEGO seguimento. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, em casos envolvendo trabalhadores portuários avulsos, a prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ED-RR-43100-71.2008.5.02.0251, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/08/2018; Ag-E-ARR-45400-91.2008.5.02.0255, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018; E-ARR-31300-74.2007.5.02.0253, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/02/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que são devidas horas extras aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, mesmo quando prestarem serviços a operadores portuários diversos, pois compete ao órgão gestor da mão de obra organizar o trabalho e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a se resguardar a legislação trabalhista aplicável. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-303800-10.2006.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/09/2016; RR-2009-11.2013.5.09.0322, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/05/2019; ARR-4-70.2015.5.12.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020; ARR-447-21.2015.5.12.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; RR-202300-28.2005.5.02.0443, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 12/11/2010; AIRR-556-70.2014.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/03/2019; ARR-1225-97.2014.5.09.0322, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 8/2/2019; Ag-RR-878-62.2012.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/03/2019; RR-1804-45.2014.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/3/2019. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (CLT, art. 71, caput), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da Lei Maior. Nesse sentido: Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/08/2020; RR-1000442-12.2017.5.02.0441, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019; AIRR-1001529-19.2016.5.02.0447, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/02/2019; ARR-343-33.2012.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/03/2019; AIRR-556-70.2014.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 15/03/2019; ARR-147000-45.2009.5.02.0442, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/02/2018; ARR-1001355-79.2017.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/11/2021; RR-1001143-95.2016.5.02.0444, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/10/2019. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial, pela incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (Id c592ce2 e Id - 4b17f23) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /aods SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GERALDO GOMES TEODORO
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS