Fernando Felippe e outros x Emiliano Empreendimentos E Participacoes Hoteleiras Sociedade Ltda.

Número do Processo: 1000611-40.2022.5.02.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000611-40.2022.5.02.0015 : JOAO PAULO ALVES DE FRANCA : EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae37c29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 25 de abril de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE.    SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. ([ID: 0a5ce9a]) em face da decisão de liquidação ([ID: 6a42f04]), que homologou os cálculos apresentados pelo Reclamante. A sentença de mérito IDca9a365 condenou a Reclamada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade, diferenças de ticket refeição e multas normativas, conforme reconhecido no acórdão ([ID: e4ec4ff]). Em sede de liquidação, o Reclamante apresentou seus cálculos Id a09e0c9, que foram homologados pelo Juízo, totalizando R$ 244.492,84.  A Reclamada, por sua vez, apresentou cálculos Id e15d5d7 divergentes, alegando excesso de execução. O Reclamante apresentou impugnação aos cálculos da Reclamada ([ID: 0005]). A Reclamada, nos presentes embargos, reitera a existência de excesso de execução, requerendo a revisão dos cálculos e a redução do valor da execução. O Reclamante apresentou contraminuta aos embargos ([ID: abe7e7c]), alegando, preliminarmente, a preclusão do direito da Reclamada de discutir os cálculos. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Preclusão: A alegação de preclusão arguida pelo Reclamante ([ID: abe7e7c]) merece acolhimento. A Reclamada, intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Reclamante ([ID: e15d5d7]), deveria ter apontado, de forma específica, os itens e valores objeto de discordância, conforme determina o art. 879, § 2º, da CLT.  Contudo, a Reclamada limitou-se a apresentar seus próprios cálculos, sem impugnar os cálculos do Reclamante de forma fundamentada.  Assim, preclusa está a oportunidade de discutir a conta de liquidação em sede de embargos à execução. Mérito (apenas para fins de registro, considerando a preclusão): Ainda que não houvesse preclusão, a análise dos cálculos apresentados pela Reclamada Id 5ce9436 e a impugnação do Reclamante  demonstram que a divergência reside na interpretação do acórdão ([ID: e4ec4ff]) quanto aos reflexos das horas extras e da forma de cálculo do adicional de insalubridade/periculosidade. O laudo pericial Id 88337e0 produzido na fase de conhecimento, embasou a condenação nestas verbas e, em relação a ele, não houve qualquer impugnação específica na fase própria.  A Reclamada, nos embargos, não trouxe novos elementos capazes de modificar a conclusão adotada na sentença de liquidação ([ID: 6a42f04]). Não se verifica, portanto, excesso de execução a justificar o acolhimento dos embargos, mesmo que não tivesse ocorrido a preclusão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de preclusão arguida pelo Reclamante e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por EMILIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES HOTELEIRAS SOCIEDADE LTDA. ([ID: 0a5ce9a]). Mantenho a homologação dos cálculos ([ID: 6a42f04]) no valor de R$ 244.492,84. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 4.889,86, calculadas sobre o valor da execução (R$ 244.492,84), nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Cumpra-se. Intimem-se. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO PAULO ALVES DE FRANCA
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