Ministério Público Do Trabalho x Cofco Brasil S.A e outros

Número do Processo: 1000628-16.2023.5.02.0444

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1000628-16.2023.5.02.0444 : FLAVIO XAVIER DE CASTRO E OUTROS (2) : FLAVIO XAVIER DE CASTRO E OUTROS (3)   PROCESSO nº 1000628-16.2023.5.02.0444 (ROT) RECORRENTE: FLAVIO XAVIER DE CASTRO, TERMINAL 12 A S.A., COFCO BRASIL S.A RECORRIDO: FLAVIO XAVIER DE CASTRO, TERMINAL 12 A S.A., CEREAL SUL TERMINAL MARITIMO S/A, COFCO BRASIL S.A RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ                     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 4ª Vara do Trabalho de Santos. Contra a respeitável sentença de id. 830cb9c (fls. 670/687), que julgou parcialmente procedentes as pretensões e foi complementada pela decisão declaratória de id 0b72fba (fls. 695/696), recorrem ordinariamente: As reclamadas sob a Id. 1196897 (fls. 704/714), pugnando pela reforma quanto a: horas extras, salário-substituição, incidência cumulada de juros e Selic na fase judicial. O reclamante sob a Id. 78e082d (fls. 723/735), insurgindo-se em face da multa por litigância de má fé, como que não se houve, e insistindo na condenação das rés ao pagamento de: indenização pelos danos morais, majoração das horas extras. Contrarrazões sob as Id. 80c4f62 (fls. 738/745) e id. f17f620 (fls. 746/749). É o relatório.           V O T O Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.               RECURSO DA RECLAMADA   SALÁRIO-SUBTITUIÇÃO Neste ponto, restou decidido na origem: "O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais pela substituição dos assistentes de navegação, em razão de acidentes, férias, faltas ou até mesmo problemas que ocorriam a bordo e no momento do descarregamento de material no navio, quando tinha de embarcar e realizar o trabalho, atividades e funções do assistente de navegação. (...) Dispõe a Súmula 159, I do C.TST: "Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...)". O reclamante relata na inicial que "Durante 3 meses por ano costumava cobrir as férias dos funcionários que ocupavam a função de líder de operação que era ocupada pelos funcionários "Alexandre Casemiro", "Roberto Zaneti" e "Ricardo Almeida". A tese da inicial foi confirmada pela prova testemunhal produzida, inclusive aquela produzida pela reclamada. No particular, a primeira testemunha obreira declarou que "Trabalhou com os líderes de operações Alexandre Casemiro, Roberto Zaneti e Ricardo Almeida. Reclamante cobria as férias dos líderes. Reclamante assumia todas as atividades dos líderes. Confirma que na substituição o reclamante ficava com o celular do líder durante o turno. Discorre sobre as tarefas assumidas (distribuição de tarefas pela área, bloqueios elétrico-mecânicos, escala de férias, verificação do andamento do processo de descarga e embarque). Líderes provavelmente ganhavam 1,7 a 2 mil reais a mais que o reclamante". A segunda testemunha obreira também confirma a substituição, bem como a segunda testemunha da reclamada, ao dizer que "o reclamante chegou a substituir as férias dos líderes". O reclamante, portanto, faz jus aos salários dos substituídos, conforme previsão da Súmula citada." Insurge-se a reclamada, afirmando que a testemunha Daniel comprovou que a assunção do reclamante às tarefas dos líderes não era integral. Todavia, fato é que seu depoimento restou isolado no contexto da prova dos autos, e que foi transcrita na sentença. Pretende ainda a ré que a condenação seja limitada ao salário-base; todavia, as diferenças são entre a remuneração do cargo originário e o cargo substituído, e assim deve englobar toda a remuneração que é relativa ao cargo substituído, excluídas as vantagens pessoais. Mantenho a condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Neste ponto, restou decidido na origem: "Juros a partir da data de distribuição da reclamação (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei n.8.177, de 01/03/91), sendo aplicável o disposto nas Súmulas 200 e 211 do TST, observados, ainda, os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC 58: sobre as verbas vencidas na data da distribuição da ação, incidirá o IPCA-E mais juros simples de 1% ao mês a partir da data da distribuição (art. 883 da CLT); sobre eventuais verbas vincendas no curso da presente reclamação, incidirá a SELIC (índice que engloba os juros de mora)." Patente a interpretação equivocada do juízo, quanto à decisão proferida nas ADC's 58 e 59. A correção monetária e incidência de juros observará: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406. No que é pertinente à indenização por danos morais, a correção monetária deverá observar os termos da Súmula 439 do C. TST, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença, com aplicação da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor. Nesta hipótese os juros incidirão também a partir do arbitramento da indenização ou alteração do seu valor, aplicando-se a taxa SELIC, a qual contempla juros e atualização monetária em si mesma. Neste sentido o entendimento do C. TST: "A) (...). 1.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-162-90.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022). "I) (...). 2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM A ADC 58 DO STF - PROVIMENTO. Diante da demonstração de transcendência política e de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo, para exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores, tendo o TRT determinado a aplicação do IPCA-E. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo, restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art.896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, excetuada a indenização por danos morais deferida, que sofrerá atualização somente pela Taxa Selic, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, a teor da Súmula 439 do TST. Recurso de revista parcialmente provido". (RR-11609-04.2015.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/10/2021) Reformo.     RECURSO DO RECLAMANTE   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Na audiência de Id. 460a1fb (fls. 625), a primeira testemunha do autor foi contraditada, sob alegação de manter interesse na causa, fato negado pela testemunha. E constou do julgado recorrido: "Rejeito a contradita suscitada pelo reclamante em relação à testemunha da reclamada, Sr. Alisson Vieira dos Santos, por não comprovado o fundamento de interesse na causa. Diante da provocação de incidente manifestamente infundado (artigo 793-B da CLT c/c 80, VI do CPC), por meio da apresentação de contradita manifestamente improcedente, condeno o reclamante por litigância de má-fé a pagar multa de 1% do valor da causa (art. 793-C da CLT c/c art. 81, caput, do CPC), reversível para a reclamada, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81. A justiça gratuita deferida não alcança as cominações decorrentes da litigância de má-fé." Procede a irresignação, eis que a contradição de testemunha se constitui em faculdade legalmente conferida (art. 457, §1º, CPC) e, no caso, ela não é manifestamente improcedente; apenas não restou comprovada pela parte que a arguiu. Não há qualquer indício de dolo processual. A hipótese não configura má fé. Neste sentido: "A) (...). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE CONTRADITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera apresentação de contradita à testemunha da parte contrária, por si só, não é capaz de caracterizar a litigância de má-fé capitulada nos incisos V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do artigo 17 do CPC/1973 (atual 80 do CPC/15). Ora, a legislação processual civil assegura expressamente à parte o direito de contraditar a testemunha apresentada, o qual decorre da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. No caso, não restou demonstrada a extrapolação dos limites do regular exercício do direito de contraditar a testemunha, capaz de caracterizar a litigância de má-fé da reclamada e justificar a penalidade imposta. Recurso de revista conhecido e provido. D) (...)". Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-757-82.2015.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2018). Reformo, para excluir o pagamento da cominação por má fé.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial o reclamante narrou que "A reclamada passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, isto porque o reclamante era constantemente humilhando publicamente e diretamente pelo seu superior hierárquico, "Rodrigo" que o xingava reiteradamente diante dos demais empregados com palavras desmoralizantes como "SEU BURRO", "SEU FRESCO", "SEU VIADO", "SEU INCAPAZ", "VAI PARA A PUTA QUE O PARIU", dentre outros insultos, e mesmo assim, continuou trabalhando zelosamente na empresa, apesar do crasso assédio moral. Por essa constante humilhação sofrida na constância do contrato de trabalho, pede-se a condenação da reclamada por danos morais reclamante. (...) Os referidos insultos recebidos, por si só, são suficientes para condenar a reclamada a reparar pelos danos morais sofridos pelo autor. Ocorre que, conforme demonstram os anexos relatórios médicos, a conduta adotada pela reclamada totalmente irresponsável, abusiva e arbitrária, promovendo intensa perseguição e terrorismo psicológico ao obreiro, fez com que o empregado, desde meados de 2014, desenvolvesse Quadro de Ansiedade e Pânico (CID F.41.0), Distúrbio de Sono e Alteração Comportamental (CID. F.41.1), Quadros Fóbicos, alteração de humor, sintomas psicóticos, vertigem recorrente (CID. F.41.2 e F.32.3)." Requerendo "a prova pericial médica para confirmar o diagnóstico aqui alegado de Síndrome de Burnout sofrido Autor." Foi produzida prova pericial (negativa quanto ao nexo causal e incapacidade laborativa) e oral, após o que o pedido foi rejeitado, ante a conclusão pericial e porque "Embora a prova oral produzida confirme que havia xingamentos e ofensas, estes não eram direcionados ao reclamante. Também não restou comprovado que o reclamante utilizou o canal de denúncia da reclamada em relação a essa situação. Sobre o tema, a primeira testemunha obreira declarou: "Presenciou o coordenador Rodrigo chamando os subordinados de incapaz, seu burro, viadinho, vai tomar no cu. Não era específico para o reclamante. Não presenciou o reclamante apresentando reclamação formal em relação a esse comportamento. Chefe direto do reclamante era o Rodrigo. Chefe do Rodrigo era o gerente do terminal. Gerente do terminal tinha conhecimento desse tratamento. Reclamada tem um canal de denúncia para esse tipo de situação. Não sabe se o reclamante chegou a acionar esse canal". É amplamente difundido na comunidade médica e jurídica que um ambiente de trabalho comprovadamente hostil pode acarretar ou facilitar o adoecimento do empregado. Todavia, nesse caso, não é a perícia médica que vai estabelecer com exclusividade a existência do nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho. O reconhecimento da doença laboral, com fundamento no ambiente de trabalho hostil, está primordialmente relacionado à comprovação das situações fáticas invocadas pelo empregado como sendo as causas originárias ou facilitadoras ("gatilhos") da moléstia, no particular, a violência física e psicológica. A ausência dessa prova, como na hipótese dos autos, conduz ao resultado negativo sobre a origem laboral da doença. Desta maneira, inexistindo nexo de causalidade no tocante à doença de que padece a reclamante, nem dolo ou culpa da reclamada, não estão configurados os elementos caracterizadores da doença laboral, o que afasta a responsabilidade civil. Portanto, improcedente o pedido de reparação por danos morais." Insurge-se o autor, alegando que suas testemunhas relataram que, por este trabalhar mais diretamente com Rodrigo, era o alvo preferencial de suas ofensas, e que o "entendimento da sentença vai no sentido de que ser xingado e rebaixado numa empresa junto com outros colegas pelo seu superior, não se trata de assédio moral, o que, data vênia, é um equívoco de intepretação do Magistrado da instância inferior", porque tal tratamento feria sua dignidade. Assiste razão ao recorrente. Ainda que não tenha havido redução da capacidade laborativa, é indubitável que o ambiente de desrespeito criado pelo superior hierárquico ofendia tanto a coletividade dos empregados, quanto a dignidade individual de cada um deles, dentre os quais o reclamante. Neste sentido o C. TST: "(...). 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO DA COMPREENSÃO DO TRT DE QUE O ASSÉDIO MORAL DIRIGIDO A VÁRIOS TRABALHADORES INDISTINTAMENTE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO SIMULTÂNEA DO DANO COLETIVO E DANO INDIVIDUAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO INDIVIDUAL À AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OUTRO FATOR - AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DO ASSÉDIO MORAL - QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO OBREIRO. Discute-se, nesta hipótese, se o obreiro sofreu assédio moral decorrente da cobrança de metas de forma abusiva e agressiva, situação que lhe teria gerado dor psicológica, afetando sua honra e moral. Em análise à prova transcrita no acórdão, pode-se concluir que o superior hierárquico do obreiro, apontado como responsável pelo assédio moral, de fato adotava conduta desrespeitosa e ofensiva em relação aos trabalhadores que lhe eram subordinados. Frise-se que, diferentemente do que compreende o TRT, considera-se que a circunstância de as afrontas serem lançadas indistintamente a todos os subordinados não afasta a possibilidade de ser deferida a indenização por danos morais de índole individual. A esse respeito, enfatize-se que o dano moral possui nítido caráter individual, em princípio, uma vez que atinge o patrimônio imaterial específico da pessoa humana. Por se vincular ao complexo da personalidade do ser humano, espraia-se em inúmeras dimensões e facetas, aptas a deflagrar repercussões jurídicas distintas no quadro das relações em que se integra a pessoa. No contexto empregatício, entretanto, a conduta que leva a lesões de ordem moral ao ser humano pode, sem dúvida, ter caráter massivo, largo, indiferenciado, de modo a atingir todo um núcleo coletivo circundante, seja o estabelecimento, seja a empresa, seja até mesmo uma comunidade mais abrangente - independentemente de seu necessário impacto também no plano individual dos trabalhadores. Trata-se de situações que extrapolam o campo meramente atomizado e individual da afronta e da perda, deflagrando, em face de sua sequência, repetição, multiplicação e expansionismo, um impacto comunitário próprio e destacado. Daí a circunstância de prever a ordem jurídica não somente o dano moral individual, porém ainda o dano moral coletivo. São dimensões distintas de uma distorção de conduta que pode até mesmo possuir causa comum, porém causando lesões e efeitos distintos: os que se situam no plano dos indivíduos isoladamente considerados, ao lado dos que se enquadram no plano das comunidades próximas e mais amplas. Sob essa perspectiva, portanto, não existiria óbice de o obreiro pleitear o dano moral individual num contexto de assédio moral coletivo. Não obstante, no caso em comento, desponta outro fator a inviabilizar o acolhimento do pleito do Reclamante. É que a prova oral transcrita no acórdão e acolhida pelo TRT como insuficiente para amparar a tese do Reclamante aponta fatores que realmente tornam incertas as alegações trazidas com a petição inicial. É que o Reclamante alega ter sido vítima de perseguições pessoais por seu superior hierárquico. Não obstante, a prova oral demonstra que havia uma relação amistosa entre eles fora do ambiente de trabalho, tendo o chefe sido inclusive padrinho de casamento do obreiro. Essa circunstância gera consistente dúvida quanto ao abalo emocional que o Reclamante sustenta ter sofrido, inclusive tendo que se valer de tratamento psicológico. Conclui-se, portanto, que não houve prova robusta acerca de ter sido o Reclamante vítima de dano em seu patrimônio moral - ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido no aspecto " (RR-1916-91.2010.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/08/2014) - grifo meu Extrai-se do preâmbulo da Convenção 190 da OIT, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (Genebra, 108ª sessão da CIT - 21 de Jun 2019), que todas as pessoas têm direito a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero, reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, reconhecendo-se, ainda, a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano. A mencionada Convenção 190 da OIT, define "violência e assédio, inclusive de gênero", nos seguintes termos: "Artigo 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero". Apesar de não ratificada pelo Brasil, aludida convenção é fonte de direito do trabalho, uma vez que o artigo 8º da CLT prevê que na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho poderá decidir com base no direito comparado. Tem-se por configurado o dano moral. Segundo José de Aguiar Dias, "o conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". (inDa Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por sua vez o mestre Yussef Said Cahali leciona o conceito de dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor - sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento, de causa imaterial". (inDano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). A par disto, o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Cumpre salientar que o poder diretivo do empregador cinge-se à atividade laborativa do empregado, não devendo ultrapassar sua esfera de dignidade, a qual, direito natural, está garantida pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental. Acerca do assédio moral, veja-se a Jurisprudência: "DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas que traduzem uma atitude única ou contínua além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos". (TRT-2 10013220620205020374 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/06/2022); "DANO MORAL. Inicialmente, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. Rodolfo Pamplona Filho, ao enunciar o seu conceito de assédio moral, procura um sentido de literalidade. Vale dizer, não é um privilégio da relação de trabalho. Pode ocorrer em qualquer ambiente onde se tenha uma coletividade, tais como: escolas, igrejas, clubes, corporações militares etc. Marie-France Hirigoyen entrelaça a questão do assédio moral com o campo das relações de trabalho, em especial, na seara da relação de emprego, em que tais condutas assumem tons mais dramáticos pela dependência econômica do trabalhador subordinado (= empregado) em relação ao seu empregador. É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. A globalização, com base em novas técnicas de seleção, inserção e avaliação do indivíduo no trabalho, fez uma reestruturação nas relações do trabalho. O novo paradigma é o 'sujeito produtivo', ou seja, o trabalhador que ultrapassa metas, deixando de lado a sua dor ou a de terceiro. É a valorização do individualismo em detrimento do grupo de trabalho. A valorização do trabalho em equipe assume um valor secundário, já que a premiação pelo desempenho é só para alguns trabalhadores, ou seja, os que atingem as metas estabelecidas, esquecendo-se que o grupo também é o responsável pelos resultados da empresa. O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. O implemento de metas, sem critérios de bom-senso ou de razoabilidade, gera uma constante opressão no ambiente de trabalho, com a sua transmissão para os gerentes, líderes, encarregados e os demais trabalhadores que compõem um determinado grupo de trabalho. As conseqüências dessas tensões (= pressões) repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicológicos. Há relatos de depressão, ansiedade e outras formas de manifestação (ou agravamento) de doenças psíquicas ou orgânicas. Casos de suicídio têm sido relatados, como decorrência dessas situações. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. Em linhas gerais, a inicial apontou que a reclamante sofreu ofensas à sua moral, honra e dignidade por parte de suas chefes de serviço, a Sra. Sandra Paes e a Sra. Joice (fls. 191/192). Em sua causa de pedir, a recorrida informa os exemplos de ofensas perpetradas por sua superiora hierárquica. A depoente relata as ofensas e ameaças sofridas por todos os funcionários sob sua chefia, bem como as situações específicas sofridas pela recorrida. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral." Por outro lado, a recorrente não logrou comprovar o contrário, apenas expondo os fatos conforme entende ocorrido em suas peças de defesa, até porque a própria testemunha da reclamada informou o desrespeito com que eram tratados os subordinados da Sra. Joice. Há o dano moral decorrente do assédio sofrido pela recorrida. A empresa é responsável por um bom meio ambiente de trabalho. As metas não podem ser a razão da empresa exclusivamente, assim como a sistemática de vendas não pode expor empregado ao vexame diante de clientes. Em conclusão, não merece reforma a r. sentença, pois, diante do conjunto fático-probatório, restou caracterizado o dano moral sofrido pelo assédio moral, o qual deve ser indenizado". (TRT 2ª Região. RO. Processo nº 05299019120065020089. 12ª Turma. Relator (a): Edilson Soares de Lima. 11/03/2011). O art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados, razão por que se revela condizente e razoável a fixação da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso II, da CLT. Reformo.     HORAS EXTRAS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS   O d. julgador de origem considerou válidos os controles de jornada, por não infirmados pelo autor, exceto quanto ao intervalo, este pré-assinalado mas em relação ao que foi comprovada a não fruição dele. Condenou à indenização dos 15 minutos suprimidos, com adicional de 50%. A reclamada insurge-se em face da indenização do intervalo, alegando que sua testemunha comprovou o gozo dele; o reclamante, por sua vez, alegando que suas testemunhas comprovaram o ingresso anterior e saída posterior ao registro do ponto. E que, uma vez ultrapassado o limite de seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, cabendo a ampliação da condenação, com adicional convencional de 60%. Analisa-se: Incontroverso a contratação para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas de seis horas. Os controles de jornada contém anotações eletrônicas e variáveis, com raros registros de horas extras, a 60% e a 100% (id. c34ad13 a 86e6f61, fls. 339/430). Data venia do juízo de origem, entendo que o autor se desvencilhou do ônus de comprovar o ingresso 15 minutos antes e a saída 15 minutos depois do registro do ponto. Com efeito, o fato foi confirmado pelas duas testemunhas do autor, a primeira esclarecendo que o faziam a mando do RH da reclamada, "que não queria levar mais um TAC" (Termo de Ajustamento de Conduta); já a primeira testemunha das rés negou que houvesse tal obrigatoriedade, mas não disse que não havia o ingresso antecipado e saída atrasada. A segunda testemunha das reclamadas, por sua vez, não trabalhou mesmo turno que o autor. Aqui dou provimento ao recurso obreiro. Quanto ao intervalo, não procede a irresignação patronal. As duas testemunhas do autor negaram a fruição do intervalo de 15 minutos, e a primeira testemunha das rés afirmou que não sabia do intervalo do reclamante quando havia navio, e esclareceu que era difícil não ter navio atracado. Assim, em 4 dias por semana o reclamante extrapolava as seis horas de trabalho, oportunidades em que tinha direito a uma hora de intervalo (art. 71, caput, CLT), totalmente interditada, assim, amplio a condenação para o pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo, em 4 dias por semana. Neste sentido a Súmula 437, IV, do TST e Súmula 29 deste Regional. O adicional de horas extras será o de 60%, postulado pelo reclamante e já praticado pela reclamada. Limito, todavia, a condenação ao pagamento de todas as horas extras a 4 dias por semana, porque em inicial o autor limitou desta forma ("Nos dias em que haviam navios atracados no porto - e isto ocorria em média pelo menos 4 vezes por semana -, para realizar o carregamento de produtos, era obrigado a entrar em média de 15/30 minutos antes do seu horário contratual, e sair 15/30 minutos depois.") e porque a primeira testemunha do réu afirmou que quando não havia navio o reclamante usufruía de 15 minutos de intervalo. Dou parcial provimento a ambos os apelos.   Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, ao da reclamada para estabelecer que correção monetária e juros se darão na forma estabelecida na fundamentação, e limitar a condenação em horas extras a quatro dias por semana; e ao do reclamante para retirar a condenação por litigância de má fé, acrescentar à condenação o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, e ampliar a condenação em horas extras do intervalo para uma hora, e o adicional de horas extras para 60%, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se o valor da condenação.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COFCO BRASIL S.A
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1000628-16.2023.5.02.0444 : FLAVIO XAVIER DE CASTRO E OUTROS (2) : FLAVIO XAVIER DE CASTRO E OUTROS (3)   PROCESSO nº 1000628-16.2023.5.02.0444 (ROT) RECORRENTE: FLAVIO XAVIER DE CASTRO, TERMINAL 12 A S.A., COFCO BRASIL S.A RECORRIDO: FLAVIO XAVIER DE CASTRO, TERMINAL 12 A S.A., CEREAL SUL TERMINAL MARITIMO S/A, COFCO BRASIL S.A RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ                     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 4ª Vara do Trabalho de Santos. Contra a respeitável sentença de id. 830cb9c (fls. 670/687), que julgou parcialmente procedentes as pretensões e foi complementada pela decisão declaratória de id 0b72fba (fls. 695/696), recorrem ordinariamente: As reclamadas sob a Id. 1196897 (fls. 704/714), pugnando pela reforma quanto a: horas extras, salário-substituição, incidência cumulada de juros e Selic na fase judicial. O reclamante sob a Id. 78e082d (fls. 723/735), insurgindo-se em face da multa por litigância de má fé, como que não se houve, e insistindo na condenação das rés ao pagamento de: indenização pelos danos morais, majoração das horas extras. Contrarrazões sob as Id. 80c4f62 (fls. 738/745) e id. f17f620 (fls. 746/749). É o relatório.           V O T O Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.               RECURSO DA RECLAMADA   SALÁRIO-SUBTITUIÇÃO Neste ponto, restou decidido na origem: "O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais pela substituição dos assistentes de navegação, em razão de acidentes, férias, faltas ou até mesmo problemas que ocorriam a bordo e no momento do descarregamento de material no navio, quando tinha de embarcar e realizar o trabalho, atividades e funções do assistente de navegação. (...) Dispõe a Súmula 159, I do C.TST: "Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...)". O reclamante relata na inicial que "Durante 3 meses por ano costumava cobrir as férias dos funcionários que ocupavam a função de líder de operação que era ocupada pelos funcionários "Alexandre Casemiro", "Roberto Zaneti" e "Ricardo Almeida". A tese da inicial foi confirmada pela prova testemunhal produzida, inclusive aquela produzida pela reclamada. No particular, a primeira testemunha obreira declarou que "Trabalhou com os líderes de operações Alexandre Casemiro, Roberto Zaneti e Ricardo Almeida. Reclamante cobria as férias dos líderes. Reclamante assumia todas as atividades dos líderes. Confirma que na substituição o reclamante ficava com o celular do líder durante o turno. Discorre sobre as tarefas assumidas (distribuição de tarefas pela área, bloqueios elétrico-mecânicos, escala de férias, verificação do andamento do processo de descarga e embarque). Líderes provavelmente ganhavam 1,7 a 2 mil reais a mais que o reclamante". A segunda testemunha obreira também confirma a substituição, bem como a segunda testemunha da reclamada, ao dizer que "o reclamante chegou a substituir as férias dos líderes". O reclamante, portanto, faz jus aos salários dos substituídos, conforme previsão da Súmula citada." Insurge-se a reclamada, afirmando que a testemunha Daniel comprovou que a assunção do reclamante às tarefas dos líderes não era integral. Todavia, fato é que seu depoimento restou isolado no contexto da prova dos autos, e que foi transcrita na sentença. Pretende ainda a ré que a condenação seja limitada ao salário-base; todavia, as diferenças são entre a remuneração do cargo originário e o cargo substituído, e assim deve englobar toda a remuneração que é relativa ao cargo substituído, excluídas as vantagens pessoais. Mantenho a condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Neste ponto, restou decidido na origem: "Juros a partir da data de distribuição da reclamação (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei n.8.177, de 01/03/91), sendo aplicável o disposto nas Súmulas 200 e 211 do TST, observados, ainda, os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC 58: sobre as verbas vencidas na data da distribuição da ação, incidirá o IPCA-E mais juros simples de 1% ao mês a partir da data da distribuição (art. 883 da CLT); sobre eventuais verbas vincendas no curso da presente reclamação, incidirá a SELIC (índice que engloba os juros de mora)." Patente a interpretação equivocada do juízo, quanto à decisão proferida nas ADC's 58 e 59. A correção monetária e incidência de juros observará: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406. No que é pertinente à indenização por danos morais, a correção monetária deverá observar os termos da Súmula 439 do C. TST, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença, com aplicação da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor. Nesta hipótese os juros incidirão também a partir do arbitramento da indenização ou alteração do seu valor, aplicando-se a taxa SELIC, a qual contempla juros e atualização monetária em si mesma. Neste sentido o entendimento do C. TST: "A) (...). 1.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-162-90.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022). "I) (...). 2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM A ADC 58 DO STF - PROVIMENTO. Diante da demonstração de transcendência política e de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo, para exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores, tendo o TRT determinado a aplicação do IPCA-E. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo, restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art.896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, excetuada a indenização por danos morais deferida, que sofrerá atualização somente pela Taxa Selic, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, a teor da Súmula 439 do TST. Recurso de revista parcialmente provido". (RR-11609-04.2015.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/10/2021) Reformo.     RECURSO DO RECLAMANTE   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Na audiência de Id. 460a1fb (fls. 625), a primeira testemunha do autor foi contraditada, sob alegação de manter interesse na causa, fato negado pela testemunha. E constou do julgado recorrido: "Rejeito a contradita suscitada pelo reclamante em relação à testemunha da reclamada, Sr. Alisson Vieira dos Santos, por não comprovado o fundamento de interesse na causa. Diante da provocação de incidente manifestamente infundado (artigo 793-B da CLT c/c 80, VI do CPC), por meio da apresentação de contradita manifestamente improcedente, condeno o reclamante por litigância de má-fé a pagar multa de 1% do valor da causa (art. 793-C da CLT c/c art. 81, caput, do CPC), reversível para a reclamada, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81. A justiça gratuita deferida não alcança as cominações decorrentes da litigância de má-fé." Procede a irresignação, eis que a contradição de testemunha se constitui em faculdade legalmente conferida (art. 457, §1º, CPC) e, no caso, ela não é manifestamente improcedente; apenas não restou comprovada pela parte que a arguiu. Não há qualquer indício de dolo processual. A hipótese não configura má fé. Neste sentido: "A) (...). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE CONTRADITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera apresentação de contradita à testemunha da parte contrária, por si só, não é capaz de caracterizar a litigância de má-fé capitulada nos incisos V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do artigo 17 do CPC/1973 (atual 80 do CPC/15). Ora, a legislação processual civil assegura expressamente à parte o direito de contraditar a testemunha apresentada, o qual decorre da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. No caso, não restou demonstrada a extrapolação dos limites do regular exercício do direito de contraditar a testemunha, capaz de caracterizar a litigância de má-fé da reclamada e justificar a penalidade imposta. Recurso de revista conhecido e provido. D) (...)". Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-757-82.2015.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2018). Reformo, para excluir o pagamento da cominação por má fé.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial o reclamante narrou que "A reclamada passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, isto porque o reclamante era constantemente humilhando publicamente e diretamente pelo seu superior hierárquico, "Rodrigo" que o xingava reiteradamente diante dos demais empregados com palavras desmoralizantes como "SEU BURRO", "SEU FRESCO", "SEU VIADO", "SEU INCAPAZ", "VAI PARA A PUTA QUE O PARIU", dentre outros insultos, e mesmo assim, continuou trabalhando zelosamente na empresa, apesar do crasso assédio moral. Por essa constante humilhação sofrida na constância do contrato de trabalho, pede-se a condenação da reclamada por danos morais reclamante. (...) Os referidos insultos recebidos, por si só, são suficientes para condenar a reclamada a reparar pelos danos morais sofridos pelo autor. Ocorre que, conforme demonstram os anexos relatórios médicos, a conduta adotada pela reclamada totalmente irresponsável, abusiva e arbitrária, promovendo intensa perseguição e terrorismo psicológico ao obreiro, fez com que o empregado, desde meados de 2014, desenvolvesse Quadro de Ansiedade e Pânico (CID F.41.0), Distúrbio de Sono e Alteração Comportamental (CID. F.41.1), Quadros Fóbicos, alteração de humor, sintomas psicóticos, vertigem recorrente (CID. F.41.2 e F.32.3)." Requerendo "a prova pericial médica para confirmar o diagnóstico aqui alegado de Síndrome de Burnout sofrido Autor." Foi produzida prova pericial (negativa quanto ao nexo causal e incapacidade laborativa) e oral, após o que o pedido foi rejeitado, ante a conclusão pericial e porque "Embora a prova oral produzida confirme que havia xingamentos e ofensas, estes não eram direcionados ao reclamante. Também não restou comprovado que o reclamante utilizou o canal de denúncia da reclamada em relação a essa situação. Sobre o tema, a primeira testemunha obreira declarou: "Presenciou o coordenador Rodrigo chamando os subordinados de incapaz, seu burro, viadinho, vai tomar no cu. Não era específico para o reclamante. Não presenciou o reclamante apresentando reclamação formal em relação a esse comportamento. Chefe direto do reclamante era o Rodrigo. Chefe do Rodrigo era o gerente do terminal. Gerente do terminal tinha conhecimento desse tratamento. Reclamada tem um canal de denúncia para esse tipo de situação. Não sabe se o reclamante chegou a acionar esse canal". É amplamente difundido na comunidade médica e jurídica que um ambiente de trabalho comprovadamente hostil pode acarretar ou facilitar o adoecimento do empregado. Todavia, nesse caso, não é a perícia médica que vai estabelecer com exclusividade a existência do nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho. O reconhecimento da doença laboral, com fundamento no ambiente de trabalho hostil, está primordialmente relacionado à comprovação das situações fáticas invocadas pelo empregado como sendo as causas originárias ou facilitadoras ("gatilhos") da moléstia, no particular, a violência física e psicológica. A ausência dessa prova, como na hipótese dos autos, conduz ao resultado negativo sobre a origem laboral da doença. Desta maneira, inexistindo nexo de causalidade no tocante à doença de que padece a reclamante, nem dolo ou culpa da reclamada, não estão configurados os elementos caracterizadores da doença laboral, o que afasta a responsabilidade civil. Portanto, improcedente o pedido de reparação por danos morais." Insurge-se o autor, alegando que suas testemunhas relataram que, por este trabalhar mais diretamente com Rodrigo, era o alvo preferencial de suas ofensas, e que o "entendimento da sentença vai no sentido de que ser xingado e rebaixado numa empresa junto com outros colegas pelo seu superior, não se trata de assédio moral, o que, data vênia, é um equívoco de intepretação do Magistrado da instância inferior", porque tal tratamento feria sua dignidade. Assiste razão ao recorrente. Ainda que não tenha havido redução da capacidade laborativa, é indubitável que o ambiente de desrespeito criado pelo superior hierárquico ofendia tanto a coletividade dos empregados, quanto a dignidade individual de cada um deles, dentre os quais o reclamante. Neste sentido o C. TST: "(...). 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO DA COMPREENSÃO DO TRT DE QUE O ASSÉDIO MORAL DIRIGIDO A VÁRIOS TRABALHADORES INDISTINTAMENTE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO SIMULTÂNEA DO DANO COLETIVO E DANO INDIVIDUAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO INDIVIDUAL À AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OUTRO FATOR - AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DO ASSÉDIO MORAL - QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO OBREIRO. Discute-se, nesta hipótese, se o obreiro sofreu assédio moral decorrente da cobrança de metas de forma abusiva e agressiva, situação que lhe teria gerado dor psicológica, afetando sua honra e moral. Em análise à prova transcrita no acórdão, pode-se concluir que o superior hierárquico do obreiro, apontado como responsável pelo assédio moral, de fato adotava conduta desrespeitosa e ofensiva em relação aos trabalhadores que lhe eram subordinados. Frise-se que, diferentemente do que compreende o TRT, considera-se que a circunstância de as afrontas serem lançadas indistintamente a todos os subordinados não afasta a possibilidade de ser deferida a indenização por danos morais de índole individual. A esse respeito, enfatize-se que o dano moral possui nítido caráter individual, em princípio, uma vez que atinge o patrimônio imaterial específico da pessoa humana. Por se vincular ao complexo da personalidade do ser humano, espraia-se em inúmeras dimensões e facetas, aptas a deflagrar repercussões jurídicas distintas no quadro das relações em que se integra a pessoa. No contexto empregatício, entretanto, a conduta que leva a lesões de ordem moral ao ser humano pode, sem dúvida, ter caráter massivo, largo, indiferenciado, de modo a atingir todo um núcleo coletivo circundante, seja o estabelecimento, seja a empresa, seja até mesmo uma comunidade mais abrangente - independentemente de seu necessário impacto também no plano individual dos trabalhadores. Trata-se de situações que extrapolam o campo meramente atomizado e individual da afronta e da perda, deflagrando, em face de sua sequência, repetição, multiplicação e expansionismo, um impacto comunitário próprio e destacado. Daí a circunstância de prever a ordem jurídica não somente o dano moral individual, porém ainda o dano moral coletivo. São dimensões distintas de uma distorção de conduta que pode até mesmo possuir causa comum, porém causando lesões e efeitos distintos: os que se situam no plano dos indivíduos isoladamente considerados, ao lado dos que se enquadram no plano das comunidades próximas e mais amplas. Sob essa perspectiva, portanto, não existiria óbice de o obreiro pleitear o dano moral individual num contexto de assédio moral coletivo. Não obstante, no caso em comento, desponta outro fator a inviabilizar o acolhimento do pleito do Reclamante. É que a prova oral transcrita no acórdão e acolhida pelo TRT como insuficiente para amparar a tese do Reclamante aponta fatores que realmente tornam incertas as alegações trazidas com a petição inicial. É que o Reclamante alega ter sido vítima de perseguições pessoais por seu superior hierárquico. Não obstante, a prova oral demonstra que havia uma relação amistosa entre eles fora do ambiente de trabalho, tendo o chefe sido inclusive padrinho de casamento do obreiro. Essa circunstância gera consistente dúvida quanto ao abalo emocional que o Reclamante sustenta ter sofrido, inclusive tendo que se valer de tratamento psicológico. Conclui-se, portanto, que não houve prova robusta acerca de ter sido o Reclamante vítima de dano em seu patrimônio moral - ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido no aspecto " (RR-1916-91.2010.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/08/2014) - grifo meu Extrai-se do preâmbulo da Convenção 190 da OIT, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (Genebra, 108ª sessão da CIT - 21 de Jun 2019), que todas as pessoas têm direito a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero, reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, reconhecendo-se, ainda, a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano. A mencionada Convenção 190 da OIT, define "violência e assédio, inclusive de gênero", nos seguintes termos: "Artigo 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero". Apesar de não ratificada pelo Brasil, aludida convenção é fonte de direito do trabalho, uma vez que o artigo 8º da CLT prevê que na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho poderá decidir com base no direito comparado. Tem-se por configurado o dano moral. Segundo José de Aguiar Dias, "o conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". (inDa Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por sua vez o mestre Yussef Said Cahali leciona o conceito de dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor - sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento, de causa imaterial". (inDano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). A par disto, o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Cumpre salientar que o poder diretivo do empregador cinge-se à atividade laborativa do empregado, não devendo ultrapassar sua esfera de dignidade, a qual, direito natural, está garantida pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental. Acerca do assédio moral, veja-se a Jurisprudência: "DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas que traduzem uma atitude única ou contínua além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos". (TRT-2 10013220620205020374 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/06/2022); "DANO MORAL. Inicialmente, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. Rodolfo Pamplona Filho, ao enunciar o seu conceito de assédio moral, procura um sentido de literalidade. Vale dizer, não é um privilégio da relação de trabalho. Pode ocorrer em qualquer ambiente onde se tenha uma coletividade, tais como: escolas, igrejas, clubes, corporações militares etc. Marie-France Hirigoyen entrelaça a questão do assédio moral com o campo das relações de trabalho, em especial, na seara da relação de emprego, em que tais condutas assumem tons mais dramáticos pela dependência econômica do trabalhador subordinado (= empregado) em relação ao seu empregador. É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. A globalização, com base em novas técnicas de seleção, inserção e avaliação do indivíduo no trabalho, fez uma reestruturação nas relações do trabalho. O novo paradigma é o 'sujeito produtivo', ou seja, o trabalhador que ultrapassa metas, deixando de lado a sua dor ou a de terceiro. É a valorização do individualismo em detrimento do grupo de trabalho. A valorização do trabalho em equipe assume um valor secundário, já que a premiação pelo desempenho é só para alguns trabalhadores, ou seja, os que atingem as metas estabelecidas, esquecendo-se que o grupo também é o responsável pelos resultados da empresa. O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. O implemento de metas, sem critérios de bom-senso ou de razoabilidade, gera uma constante opressão no ambiente de trabalho, com a sua transmissão para os gerentes, líderes, encarregados e os demais trabalhadores que compõem um determinado grupo de trabalho. As conseqüências dessas tensões (= pressões) repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicológicos. Há relatos de depressão, ansiedade e outras formas de manifestação (ou agravamento) de doenças psíquicas ou orgânicas. Casos de suicídio têm sido relatados, como decorrência dessas situações. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. Em linhas gerais, a inicial apontou que a reclamante sofreu ofensas à sua moral, honra e dignidade por parte de suas chefes de serviço, a Sra. Sandra Paes e a Sra. Joice (fls. 191/192). Em sua causa de pedir, a recorrida informa os exemplos de ofensas perpetradas por sua superiora hierárquica. A depoente relata as ofensas e ameaças sofridas por todos os funcionários sob sua chefia, bem como as situações específicas sofridas pela recorrida. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral." Por outro lado, a recorrente não logrou comprovar o contrário, apenas expondo os fatos conforme entende ocorrido em suas peças de defesa, até porque a própria testemunha da reclamada informou o desrespeito com que eram tratados os subordinados da Sra. Joice. Há o dano moral decorrente do assédio sofrido pela recorrida. A empresa é responsável por um bom meio ambiente de trabalho. As metas não podem ser a razão da empresa exclusivamente, assim como a sistemática de vendas não pode expor empregado ao vexame diante de clientes. Em conclusão, não merece reforma a r. sentença, pois, diante do conjunto fático-probatório, restou caracterizado o dano moral sofrido pelo assédio moral, o qual deve ser indenizado". (TRT 2ª Região. RO. Processo nº 05299019120065020089. 12ª Turma. Relator (a): Edilson Soares de Lima. 11/03/2011). O art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados, razão por que se revela condizente e razoável a fixação da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso II, da CLT. Reformo.     HORAS EXTRAS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS   O d. julgador de origem considerou válidos os controles de jornada, por não infirmados pelo autor, exceto quanto ao intervalo, este pré-assinalado mas em relação ao que foi comprovada a não fruição dele. Condenou à indenização dos 15 minutos suprimidos, com adicional de 50%. A reclamada insurge-se em face da indenização do intervalo, alegando que sua testemunha comprovou o gozo dele; o reclamante, por sua vez, alegando que suas testemunhas comprovaram o ingresso anterior e saída posterior ao registro do ponto. E que, uma vez ultrapassado o limite de seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, cabendo a ampliação da condenação, com adicional convencional de 60%. Analisa-se: Incontroverso a contratação para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas de seis horas. Os controles de jornada contém anotações eletrônicas e variáveis, com raros registros de horas extras, a 60% e a 100% (id. c34ad13 a 86e6f61, fls. 339/430). Data venia do juízo de origem, entendo que o autor se desvencilhou do ônus de comprovar o ingresso 15 minutos antes e a saída 15 minutos depois do registro do ponto. Com efeito, o fato foi confirmado pelas duas testemunhas do autor, a primeira esclarecendo que o faziam a mando do RH da reclamada, "que não queria levar mais um TAC" (Termo de Ajustamento de Conduta); já a primeira testemunha das rés negou que houvesse tal obrigatoriedade, mas não disse que não havia o ingresso antecipado e saída atrasada. A segunda testemunha das reclamadas, por sua vez, não trabalhou mesmo turno que o autor. Aqui dou provimento ao recurso obreiro. Quanto ao intervalo, não procede a irresignação patronal. As duas testemunhas do autor negaram a fruição do intervalo de 15 minutos, e a primeira testemunha das rés afirmou que não sabia do intervalo do reclamante quando havia navio, e esclareceu que era difícil não ter navio atracado. Assim, em 4 dias por semana o reclamante extrapolava as seis horas de trabalho, oportunidades em que tinha direito a uma hora de intervalo (art. 71, caput, CLT), totalmente interditada, assim, amplio a condenação para o pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo, em 4 dias por semana. Neste sentido a Súmula 437, IV, do TST e Súmula 29 deste Regional. O adicional de horas extras será o de 60%, postulado pelo reclamante e já praticado pela reclamada. Limito, todavia, a condenação ao pagamento de todas as horas extras a 4 dias por semana, porque em inicial o autor limitou desta forma ("Nos dias em que haviam navios atracados no porto - e isto ocorria em média pelo menos 4 vezes por semana -, para realizar o carregamento de produtos, era obrigado a entrar em média de 15/30 minutos antes do seu horário contratual, e sair 15/30 minutos depois.") e porque a primeira testemunha do réu afirmou que quando não havia navio o reclamante usufruía de 15 minutos de intervalo. Dou parcial provimento a ambos os apelos.   Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, ao da reclamada para estabelecer que correção monetária e juros se darão na forma estabelecida na fundamentação, e limitar a condenação em horas extras a quatro dias por semana; e ao do reclamante para retirar a condenação por litigância de má fé, acrescentar à condenação o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, e ampliar a condenação em horas extras do intervalo para uma hora, e o adicional de horas extras para 60%, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se o valor da condenação.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CEREAL SUL TERMINAL MARITIMO S/A
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ 1000628-16.2023.5.02.0444 : FLAVIO XAVIER DE CASTRO E OUTROS (2) : FLAVIO XAVIER DE CASTRO E OUTROS (3)   PROCESSO nº 1000628-16.2023.5.02.0444 (ROT) RECORRENTE: FLAVIO XAVIER DE CASTRO, TERMINAL 12 A S.A., COFCO BRASIL S.A RECORRIDO: FLAVIO XAVIER DE CASTRO, TERMINAL 12 A S.A., CEREAL SUL TERMINAL MARITIMO S/A, COFCO BRASIL S.A RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ                     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 4ª Vara do Trabalho de Santos. Contra a respeitável sentença de id. 830cb9c (fls. 670/687), que julgou parcialmente procedentes as pretensões e foi complementada pela decisão declaratória de id 0b72fba (fls. 695/696), recorrem ordinariamente: As reclamadas sob a Id. 1196897 (fls. 704/714), pugnando pela reforma quanto a: horas extras, salário-substituição, incidência cumulada de juros e Selic na fase judicial. O reclamante sob a Id. 78e082d (fls. 723/735), insurgindo-se em face da multa por litigância de má fé, como que não se houve, e insistindo na condenação das rés ao pagamento de: indenização pelos danos morais, majoração das horas extras. Contrarrazões sob as Id. 80c4f62 (fls. 738/745) e id. f17f620 (fls. 746/749). É o relatório.           V O T O Conheço ambos os recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.               RECURSO DA RECLAMADA   SALÁRIO-SUBTITUIÇÃO Neste ponto, restou decidido na origem: "O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais pela substituição dos assistentes de navegação, em razão de acidentes, férias, faltas ou até mesmo problemas que ocorriam a bordo e no momento do descarregamento de material no navio, quando tinha de embarcar e realizar o trabalho, atividades e funções do assistente de navegação. (...) Dispõe a Súmula 159, I do C.TST: "Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I- Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) (...)". O reclamante relata na inicial que "Durante 3 meses por ano costumava cobrir as férias dos funcionários que ocupavam a função de líder de operação que era ocupada pelos funcionários "Alexandre Casemiro", "Roberto Zaneti" e "Ricardo Almeida". A tese da inicial foi confirmada pela prova testemunhal produzida, inclusive aquela produzida pela reclamada. No particular, a primeira testemunha obreira declarou que "Trabalhou com os líderes de operações Alexandre Casemiro, Roberto Zaneti e Ricardo Almeida. Reclamante cobria as férias dos líderes. Reclamante assumia todas as atividades dos líderes. Confirma que na substituição o reclamante ficava com o celular do líder durante o turno. Discorre sobre as tarefas assumidas (distribuição de tarefas pela área, bloqueios elétrico-mecânicos, escala de férias, verificação do andamento do processo de descarga e embarque). Líderes provavelmente ganhavam 1,7 a 2 mil reais a mais que o reclamante". A segunda testemunha obreira também confirma a substituição, bem como a segunda testemunha da reclamada, ao dizer que "o reclamante chegou a substituir as férias dos líderes". O reclamante, portanto, faz jus aos salários dos substituídos, conforme previsão da Súmula citada." Insurge-se a reclamada, afirmando que a testemunha Daniel comprovou que a assunção do reclamante às tarefas dos líderes não era integral. Todavia, fato é que seu depoimento restou isolado no contexto da prova dos autos, e que foi transcrita na sentença. Pretende ainda a ré que a condenação seja limitada ao salário-base; todavia, as diferenças são entre a remuneração do cargo originário e o cargo substituído, e assim deve englobar toda a remuneração que é relativa ao cargo substituído, excluídas as vantagens pessoais. Mantenho a condenação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Neste ponto, restou decidido na origem: "Juros a partir da data de distribuição da reclamação (art. 883 da CLT e art. 39, § 1º, da Lei n.8.177, de 01/03/91), sendo aplicável o disposto nas Súmulas 200 e 211 do TST, observados, ainda, os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo C. STF nos autos da ADC 58: sobre as verbas vencidas na data da distribuição da ação, incidirá o IPCA-E mais juros simples de 1% ao mês a partir da data da distribuição (art. 883 da CLT); sobre eventuais verbas vincendas no curso da presente reclamação, incidirá a SELIC (índice que engloba os juros de mora)." Patente a interpretação equivocada do juízo, quanto à decisão proferida nas ADC's 58 e 59. A correção monetária e incidência de juros observará: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406. No que é pertinente à indenização por danos morais, a correção monetária deverá observar os termos da Súmula 439 do C. TST, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença, com aplicação da taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor. Nesta hipótese os juros incidirão também a partir do arbitramento da indenização ou alteração do seu valor, aplicando-se a taxa SELIC, a qual contempla juros e atualização monetária em si mesma. Neste sentido o entendimento do C. TST: "A) (...). 1.2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-162-90.2018.5.23.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/05/2022). "I) (...). 2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM A ADC 58 DO STF - PROVIMENTO. Diante da demonstração de transcendência política e de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo, para exame do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores, tendo o TRT determinado a aplicação do IPCA-E. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo, restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF (CLT, art.896, "c"), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, excetuada a indenização por danos morais deferida, que sofrerá atualização somente pela Taxa Selic, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, a teor da Súmula 439 do TST. Recurso de revista parcialmente provido". (RR-11609-04.2015.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/10/2021) Reformo.     RECURSO DO RECLAMANTE   MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Na audiência de Id. 460a1fb (fls. 625), a primeira testemunha do autor foi contraditada, sob alegação de manter interesse na causa, fato negado pela testemunha. E constou do julgado recorrido: "Rejeito a contradita suscitada pelo reclamante em relação à testemunha da reclamada, Sr. Alisson Vieira dos Santos, por não comprovado o fundamento de interesse na causa. Diante da provocação de incidente manifestamente infundado (artigo 793-B da CLT c/c 80, VI do CPC), por meio da apresentação de contradita manifestamente improcedente, condeno o reclamante por litigância de má-fé a pagar multa de 1% do valor da causa (art. 793-C da CLT c/c art. 81, caput, do CPC), reversível para a reclamada, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, na forma da Lei n. 6.899/81. A justiça gratuita deferida não alcança as cominações decorrentes da litigância de má-fé." Procede a irresignação, eis que a contradição de testemunha se constitui em faculdade legalmente conferida (art. 457, §1º, CPC) e, no caso, ela não é manifestamente improcedente; apenas não restou comprovada pela parte que a arguiu. Não há qualquer indício de dolo processual. A hipótese não configura má fé. Neste sentido: "A) (...). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE CONTRADITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera apresentação de contradita à testemunha da parte contrária, por si só, não é capaz de caracterizar a litigância de má-fé capitulada nos incisos V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do artigo 17 do CPC/1973 (atual 80 do CPC/15). Ora, a legislação processual civil assegura expressamente à parte o direito de contraditar a testemunha apresentada, o qual decorre da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, assegurada no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna. No caso, não restou demonstrada a extrapolação dos limites do regular exercício do direito de contraditar a testemunha, capaz de caracterizar a litigância de má-fé da reclamada e justificar a penalidade imposta. Recurso de revista conhecido e provido. D) (...)". Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-757-82.2015.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2018). Reformo, para excluir o pagamento da cominação por má fé.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial o reclamante narrou que "A reclamada passou a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, isto porque o reclamante era constantemente humilhando publicamente e diretamente pelo seu superior hierárquico, "Rodrigo" que o xingava reiteradamente diante dos demais empregados com palavras desmoralizantes como "SEU BURRO", "SEU FRESCO", "SEU VIADO", "SEU INCAPAZ", "VAI PARA A PUTA QUE O PARIU", dentre outros insultos, e mesmo assim, continuou trabalhando zelosamente na empresa, apesar do crasso assédio moral. Por essa constante humilhação sofrida na constância do contrato de trabalho, pede-se a condenação da reclamada por danos morais reclamante. (...) Os referidos insultos recebidos, por si só, são suficientes para condenar a reclamada a reparar pelos danos morais sofridos pelo autor. Ocorre que, conforme demonstram os anexos relatórios médicos, a conduta adotada pela reclamada totalmente irresponsável, abusiva e arbitrária, promovendo intensa perseguição e terrorismo psicológico ao obreiro, fez com que o empregado, desde meados de 2014, desenvolvesse Quadro de Ansiedade e Pânico (CID F.41.0), Distúrbio de Sono e Alteração Comportamental (CID. F.41.1), Quadros Fóbicos, alteração de humor, sintomas psicóticos, vertigem recorrente (CID. F.41.2 e F.32.3)." Requerendo "a prova pericial médica para confirmar o diagnóstico aqui alegado de Síndrome de Burnout sofrido Autor." Foi produzida prova pericial (negativa quanto ao nexo causal e incapacidade laborativa) e oral, após o que o pedido foi rejeitado, ante a conclusão pericial e porque "Embora a prova oral produzida confirme que havia xingamentos e ofensas, estes não eram direcionados ao reclamante. Também não restou comprovado que o reclamante utilizou o canal de denúncia da reclamada em relação a essa situação. Sobre o tema, a primeira testemunha obreira declarou: "Presenciou o coordenador Rodrigo chamando os subordinados de incapaz, seu burro, viadinho, vai tomar no cu. Não era específico para o reclamante. Não presenciou o reclamante apresentando reclamação formal em relação a esse comportamento. Chefe direto do reclamante era o Rodrigo. Chefe do Rodrigo era o gerente do terminal. Gerente do terminal tinha conhecimento desse tratamento. Reclamada tem um canal de denúncia para esse tipo de situação. Não sabe se o reclamante chegou a acionar esse canal". É amplamente difundido na comunidade médica e jurídica que um ambiente de trabalho comprovadamente hostil pode acarretar ou facilitar o adoecimento do empregado. Todavia, nesse caso, não é a perícia médica que vai estabelecer com exclusividade a existência do nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho. O reconhecimento da doença laboral, com fundamento no ambiente de trabalho hostil, está primordialmente relacionado à comprovação das situações fáticas invocadas pelo empregado como sendo as causas originárias ou facilitadoras ("gatilhos") da moléstia, no particular, a violência física e psicológica. A ausência dessa prova, como na hipótese dos autos, conduz ao resultado negativo sobre a origem laboral da doença. Desta maneira, inexistindo nexo de causalidade no tocante à doença de que padece a reclamante, nem dolo ou culpa da reclamada, não estão configurados os elementos caracterizadores da doença laboral, o que afasta a responsabilidade civil. Portanto, improcedente o pedido de reparação por danos morais." Insurge-se o autor, alegando que suas testemunhas relataram que, por este trabalhar mais diretamente com Rodrigo, era o alvo preferencial de suas ofensas, e que o "entendimento da sentença vai no sentido de que ser xingado e rebaixado numa empresa junto com outros colegas pelo seu superior, não se trata de assédio moral, o que, data vênia, é um equívoco de intepretação do Magistrado da instância inferior", porque tal tratamento feria sua dignidade. Assiste razão ao recorrente. Ainda que não tenha havido redução da capacidade laborativa, é indubitável que o ambiente de desrespeito criado pelo superior hierárquico ofendia tanto a coletividade dos empregados, quanto a dignidade individual de cada um deles, dentre os quais o reclamante. Neste sentido o C. TST: "(...). 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO DA COMPREENSÃO DO TRT DE QUE O ASSÉDIO MORAL DIRIGIDO A VÁRIOS TRABALHADORES INDISTINTAMENTE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO SIMULTÂNEA DO DANO COLETIVO E DANO INDIVIDUAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO INDIVIDUAL À AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OUTRO FATOR - AUSÊNCIA DE PROVA SATISFATÓRIA DO ASSÉDIO MORAL - QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PLEITO OBREIRO. Discute-se, nesta hipótese, se o obreiro sofreu assédio moral decorrente da cobrança de metas de forma abusiva e agressiva, situação que lhe teria gerado dor psicológica, afetando sua honra e moral. Em análise à prova transcrita no acórdão, pode-se concluir que o superior hierárquico do obreiro, apontado como responsável pelo assédio moral, de fato adotava conduta desrespeitosa e ofensiva em relação aos trabalhadores que lhe eram subordinados. Frise-se que, diferentemente do que compreende o TRT, considera-se que a circunstância de as afrontas serem lançadas indistintamente a todos os subordinados não afasta a possibilidade de ser deferida a indenização por danos morais de índole individual. A esse respeito, enfatize-se que o dano moral possui nítido caráter individual, em princípio, uma vez que atinge o patrimônio imaterial específico da pessoa humana. Por se vincular ao complexo da personalidade do ser humano, espraia-se em inúmeras dimensões e facetas, aptas a deflagrar repercussões jurídicas distintas no quadro das relações em que se integra a pessoa. No contexto empregatício, entretanto, a conduta que leva a lesões de ordem moral ao ser humano pode, sem dúvida, ter caráter massivo, largo, indiferenciado, de modo a atingir todo um núcleo coletivo circundante, seja o estabelecimento, seja a empresa, seja até mesmo uma comunidade mais abrangente - independentemente de seu necessário impacto também no plano individual dos trabalhadores. Trata-se de situações que extrapolam o campo meramente atomizado e individual da afronta e da perda, deflagrando, em face de sua sequência, repetição, multiplicação e expansionismo, um impacto comunitário próprio e destacado. Daí a circunstância de prever a ordem jurídica não somente o dano moral individual, porém ainda o dano moral coletivo. São dimensões distintas de uma distorção de conduta que pode até mesmo possuir causa comum, porém causando lesões e efeitos distintos: os que se situam no plano dos indivíduos isoladamente considerados, ao lado dos que se enquadram no plano das comunidades próximas e mais amplas. Sob essa perspectiva, portanto, não existiria óbice de o obreiro pleitear o dano moral individual num contexto de assédio moral coletivo. Não obstante, no caso em comento, desponta outro fator a inviabilizar o acolhimento do pleito do Reclamante. É que a prova oral transcrita no acórdão e acolhida pelo TRT como insuficiente para amparar a tese do Reclamante aponta fatores que realmente tornam incertas as alegações trazidas com a petição inicial. É que o Reclamante alega ter sido vítima de perseguições pessoais por seu superior hierárquico. Não obstante, a prova oral demonstra que havia uma relação amistosa entre eles fora do ambiente de trabalho, tendo o chefe sido inclusive padrinho de casamento do obreiro. Essa circunstância gera consistente dúvida quanto ao abalo emocional que o Reclamante sustenta ter sofrido, inclusive tendo que se valer de tratamento psicológico. Conclui-se, portanto, que não houve prova robusta acerca de ter sido o Reclamante vítima de dano em seu patrimônio moral - ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido no aspecto " (RR-1916-91.2010.5.02.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/08/2014) - grifo meu Extrai-se do preâmbulo da Convenção 190 da OIT, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (Genebra, 108ª sessão da CIT - 21 de Jun 2019), que todas as pessoas têm direito a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero, reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, reconhecendo-se, ainda, a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano. A mencionada Convenção 190 da OIT, define "violência e assédio, inclusive de gênero", nos seguintes termos: "Artigo 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero". Apesar de não ratificada pelo Brasil, aludida convenção é fonte de direito do trabalho, uma vez que o artigo 8º da CLT prevê que na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho poderá decidir com base no direito comparado. Tem-se por configurado o dano moral. Segundo José de Aguiar Dias, "o conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito". (inDa Responsabilidade Civil. Rio de janeiro: Forense, 1995, p. 737). Por sua vez o mestre Yussef Said Cahali leciona o conceito de dano moral: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor - sensação, como a denomina Carpenter, nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento, de causa imaterial". (inDano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). A par disto, o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Cumpre salientar que o poder diretivo do empregador cinge-se à atividade laborativa do empregado, não devendo ultrapassar sua esfera de dignidade, a qual, direito natural, está garantida pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental. Acerca do assédio moral, veja-se a Jurisprudência: "DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. O reconhecimento do assédio moral no trabalho faz-se a partir da análise da vítima no ambiente da organização do trabalho, tratando-se de todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, gerente, superior hierárquico ou dos colegas que traduzem uma atitude única ou contínua além de extensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas e morais da vítima, o que restou devidamente comprovado no caso dos autos". (TRT-2 10013220620205020374 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 21/06/2022); "DANO MORAL. Inicialmente, vamos inserir algumas assertivas pertinentes ao assédio moral. Rodolfo Pamplona Filho, ao enunciar o seu conceito de assédio moral, procura um sentido de literalidade. Vale dizer, não é um privilégio da relação de trabalho. Pode ocorrer em qualquer ambiente onde se tenha uma coletividade, tais como: escolas, igrejas, clubes, corporações militares etc. Marie-France Hirigoyen entrelaça a questão do assédio moral com o campo das relações de trabalho, em especial, na seara da relação de emprego, em que tais condutas assumem tons mais dramáticos pela dependência econômica do trabalhador subordinado (= empregado) em relação ao seu empregador. É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. A globalização, com base em novas técnicas de seleção, inserção e avaliação do indivíduo no trabalho, fez uma reestruturação nas relações do trabalho. O novo paradigma é o 'sujeito produtivo', ou seja, o trabalhador que ultrapassa metas, deixando de lado a sua dor ou a de terceiro. É a valorização do individualismo em detrimento do grupo de trabalho. A valorização do trabalho em equipe assume um valor secundário, já que a premiação pelo desempenho é só para alguns trabalhadores, ou seja, os que atingem as metas estabelecidas, esquecendo-se que o grupo também é o responsável pelos resultados da empresa. O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. O implemento de metas, sem critérios de bom-senso ou de razoabilidade, gera uma constante opressão no ambiente de trabalho, com a sua transmissão para os gerentes, líderes, encarregados e os demais trabalhadores que compõem um determinado grupo de trabalho. As conseqüências dessas tensões (= pressões) repercutem na vida cotidiana do trabalhador, com sérias interferências na sua qualidade de vida, gerando desajustes sociais e transtornos psicológicos. Há relatos de depressão, ansiedade e outras formas de manifestação (ou agravamento) de doenças psíquicas ou orgânicas. Casos de suicídio têm sido relatados, como decorrência dessas situações. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de comportamentos abusivos, traduzidos por gestos, palavras e atitudes, os quais, pela sua reiteração, expõem ou levam ao surgimento de lesões à integridade física ou psíquica do trabalhador, diante da notória degradação do ambiente de trabalho (= meio ambiente do trabalho). O assédio moral objetiva a exclusão do trabalhador do ambiente de trabalho. Em linhas gerais, a inicial apontou que a reclamante sofreu ofensas à sua moral, honra e dignidade por parte de suas chefes de serviço, a Sra. Sandra Paes e a Sra. Joice (fls. 191/192). Em sua causa de pedir, a recorrida informa os exemplos de ofensas perpetradas por sua superiora hierárquica. A depoente relata as ofensas e ameaças sofridas por todos os funcionários sob sua chefia, bem como as situações específicas sofridas pela recorrida. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral." Por outro lado, a recorrente não logrou comprovar o contrário, apenas expondo os fatos conforme entende ocorrido em suas peças de defesa, até porque a própria testemunha da reclamada informou o desrespeito com que eram tratados os subordinados da Sra. Joice. Há o dano moral decorrente do assédio sofrido pela recorrida. A empresa é responsável por um bom meio ambiente de trabalho. As metas não podem ser a razão da empresa exclusivamente, assim como a sistemática de vendas não pode expor empregado ao vexame diante de clientes. Em conclusão, não merece reforma a r. sentença, pois, diante do conjunto fático-probatório, restou caracterizado o dano moral sofrido pelo assédio moral, o qual deve ser indenizado". (TRT 2ª Região. RO. Processo nº 05299019120065020089. 12ª Turma. Relator (a): Edilson Soares de Lima. 11/03/2011). O art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 cogita de um critério de proporcionalidade entre a reparação e o agravo infligido à vítima, podendo-se afirmar que a reparação, além da finalidade de compensação, também impinge um nítido caráter punitivo ao ofensor, destinado a inibir ou desencorajar, pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência de ofensa a bens preciosos da personalidade, objeto de tutela jurídica. A indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Por isso mesmo é que, na fixação da indenização do dano moral, deve o Juiz nortear-se por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal, isto é, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e à boa fama dos empregados, razão por que se revela condizente e razoável a fixação da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso II, da CLT. Reformo.     HORAS EXTRAS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS   O d. julgador de origem considerou válidos os controles de jornada, por não infirmados pelo autor, exceto quanto ao intervalo, este pré-assinalado mas em relação ao que foi comprovada a não fruição dele. Condenou à indenização dos 15 minutos suprimidos, com adicional de 50%. A reclamada insurge-se em face da indenização do intervalo, alegando que sua testemunha comprovou o gozo dele; o reclamante, por sua vez, alegando que suas testemunhas comprovaram o ingresso anterior e saída posterior ao registro do ponto. E que, uma vez ultrapassado o limite de seis horas, tinha direito a uma hora de intervalo, cabendo a ampliação da condenação, com adicional convencional de 60%. Analisa-se: Incontroverso a contratação para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com jornadas de seis horas. Os controles de jornada contém anotações eletrônicas e variáveis, com raros registros de horas extras, a 60% e a 100% (id. c34ad13 a 86e6f61, fls. 339/430). Data venia do juízo de origem, entendo que o autor se desvencilhou do ônus de comprovar o ingresso 15 minutos antes e a saída 15 minutos depois do registro do ponto. Com efeito, o fato foi confirmado pelas duas testemunhas do autor, a primeira esclarecendo que o faziam a mando do RH da reclamada, "que não queria levar mais um TAC" (Termo de Ajustamento de Conduta); já a primeira testemunha das rés negou que houvesse tal obrigatoriedade, mas não disse que não havia o ingresso antecipado e saída atrasada. A segunda testemunha das reclamadas, por sua vez, não trabalhou mesmo turno que o autor. Aqui dou provimento ao recurso obreiro. Quanto ao intervalo, não procede a irresignação patronal. As duas testemunhas do autor negaram a fruição do intervalo de 15 minutos, e a primeira testemunha das rés afirmou que não sabia do intervalo do reclamante quando havia navio, e esclareceu que era difícil não ter navio atracado. Assim, em 4 dias por semana o reclamante extrapolava as seis horas de trabalho, oportunidades em que tinha direito a uma hora de intervalo (art. 71, caput, CLT), totalmente interditada, assim, amplio a condenação para o pagamento de uma hora extra pela supressão do intervalo, em 4 dias por semana. Neste sentido a Súmula 437, IV, do TST e Súmula 29 deste Regional. O adicional de horas extras será o de 60%, postulado pelo reclamante e já praticado pela reclamada. Limito, todavia, a condenação ao pagamento de todas as horas extras a 4 dias por semana, porque em inicial o autor limitou desta forma ("Nos dias em que haviam navios atracados no porto - e isto ocorria em média pelo menos 4 vezes por semana -, para realizar o carregamento de produtos, era obrigado a entrar em média de 15/30 minutos antes do seu horário contratual, e sair 15/30 minutos depois.") e porque a primeira testemunha do réu afirmou que quando não havia navio o reclamante usufruía de 15 minutos de intervalo. Dou parcial provimento a ambos os apelos.   Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os apelos, ao da reclamada para estabelecer que correção monetária e juros se darão na forma estabelecida na fundamentação, e limitar a condenação em horas extras a quatro dias por semana; e ao do reclamante para retirar a condenação por litigância de má fé, acrescentar à condenação o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, e ampliar a condenação em horas extras do intervalo para uma hora, e o adicional de horas extras para 60%, tudo na forma da fundamentação do voto da Relatora. Mantém-se o valor da condenação.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.     VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIO XAVIER DE CASTRO
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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