Joao Luis De Oliveira Geronymo e outros x Eletropaulo Metropolitana Eletricidade De Sao Paulo S.A.

Número do Processo: 1000623-70.2025.5.02.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000623-70.2025.5.02.0008 : JOAO LUIS DE OLIVEIRA GERONYMO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24fdca0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Trata-se de Carta de Sentença apresentada em face de processo que tramita perante esta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. A Carta de Sentença serve à execução provisória da Sentença de primeiro grau ou Acórdão do TRT e visa à celeridade da entrega do bem da vida julgado ao autor. O art. 522 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o requerimento do cumprimento provisório da sentença, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por compatível. A parte interessada deve lavrar petição inicial requerendo a execução provisória, informando o andamento do feito originário. Assim, a parte autora deve informar qual é a decisão (sentença ou acórdão) que está sendo liquidada, bem como qual é o recurso pendente e seu teor, a fim de se verificar a amplitude do que já não caberia, em tese, mais alteração.  A extração da carta incumbe à parte, que deve trasladar todas as peças e documentos necessários, como se infere da formação do agravo de instrumento (artigo. 897, §5º, da CLT, sob pena de não conhecimento). Como instrumento processual de execução, a parte deve formar a carta de sentença com os documentos necessários para a verificação dos cálculos. Deverá juntar, ao menos, a cópia da autuação do feito principal com a data da distribuição, da petição inicial, das procurações das partes, da contestação, da sentença, eventuais Embargos de Declaração, do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário. Sendo falecido o beneficiário, deverá apresentar certidão de óbito e de dependentes perante o INSS atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa. Ressalte-se que as peças deverão ser juntadas em ordem cronológica, separadamente, bem como ser corretamente nomeadas, permitindo-se a identificação dos atos processuais e documentos juntados, nos termos da Resolução do CSJT nº 185, arts. 12 e 13. Houve a apresentação dos cálculos de liquidação.  Na execução provisória não se permite a liberação de valores, prosseguindo-se até a penhora (art. 899 da CLT). Garantido o Juízo, incabível a formação do instrumento, por ausência de interesse processual. Verificando-se que a peça inicial não atende aos requisitos acima, determina-se ao autor sua emenda, devendo apresentar os documentos faltantes acima, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso se trate de execução de sentença sem prolação de Acórdão, verifique a autoria a conveniência de aguardar o julgamento deste para não haver prejuízo da Carta de Sentença. Cumprido, intime-se a reclamada para eventual contestação aos cálculos. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO LUIS DE OLIVEIRA GERONYMO
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