Processo nº 10006238520244019330
Número do Processo:
1000623-85.2024.4.01.9330
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA | Classe: PETIçãO CíVELTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000623-85.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029666-23.2021.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECORRENTE: REQUERENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Advogados do(a) RECORRENTE: Advogados do(a) REQUERENTE: JAELSON BARRETO DA SILVA SANTOS - BA70823, LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA - BA45152-A RECORRIDO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO João Pereira dos Santos Neto propôs um incidente de cumprimento de sentença, questionando a RMI do benefício previdenciário concedido. Por meio da decisão ID n. 433031590, adotei o seguinte posicionamento: "DECISÃO Diante do parecer ID n. 430325480 e considerando que o processo principal já transitou em julgado (n. 1029666-23.2021.4.01.3300), tornou-se definitiva a sentença que fixara a DII em 14/12/2016 e condenara o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a João Pereira dos Santos Neto. Em situações semelhantes, tenho considerado que a lei previdenciária a ser aplicada nos benefícios por incapacidade é aquela vigente ao tempo da DII, por aplicação analógica do art. 23 da Lei n. 8.213/91: "Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Outro exemplo de aplicação da lei previdenciária no tempo é o adotado pelo Tema n. 507 do Superior Tribunal de Justiça: "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)". Assim sendo, o cálculo controverso deverá adotar como critério definidor a legislação previdenciária vigente ao tempo da DII em 14/12/2016, no caso, o art. 44 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que "a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei". Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos. Após, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, conclusos". Os autos retornaram a este juízo. Instadas à manifestação, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. Tendo em vista que quando o incidente foi proposto a competência do juízo já havia sido fixada, acolho o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, considerando no cálculo da RMI a supramencionada regra de cem por cento do salário de benefício, no prazo de vinte dias, sob pena de imposição de multa processual. Intime-se a procuradoria federal e a ADJ do conteúdo desta decisão. Encaminhe-se cópia dos autos para o juízo de origem. Após, arquivem-se os autos. Salvador, 27 de junho de 2025. EUDÓXIO CÊSPEDES PAES Juiz Federal