Maria De Fatima Antunes Rodrigues e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda

Número do Processo: 1000619-52.2025.5.02.0713

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000619-52.2025.5.02.0713 : RAONI DAVICO DOS SANTOS : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11fc022 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, diante do pedido de antecipação de tutela pelo(a) autor(a). São Paulo, 22 de abril de 2025. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA Servidor   Processo Judicial Eletrônico - PJe-J Decisão   Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, que alega haver comunicado a rescisão indireta do contrato de trabalho com a reclamada, postulando a anotação de baixa na CTPS com projeção do aviso prévio indenizado, bem como o pagamento das verbas rescisórias consideradas incontroversas. Contudo, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da verossimilhança das alegações, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). No presente caso, não há prova inequívoca da rescisão indireta, tampouco da ocorrência das faltas graves imputadas à reclamada que justificariam o encerramento do vínculo empregatício por culpa patronal. O próprio reconhecimento da rescisão indireta depende de dilação probatória, o que impede, neste momento, a concessão da tutela pretendida. Quanto à alegação de ausência de anotação na CTPS e de pagamento das verbas rescisórias, trata-se de consequência jurídica condicionada à validade da rescisão indireta pleiteada, a qual somente poderá ser declarada após regular instrução processual. Ressalte-se, ainda, que a pretensão da parte autora de compelir a reclamada a adotar providências rescisórias como se reconhecida estivesse a rescisão indireta, configura antecipação de tutela satisfativa com caráter irreversível, especialmente no que diz respeito à anotação na CTPS, o que não se admite nesta fase inicial, diante da controvérsia existente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Quanto aos processos com requerimento de tramitação pelo Juízo “100% Digital”, só é possível sua análise depois da manifestação da(s) parte(s) contrária(s), portanto, ocorrerão de forma presencial, conforme previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, Ato GP/CR nº 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021. Ante o acima exposto, designo  audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia  26/06/2025 às 14:00 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, situada à AVENIDA GUIDO CALOI, 1000, 4 andar, bloco 3, JARDIM SAO LUIS, SAO PAULO/SP - CEP: 05802-140. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Alerta-se à parte reclamada destinatária que deverá, obrigatoriamente, dar ciência às citações enviadas pelo Domicilio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme o manual do usuário: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf&ved=2ahUKEwjVw9vTx8iGAxXuppUCHbiQGsQQFnoECBsQAQ&usg=AOvVaw0nwRSJvWR4aAg7A5-t4rG9 . Fica também advertida de que, na hipótese de eventual reiteração do ato de citação por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1ª-A e 1º-C, do CPC. Testemunhas na forma do artigo 852-H da CLT ou na forma da audiência anterior, caso já exista disposição a respeito. Os adiamentos seguirão o disposto no parágrafo 3º do artigo 852-H da CLT,  mediante a juntada da carta-convite. Dê-se ciência ao(à) reclamante.  Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) via correio. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAONI DAVICO DOS SANTOS
  3. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1000619-52.2025.5.02.0713 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 16/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300207700000396749817?instancia=1
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