Processo nº 10006220220258260547

Número do Processo: 1000622-02.2025.8.26.0547

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Rita do Passa Quatro - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000622-02.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Cláudia Guimarães Nascimento - Vistos. Porque tempestivo, RECEBO o recurso inominado interposto pelas requerida em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Às contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, artigo 42, parágrafo 2º). Após, com ou sem resposta, SUBAM os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Circunscrição, com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações de costume. Intimem-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 478526/SP)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Rita do Passa Quatro - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1000622-02.2025.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Cláudia Guimarães Nascimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar que, a partir de 12/11/2019, é indevida a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada GDPI, e CONDENAR a ré à restituir os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a mencionada gratificação, a partir da Emenda Constitucional 103/2019, observada a prescrição quinquenal, corrigido a contar do desconto indevido e acrescido de juros a partir do trânsito em julgado desta sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188/STJ), na forma da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, observando-se o disposto no Tema 810 e, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a aplicação da taxa Selic a esses consectários legais. Ainda, JULGO PROCEDENTE opedidocontraposto, para declarar que os valores percebidos a título de GPDI não comporão a base para o cálculo de seus proventos de aposentadoria, conforme fundamento acima explanado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Declaro que o crédito em questão tem natureza alimentar. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC), comprovando-se nos autos, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça. O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021). Caso o vencido requeira o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através dos seguintes documentos se pessoa física: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; se pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento naSúmula481do STJ, segundo a qual, somente"faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art. 1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP), ANDRÉ JÚNIOR SOARES DOS SANTOS (OAB 478526/SP)
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