Joyce De Oliveira Gomes x Banco Digimais S.A. e outros
Número do Processo:
1000622-05.2023.5.02.0607
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000622-05.2023.5.02.0607 : JOYCE DE OLIVEIRA GOMES : CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad2d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II) ADMISSIBILIDADE Os embargos apresentados são tempestivos, pois foram opostos no prazo de 5 dias úteis. Com efeito, o embargante garantiu a execução por meio de seguro garantia em 31/01/2025 e protocolou os embargos em 03/02/2025. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo 2º réu. III) MÉRITO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM O embargante sustenta que não houve o esgotamento das possibilidades de execução contra a 1ª ré e seus sócios, antes do direcionamento da execução contra si, devedor subsidiário. Sem razão. Com efeito, primeiramente, não basta requerer o esgotamento de todos os meios de execução em face dos devedores principais; o devedor subsidiário deve indicar bens passíveis de garantir a satisfação do débito em nome da 1ª reclamada, mormente em hipóteses nas quais as tentativas de constrição usualmente utilizadas não surtem efeito. Ocorre que, em verdade, não se desincumbiu do encargo de indicar tais bens do devedor principal. Assim, não há falar em benefício de ordem, principalmente porque descumprido o comando contido no art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso dos autos. Ademais, a execução processa-se no interesse do credor, conforme o disposto no artigo 797 do CPC. Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens dos sócios daquela. Por fim, a disposição contida no item IV da Súmula 331 do C. TST é clara no sentido de que basta o mero inadimplemento, ou seja, a ausência de pagamento do devedor principal para que o subsidiário possa ser executado, não havendo a necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a reclamada principal e seus sócios. Nesse sentido, aponto o seguinte julgado prolatado no âmbito do E. TRT da 2ª Região: “EXECUÇÃO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. A agravante se coloca na mesma posição dos sócios da primeira reclamada, qual seja, devedora subsidiária. É cediço que a execução se processa "no interesse do credor" (CPC, art. 797). A agravante somente poderia pleitear o benefício de ordem ou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, se indicasse bens dos sócios livres e desembaraçados, capazes de quitar o crédito do exequente. No entanto, não há indicação nesse sentido. Além do que, não existe ordem de preferência entre devedores subsidiários. É pacífico o entendimento do C. TST quanto à desnecessidade de primeiro desconsiderar a personalidade jurídica do devedor principal para depois executar o devedor subsidiário. Agravo de petição da devedora subsidiária conhecido e não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000879-34.2020.5.02.0381; Data: 21-06-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI). IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo 2º réu, BANCO DIGIMAIS S.A e julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas na forma do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE DE OLIVEIRA GOMES
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1000622-05.2023.5.02.0607 : JOYCE DE OLIVEIRA GOMES : CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ad2d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II) ADMISSIBILIDADE Os embargos apresentados são tempestivos, pois foram opostos no prazo de 5 dias úteis. Com efeito, o embargante garantiu a execução por meio de seguro garantia em 31/01/2025 e protocolou os embargos em 03/02/2025. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo 2º réu. III) MÉRITO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - BENEFÍCIO DE ORDEM O embargante sustenta que não houve o esgotamento das possibilidades de execução contra a 1ª ré e seus sócios, antes do direcionamento da execução contra si, devedor subsidiário. Sem razão. Com efeito, primeiramente, não basta requerer o esgotamento de todos os meios de execução em face dos devedores principais; o devedor subsidiário deve indicar bens passíveis de garantir a satisfação do débito em nome da 1ª reclamada, mormente em hipóteses nas quais as tentativas de constrição usualmente utilizadas não surtem efeito. Ocorre que, em verdade, não se desincumbiu do encargo de indicar tais bens do devedor principal. Assim, não há falar em benefício de ordem, principalmente porque descumprido o comando contido no art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso dos autos. Ademais, a execução processa-se no interesse do credor, conforme o disposto no artigo 797 do CPC. Portanto, não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, desde logo se permite o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, não havendo necessidade de se esgotar, primeiramente, todas as tentativas de excutir bens dos sócios daquela. Por fim, a disposição contida no item IV da Súmula 331 do C. TST é clara no sentido de que basta o mero inadimplemento, ou seja, a ausência de pagamento do devedor principal para que o subsidiário possa ser executado, não havendo a necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a reclamada principal e seus sócios. Nesse sentido, aponto o seguinte julgado prolatado no âmbito do E. TRT da 2ª Região: “EXECUÇÃO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. A agravante se coloca na mesma posição dos sócios da primeira reclamada, qual seja, devedora subsidiária. É cediço que a execução se processa "no interesse do credor" (CPC, art. 797). A agravante somente poderia pleitear o benefício de ordem ou a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, se indicasse bens dos sócios livres e desembaraçados, capazes de quitar o crédito do exequente. No entanto, não há indicação nesse sentido. Além do que, não existe ordem de preferência entre devedores subsidiários. É pacífico o entendimento do C. TST quanto à desnecessidade de primeiro desconsiderar a personalidade jurídica do devedor principal para depois executar o devedor subsidiário. Agravo de petição da devedora subsidiária conhecido e não provido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000879-34.2020.5.02.0381; Data: 21-06-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 3 - 6ª Turma; Relator(a): BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI). IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo 2º réu, BANCO DIGIMAIS S.A e julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas na forma do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DIGIMAIS S.A.
- CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP