Lucas De Oliveira Barbosa x Auto Posto Lavorare Ltda

Número do Processo: 1000619-46.2025.5.02.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Arujá
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Arujá | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ 1000619-46.2025.5.02.0521 : LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA : AUTO POSTO LAVORARE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8485c05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP,  Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença provisória oriunda do processo principal 1001906-15-2023-5020521. Em razão da concordância expressa da reclamada com os cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO  (ID.57a911c). Fixo o crédito do autor em R$9.411,72, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 28/02/2025, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 28/02/2025 correspondiam a R$1.130,32 . Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença, R$240,00.INSS cota reclamada: R$ 972,69Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$1.054,20Honorários periciais médicos, em favor de FABIO HIROSHI EGAWA, no valor de R$ 2.500,00  A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 283,67IR, base de cálculo 3.673,69 , meses 4 : Isento Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Garantida a execução , aguarde-se o trânsito em julgado para deliberações.  As custas deverão ser recolhidas diretamente por guia GRU (código 18740-2), juntando-se aos autos o comprovante de pagamento.  Os valores devidos de INSS-  cota autor e cota ré, conforme disposto  no inciso  V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021,  a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB(Darf)- reclamatória trabalhista.  Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT.  Garantida a execução , aguarde-se o trânsito em julgado para deliberações.  Int.  ARUJA/SP, 12 de abril de 2025. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO POSTO LAVORARE LTDA
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