Nadeje Dos Santos Silva x Aldilene Barbosa Da Silva

Número do Processo: 1000612-68.2024.8.26.0651

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Valparaíso - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1000612-68.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Nadeje dos Santos Silva - ALDILENE BARBOSA DA SILVA - O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A contestação é tempestiva. O mandado de citação devidamente cumprido foi juntado aos autos em 11/11/2024 (fls. 46-47). Nos termos do art. 231, II, do CPC, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido. Assim, contado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 224 do CPC), e considerando a suspensão dos prazos nos feriados de 15/11/2024 (Proclamação da República) e 20/11/2024 (Consciência Negra), o termo final para a apresentação da defesa ocorreu em 04/12/2024. A contestação de fls. 48-52 foi protocolizada justamente nesse dia, sendo, portanto, tempestiva. Refuto, por conseguinte, a alegação de revelia arguida pela autora em réplica. A ré arguiu a inépcia da petição inicial por falta de detalhamento preciso acerca da localização e extensão das infiltrações, o que, segundo alega, teria dificultado sua defesa. Contudo, a petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e formula pedido certo. Os elementos apresentados foram suficientes para que a ré exercesse o contraditório e a ampla defesa, como de fato o fez por meio da contestação. Eventuais detalhamentos adicionais sobre a extensão dos danos e sua precisa localização são questões que podem ser elucidadas durante a instrução probatória, notadamente por meio da perícia técnica. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Considerando os elementos apresentados e a assistência por advogada nomeada pelo convênio, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I. A efetiva ocorrência, natureza, localização e extensão das infiltrações alegadas pela autora em seu imóvel (Rua Andre Golia, nº 180, Bairro Residencial Mississipi II, Valparaíso-SP); II. Se as referidas infiltrações são causadas por problemas estruturais ou pela forma de construção/manutenção do imóvel da requerida, em especial no que tange ao alicerce construído na divisa e à ausência de concretagem do corredor, ou se decorrem de outras causas; III. Quais as obras ou reparos tecnicamente necessários e adequados para solucionar eventuais infiltrações decorrentes de problemas no imóvel da ré, e se a concretagem do corredor da requerida é medida eficaz e suficiente; IV. A responsabilidade pela execução e custeio de tais obras. Para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à comprovação da origem, natureza, extensão dos danos e nexo de causalidade, bem como para aferir a solução técnica mais adequada, determino a produção de prova pericial de engenharia civil, por entendê-la essencial para a justa solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. O ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos da regulamentação pertinente. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito cingem-se à análise do direito de vizinhança (art. 1.277 e ss. do Código Civil), à configuração da obrigação de fazer e à responsabilidade civil por eventuais danos e reparos necessários. Para a realização da perícia, nomeio o engenheiro civil André Luís Gamino, que deverá ser intimado (e-mail: andre_gamino@hotmail.com). Promova a Serventia o cadastro do douto expert no Cadastro de Partes/Representantes do Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Com base na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários do perito para 58 (cinquenta e oito) UFESPs, de acordo com a especialidade "2.7", da Tabela Anexa da Resolução 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Oportunamente, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação para início dos trabalhos, e deverá abordar, de forma fundamentada e com base em vistoria in loco em ambos os imóveis (Rua Andre Golia, nº 180 e nº 170, Valparaíso-SP), os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: Descrever as características construtivas dos imóveis das partes nas áreas de divisa, especialmente o muro divisório, o alicerce da construção da ré e o corredor mencionado na inicial. Constatar a existência de infiltrações no imóvel da autora (nº 180), detalhando sua localização, extensão, intensidade e eventuais danos decorrentes. Identificar a causa técnica primária e determinante das infiltrações verificadas no imóvel da autora. Verificar se as obras ou a forma de construção/utilização do imóvel da requerida (nº 170), incluindo o alicerce e a situação do corredor, contribuem ou são a causa direta das infiltrações no imóvel da autora. Em caso afirmativo, explicar tecnicamente o nexo de causalidade. Indicar quais as obras e/ou reparos são tecnicamente necessários e mais adequados para sanar em definitivo as infiltrações no imóvel da autora, considerando a causa identificada. Especificar se tais obras devem ser realizadas no imóvel da autora, da ré, ou em ambos. A concretagem do corredor do imóvel da requerida é medida necessária, suficiente e tecnicamente adequada para resolver o problema das infiltrações? Justificar. O laudo deverá ser instruído com fotografias elucidativas, croquis (se necessário) e todos os elementos técnicos que o(a) perito(a) julgar pertinentes para o completo esclarecimento dos fatos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Considerando que a autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação na inicial, e a natureza técnica da prova ora determinada como central para o deslinde da causa, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua realização futura, caso as partes conjuntamente demonstrem interesse ou se revele oportuna. Cumpra-se. Intimem-se.. - ADV: ANDREZA YARA SANTINI (OAB 382978/SP), EVELIN MARIA DE LIMA NAVARRO KAZITANI (OAB 236789/SP)